Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANGELA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800267-77.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANGELA MARIA DA CONCEICAO em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na petição inicial. Houve sentença de indeferimento da petição inicial, que julgou o processo sem resolução do mérito (ID 44865285), a qual foi posteriormente anulada por acórdão, com a consequente determinação de retorno dos autos para regular processamento (ID 74637968). A parte requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos, na qual alegou a regularidade do negócio jurídico impugnado. A parte autora apresentou réplica. Posteriormente, os autos foram remetidos ao Tribunal; contudo, retornaram à origem, tendo em vista que a sentença não se encontrava devidamente anexada aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CP, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 dessa lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora. Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos. No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque a requerente teria recebido os valores contratados. Na petição inicial, a suplicante afirma que há contrato de empréstimo bancário vinculado ao seu nome, cujas parcelas vêm sendo descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, sustentando a irregularidade do negócio jurídico sob o argumento de que não o teria celebrado. Em sede de contestação, a instituição financeira demandada acostou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes (ID 75947948), o qual se encontra formalmente regular, estando assinado a rogo, com a aposição da impressão digital da autora e a subscrição de duas testemunhas, em conformidade com o disposto no art. 595 do Código Civil. No referido instrumento contratual, constam de forma clara os dados pessoais da autora, a identificação da operação realizada, a discriminação do valor total contratado, bem como a previsão de disponibilização do numerário em seu favor, elementos que evidenciam a regularidade formal da avença. Outrossim, verifica-se a juntada do comprovante de repasse do valor contratado (ID 75947949), no qual consta expressamente que o crédito foi efetivamente disponibilizado à autora por meio de saque em caixa. Tal circunstância evidencia não apenas a liberação do numerário, mas também a sua efetiva disponibilização para fruição imediata pela parte demandante, o que reforça a concretização da operação. A análise conjunta do instrumento contratual e do comprovante de saque revela um conjunto probatório harmônico e coerente, apto a demonstrar tanto a regular formalização do negócio jurídico quanto a efetiva entrega do valor contratado, afastando dúvidas acerca da existência da relação jurídica entre as partes. Nesse contexto, tem-se como incontroversa a disponibilização do numerário em favor da autora, não havendo elementos nos autos que indiquem eventual falha na liberação dos valores ou vício na contratação. Dessa forma, o mero questionamento da autora quanto à ausência de comprovante de TED não merece prosperar. Isso porque o valor foi disponibilizado por meio de saque diretamente em caixa, modalidade que, por sua própria natureza, não envolve transferência bancária entre contas, inexistindo, portanto, emissão de comprovante de TED. Ademais, a conduta da parte autora, ao usufruir do valor disponibilizado e, posteriormente, questionar a validade da contratação, revela comportamento incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, notadamente a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a utilização do valor disponibilizado ao consumidor constitui elemento relevante para a validação da contratação, não sendo admissível que a parte se beneficie do numerário e, ao mesmo tempo, negue a existência do negócio jurídico que lhe deu origem. Dessa forma colaciono julgado em sentido análogo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUE DO VALOR NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR – ACEITAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - A comprovação de que o valor do empréstimo consignado foi creditado na conta bancária do consumidor e por ele utilizado, ainda que este negue a contratação, configura aceitação tácita do negócio jurídico, o que valida a relação contratual -A conduta do consumidor que se beneficia do valor mutuado e, posteriormente, alega a inexistência do contrato para se eximir da obrigação de pagamento, viola o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e ensejando enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil)-Reconhecida a validade do contrato, os descontos das parcelas no benefício previdenciário do autor constituem exercício regular de direito por parte da instituição financeira, o que afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais e de restituir os valores pagos - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08011113820178120015 Miranda, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/01/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2026) Cumpre salientar que, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. No caso concreto, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regular contratação da operação de refinanciamento, bem como a liberação dos valores correspondentes. Nesse contexto, não se identificam indícios de fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico. Ao revés, os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam que a autora anuiu à contratação e usufruiu do valor disponibilizado. Assim, não procede a alegação de inexistência de relação jurídica ou de conduta abusiva por parte da instituição financeira. Não restou demonstrada violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, tampouco prática ilícita apta a ensejar a nulidade do contrato. Ressalte-se que as prerrogativas processuais asseguradas à parte demandante não podem servir de fundamento para afastar obrigação livremente assumida sem a correspondente comprovação de vício ou ilegalidade. As presunções relativas devem ser corroboradas por provas concretas, inexistentes no caso em exame. Dessa forma, tendo o banco demandado cumprido seu ônus probatório quanto à contratação do empréstimo e à efetiva liberação dos valores, os descontos realizados no benefício da parte autora configuram exercício regular de direito. Em observância ao princípio da segurança jurídica e à força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), deve ser preservado o negócio jurídico regularmente celebrado, mantendo-se o contrato de empréstimo em todos os seus termos. No que concerne à alegação de eventual configuração de demanda predatória, cumpre consignar que o presente feito não se amolda a tal hipótese. Não se verifica, no caso concreto, a existência de deliberada alteração da verdade dos fatos ou de omissão intencional relevante por parte da autora que evidencie abuso do direito de ação. A pretensão deduzida em juízo decorre de alegação de desconhecimento quanto à contratação e à autorização de descontos em seu benefício previdenciário, circunstância que, por si só, não caracteriza litigância abusiva ou atuação temerária. Embora a parte ré tenha apresentado documentação indicando a existência de autorização para os descontos, a simples divergência quanto à validade ou à ciência acerca do negócio jurídico não autoriza concluir pela prática de demanda predatória. Para tanto, seria necessária a demonstração inequívoca de má-fé processual, com alteração consciente da verdade dos fatos ou ocultação intencional de informações relevantes, o que não se evidencia nos autos. Assim, ausentes elementos concretos que revelem utilização indevida do aparato jurisdicional ou intuito manifestamente abusivo, não há falar em enquadramento da presente ação como demanda predatória. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas necessárias e não havendo pleito de cumprimento de sentença em até 30 dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI