Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITO JOSE FRANCISCO
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801171-34.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] Intime-se a parte autora, por seu procurador, para que apresente os dados bancários para transferências de valores dos respectivos alvarás, no prazo de cinco dias, conforme Ofício-Circular Nº 85/2020. MARCOS PARENTE, 5 de fevereiro de 2026. MARIA DO SOCORRO CASTRO DA ROCHA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITO JOSE FRANCISCO
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801171-34.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] Intime-se a parte autora, por seu procurador, para que apresente os dados bancários para transferências de valores dos respectivos alvarás, no prazo de cinco dias, conforme Ofício-Circular Nº 85/2020. MARCOS PARENTE, 5 de fevereiro de 2026. MARIA DO SOCORRO CASTRO DA ROCHA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:27
Ato ordinatório
05/02/2026, 10:25
Publicação
03/02/2026, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO JOSE FRANCISCO
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801171-34.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores depositados judicialmente, conforme ID 88428384. Comprovado o depósito dos valores devidos, o valor de R$7.005,34 (sete mil, cinco reais e trinta e quatro centavos), consoante se infere do depósito judicial identificado pelos IDs 86778022 e 88428897. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino a Secretaria que expeça os competentes alvarás judiciais de transferência: 1 - O 1º em nome da parte autora, referente ao valor total da condenação com o devido desconto dos honorários contratuais, sendo este no valor de R$ 4.378,34 (quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos); 2 - O 2º em nome da patrona da parte autora, Lorena Cavalcanti Cabral, OAB/PI 12.751-A, no percentual de 12% do valor da condenação, sendo este no valor de R$ 750,57 (setecentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), referentes aos honorários sucumbenciais arbitrados; 3 - O 3º em nome da patrona da parte autora, Lorena Cavalcanti Cabral, OAB/PI 12.751-A, no percentual de 30% do valor da condenação, sendo este no valor de R$ 1.876,43 (um mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), referentes aos honorários contratuais. Intime-se o(a) beneficiário, observando que a intimação sempre deverá ser dirigida ao advogado quando as partes tiverem procuradores constituídos no processo. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:59
Procedência
29/01/2026, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
05/01/2026, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
05/01/2026, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
05/01/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 15:55
Decurso de Prazo
11/12/2025, 12:57
Publicação
02/12/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITO JOSE FRANCISCO
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição ID 86778021. MARCOS PARENTE, 25 de novembro de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801171-34.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 06:36
Ato ordinatório
25/11/2025, 06:35
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 06:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:24
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:13
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:13
Publicação
11/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:43
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITO JOSE FRANCISCO
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, INTIMA as partes do retorno dos autos, procedente da Instância Superior, após julgamento do recurso nele interposto, bem como para requerer o que for de direito. MARCOS PARENTE, 7 de novembro de 2025. PAULO BENVINDO DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801171-34.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITO JOSE FRANCISCO
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, INTIMA as partes do retorno dos autos, procedente da Instância Superior, após julgamento do recurso nele interposto, bem como para requerer o que for de direito. MARCOS PARENTE, 7 de novembro de 2025. PAULO BENVINDO DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801171-34.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITO JOSE FRANCISCO
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, INTIMA as partes do retorno dos autos, procedente da Instância Superior, após julgamento do recurso nele interposto, bem como para requerer o que for de direito. MARCOS PARENTE, 7 de novembro de 2025. PAULO BENVINDO DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801171-34.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 09:19
Ato ordinatório
07/11/2025, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BENEDITO JOSE FRANCISCO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A. EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC/02. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 600663/RS. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO DOS DESCONTOS POSTERIORES. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801171-34.2021.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de apelação interposto por BENEDITO JOSÉ FRANCISCO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual o juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. A sentença recorrida, consubstanciada no documento ID n. 27170119, reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado de n.º 235448573, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente das parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, com atualização monetária conforme critérios legais (art. 389, parágrafo único, do CC c/c art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN), afastando, no entanto, o pedido de indenização por danos morais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. O autor, ora recorrente, insurge-se contra o decisum (ID n. 27170127), sustentando a ocorrência de violação à sua dignidade, com prejuízos financeiros derivados de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, em razão de contrato inexistente. Argumenta que o dano moral é presumido (in re ipsa), requerendo a reforma da sentença para fins de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da restituição em dobro dos valores cobrados, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a má-fé do banco apelado. O recorrido, BANCO VOTORANTIM S.A., apresentou contrarrazões (ID n. 27170134), pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta, em suma, que não restaram demonstrados os requisitos legais para a indenização por danos morais, tampouco há justificativa para a devolução em dobro, uma vez que não se comprovou a má-fé na cobrança indevida. Sustenta que os descontos decorreram de relação jurídica regularmente constituída, ou ao menos lastreada em erro justificável, a atrair a aplicação da restituição simples, conforme modulação fixada pelo STJ no julgamento do Tema 929. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. II - MÉRITO DOS RECURSOS Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Embora tais disposições autorizem o relator a negar provimento ao recurso quando contrarie entendimento consolidado por súmula ou jurisprudência dominante, no presente caso, apenas parte das razões recursais encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, o que justifica o provimento parcial do recurso, com a necessária adequação da sentença aos parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentada, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. Pois bem. No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, circunstância que impõe a necessidade de observância de formalidades específicas para a validade de contratos bancários. Dispõe o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A exigência dessa formalidade visa garantir a segurança jurídica e a autenticidade da manifestação de vontade de pessoas que não podem ler ou assinar documentos, prevenindo abusos e fraudes contratuais. O contrato bancário em questão não contém assinatura a rogo, mas, apenas, a subscrição por duas testemunhas qualificadas e a suposta digital da parte autora, o que implica sua nulidade absoluta. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento na Súmula nº 30, que dispõe: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Dessa forma, ainda que se comprove o repasse do valor à conta da parte autora, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos danos causados. O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, porém modulou os efeitos da decisão para determinar que a repetição dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021. Dessa forma, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, não merece reparo a sentença apelada, posto que determinou a restituição dos valores da seguinte forma: a) Para descontos realizados até 30/03/2021, a devolução deverá ser simples, com correção monetária e juros legais; b) Para descontos realizados após essa data, a devolução deverá ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, razão pela qual resta prejudicado o recurso autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto entendo por DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso de apelação da parte autora, para arbitrar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidindo o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1º e §3º, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil. Entendo, também, por determinar que no capítulo referente à restituição dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS. Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2º, da Lei nº 14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BENEDITO JOSE FRANCISCO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A. EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC/02. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 600663/RS. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO DOS DESCONTOS POSTERIORES. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801171-34.2021.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de apelação interposto por BENEDITO JOSÉ FRANCISCO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual o juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. A sentença recorrida, consubstanciada no documento ID n. 27170119, reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado de n.º 235448573, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente das parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, com atualização monetária conforme critérios legais (art. 389, parágrafo único, do CC c/c art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN), afastando, no entanto, o pedido de indenização por danos morais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. O autor, ora recorrente, insurge-se contra o decisum (ID n. 27170127), sustentando a ocorrência de violação à sua dignidade, com prejuízos financeiros derivados de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, em razão de contrato inexistente. Argumenta que o dano moral é presumido (in re ipsa), requerendo a reforma da sentença para fins de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da restituição em dobro dos valores cobrados, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a má-fé do banco apelado. O recorrido, BANCO VOTORANTIM S.A., apresentou contrarrazões (ID n. 27170134), pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta, em suma, que não restaram demonstrados os requisitos legais para a indenização por danos morais, tampouco há justificativa para a devolução em dobro, uma vez que não se comprovou a má-fé na cobrança indevida. Sustenta que os descontos decorreram de relação jurídica regularmente constituída, ou ao menos lastreada em erro justificável, a atrair a aplicação da restituição simples, conforme modulação fixada pelo STJ no julgamento do Tema 929. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. II - MÉRITO DOS RECURSOS Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Embora tais disposições autorizem o relator a negar provimento ao recurso quando contrarie entendimento consolidado por súmula ou jurisprudência dominante, no presente caso, apenas parte das razões recursais encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, o que justifica o provimento parcial do recurso, com a necessária adequação da sentença aos parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentada, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. Pois bem. No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, circunstância que impõe a necessidade de observância de formalidades específicas para a validade de contratos bancários. Dispõe o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A exigência dessa formalidade visa garantir a segurança jurídica e a autenticidade da manifestação de vontade de pessoas que não podem ler ou assinar documentos, prevenindo abusos e fraudes contratuais. O contrato bancário em questão não contém assinatura a rogo, mas, apenas, a subscrição por duas testemunhas qualificadas e a suposta digital da parte autora, o que implica sua nulidade absoluta. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento na Súmula nº 30, que dispõe: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Dessa forma, ainda que se comprove o repasse do valor à conta da parte autora, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos danos causados. O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, porém modulou os efeitos da decisão para determinar que a repetição dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021. Dessa forma, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, não merece reparo a sentença apelada, posto que determinou a restituição dos valores da seguinte forma: a) Para descontos realizados até 30/03/2021, a devolução deverá ser simples, com correção monetária e juros legais; b) Para descontos realizados após essa data, a devolução deverá ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, razão pela qual resta prejudicado o recurso autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto entendo por DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso de apelação da parte autora, para arbitrar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidindo o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1º e §3º, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil. Entendo, também, por determinar que no capítulo referente à restituição dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS. Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2º, da Lei nº 14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BENEDITO JOSE FRANCISCO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A. EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC/02. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 600663/RS. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO DOS DESCONTOS POSTERIORES. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801171-34.2021.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de apelação interposto por BENEDITO JOSÉ FRANCISCO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual o juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. A sentença recorrida, consubstanciada no documento ID n. 27170119, reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado de n.º 235448573, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente das parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, com atualização monetária conforme critérios legais (art. 389, parágrafo único, do CC c/c art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN), afastando, no entanto, o pedido de indenização por danos morais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. O autor, ora recorrente, insurge-se contra o decisum (ID n. 27170127), sustentando a ocorrência de violação à sua dignidade, com prejuízos financeiros derivados de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, em razão de contrato inexistente. Argumenta que o dano moral é presumido (in re ipsa), requerendo a reforma da sentença para fins de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da restituição em dobro dos valores cobrados, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a má-fé do banco apelado. O recorrido, BANCO VOTORANTIM S.A., apresentou contrarrazões (ID n. 27170134), pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta, em suma, que não restaram demonstrados os requisitos legais para a indenização por danos morais, tampouco há justificativa para a devolução em dobro, uma vez que não se comprovou a má-fé na cobrança indevida. Sustenta que os descontos decorreram de relação jurídica regularmente constituída, ou ao menos lastreada em erro justificável, a atrair a aplicação da restituição simples, conforme modulação fixada pelo STJ no julgamento do Tema 929. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. II - MÉRITO DOS RECURSOS Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Embora tais disposições autorizem o relator a negar provimento ao recurso quando contrarie entendimento consolidado por súmula ou jurisprudência dominante, no presente caso, apenas parte das razões recursais encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, o que justifica o provimento parcial do recurso, com a necessária adequação da sentença aos parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentada, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. Pois bem. No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, circunstância que impõe a necessidade de observância de formalidades específicas para a validade de contratos bancários. Dispõe o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A exigência dessa formalidade visa garantir a segurança jurídica e a autenticidade da manifestação de vontade de pessoas que não podem ler ou assinar documentos, prevenindo abusos e fraudes contratuais. O contrato bancário em questão não contém assinatura a rogo, mas, apenas, a subscrição por duas testemunhas qualificadas e a suposta digital da parte autora, o que implica sua nulidade absoluta. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento na Súmula nº 30, que dispõe: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Dessa forma, ainda que se comprove o repasse do valor à conta da parte autora, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos danos causados. O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, porém modulou os efeitos da decisão para determinar que a repetição dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021. Dessa forma, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, não merece reparo a sentença apelada, posto que determinou a restituição dos valores da seguinte forma: a) Para descontos realizados até 30/03/2021, a devolução deverá ser simples, com correção monetária e juros legais; b) Para descontos realizados após essa data, a devolução deverá ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, razão pela qual resta prejudicado o recurso autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto entendo por DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso de apelação da parte autora, para arbitrar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidindo o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1º e §3º, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil. Entendo, também, por determinar que no capítulo referente à restituição dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS. Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2º, da Lei nº 14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
10/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2025, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 10:38
Decurso de Prazo
01/08/2025, 02:56
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:15
Decurso de Prazo
24/07/2025, 08:02
Publicação
14/07/2025, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITO JOSE FRANCISCO
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte requerida para querendo no prazo legal apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação ID 78879240. MARCOS PARENTE, 10 de julho de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801171-34.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:35
Publicação
09/07/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 10:26
Publicação
09/07/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITO JOSE FRANCISCO
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo Intimo as partes via sistema Diário Eletrônico intimando-as do inteiro teor da sentença ID 78245576. MARCOS PARENTE, 7 de julho de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801171-34.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITO JOSE FRANCISCO
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo as partes via sistema Diário Eletrônico intimando-as do inteiro teor, da Sentença ID 78245576. MARCOS PARENTE, 7 de julho de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801171-34.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:27
Gratuidade da Justiça
30/06/2025, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:57
Decurso de Prazo
28/09/2024, 03:11
Decurso de Prazo
19/09/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 08:42
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 22:13
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 22:13
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 22:12
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 22:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 12:54
Mero expediente
16/01/2024, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 11:27
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 09:36
Decurso de Prazo
06/06/2023, 03:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2023, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 21:53
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2023, 21:51
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:33
Decisão de Saneamento e Organização
17/04/2023, 12:33
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 13:01
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:50
Mero expediente
08/08/2022, 13:50
Conclusão (para julgamento)
02/06/2022, 20:11
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2022, 20:11
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:40
Ato ordinatório
13/05/2022, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 09:12
Petição (Contestação)
26/04/2022, 20:59
Decurso de Prazo
26/02/2022, 01:24
Decurso de Prazo
26/02/2022, 01:24
Decurso de Prazo
26/02/2022, 01:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))