Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADELMAR MIRANDA
REU: BANCO BRADESCO S.A., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, ASPECIR PREVIDENCIA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800815-97.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., UNIÃO SEGURADORA S/A., ASPECIR PREVIDÊNCIA - ASPECIR, tendo como objeto principal questionar os descontos a título de “tarifa Bancária; Cesta B. Expresso 2 e outros”. Sustenta que utiliza sua conta bancária apenas para movimentação de benefício previdenciário, não tendo solicitado ou autorizado contratação de cartão de crédito ou serviço equivalente. Afirma que as cobranças ocorreram de forma indevida, sob a rubrica “ TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. A UNIÃO SEGURADORA S/A e ASPECIR PREVIDÊNCIA contestaram, alegando perda do objeto, pois cancelaram os serviços em 15/09/2023. BANCO BRADESCO S.A. contestou, alegando a legalidade dos descontos. O autor apresentou réplica, ratificando os termos da inicial e alegando que as partes não juntaram contratos. Posteriormente, os requeridos requereram o julgamento antecipado da lide. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Verifica-se, ainda, nos termos dos arts. 4 e 6 do CPC, e ainda, do princípio da primazia do julgamento de mérito, que a causa encontra-se madura para julgamento nos termos do art. 487, I do CPC. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. Dito isso, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. 2.2.DAS PRELIMINARES 2.2.1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa, posto que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento. A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) Preliminare que não merecem prosperar. 2.2.2.DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte ré alega que deve ser aplicado ao caso em comento o prazo de 03 (três) anos referente à pretensão de reparação civil previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Entretanto, entendo que se sobrepõe a este regramento a legislação consumerista, que qualifica a lide, cujo prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, transcrito pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Frise-se que, de acordo com o entendimento do c. STJ, a orientação firmada pela corte é “no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (AgInt no AREsp 1358910 MS 2018/0232305-2). No mesmo sentido, o seguinte julgado daquela Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) grifei No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes. 2 – Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007448-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017). Tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário, tem-se relação de trato sucessivo. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido, conforme entendimento pacificado do STJ. Ademais, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Não há prescrição a reconhecer. Não há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito propriamente dito. 2.2.3. Preliminar de perda do objeto da ação A UNIÃO SEGURADORA S/A e ASPECIR PREVIDÊNCIA, suscitaram preliminar de perda do objeto da ação, ao argumento de que o contrato impugnado já havia sido cancelado em momento anterior ao ajuizamento da demanda, juntando documentação nesse sentido. Sustentou, ainda, no mérito, a regularidade da contratação, a impossibilidade de devolução dos valores e a inexistência de dano moral. Isso porque, se efetivamente comprovado o cancelamento prévio do contrato questionado, resta esvaziado o interesse processual somente quanto ao pedido de cessação/cancelamento da avença, ante a ausência de utilidade da tutela jurisdicional nesse ponto. Todavia, a alegada perda do objeto não alcança os demais pedidos formulados na inicial, notadamente os de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, uma vez que tais pretensões permanecem controvertidas e dependem de apreciação jurisdicional. Com efeito, mesmo a própria contestação veicula defesa de mérito quanto à regularidade da contratação, à licitude dos descontos realizados e ao descabimento da repetição de indébito e da reparação moral, o que evidencia a subsistência do interesse processual quanto a tais pedidos. Desse modo, não há falar em extinção integral do processo sem resolução do mérito, mas apenas em reconhecimento da perda do objeto, de forma parcial, restrita ao pedido de cancelamento da contratação, caso já satisfeito extrajudicialmente. Assim, a preliminar merece acolhimento apenas em parte.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar arguida pela parte ré, para reconhecer a perda do objeto apenas quanto ao pedido de cancelamento/cessação do contrato impugnado, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nesse particular, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mais, REJEITO a preliminar, determinando o regular prosseguimento do feito quanto aos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.3 - DO MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de autorização dos descontos supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autor. Não obstante as prerrogativas legais asseguradas ao consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica, incumbe ao magistrado formar seu convencimento a partir da análise criteriosa das provas e elementos constantes dos autos. No caso concreto, a parte ré não trouxe documento que comprove sua expressa autorização para a cobrança das tarifas questionadas. Desse modo, ausente prova de anuência da consumidora quanto à cobrança sob a rubrica “ tarifa Bancária; Cesta B. Expresso 2”, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito correspondente, com a consequente exclusão dos lançamentos realizados. No que concerne à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, nos termos da Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a reiteração de descontos relativos a tarifas bancárias indevidas não configura engano justificável, razão pela qual os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro. In verbis: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Descabe, todavia, a indenização pleiteada na esfera moral, uma vez que a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova. A cobrança indevida de tarifa bancária, por si só, não configura dano moral passível de indenização. No entanto, se a cobrança indevida gerar prejuízos à honra ou a outros direitos de personalidade do consumidor, pode haver direito à compensação por danos morais. No caso dos autos, a parte autora limitou-se a requerer a reparação moral sem fazer prova dos seus requisitos. Assim, haja vista que não se vislumbram, na hipótese, prejuízos significativos ao núcleo do mínimo existencial e dignidade humana da parte requerente, com angústia ou sofrimento exacerbados, trata-se, portanto, de mero dissabor, situação dentro do nível de tolerância cotidiana usual, que, embora acarrete alguns transtornos à parte, não se presta a atingir seu íntimo de forma tão intensa a romper seu equilíbrio psicológico. Acerca do tema, o precedente infratranscrito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DENOMINADA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". [...] DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Ainda que a fundamentação do recurso não afronte, com clareza e profundidade, a Sentença Recorrida, em análise de tal razão recursal, percebo que as irresignações cingem-se no indeferimento do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual entendo presente o requisito de admissibilidade - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC. Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc. II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária – Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Réu, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. [...] Isso porque, embora não tenha havido pacto específico para a contratação do serviço, em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 24/50, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06472919220198040001 AM 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) Frisa-se, por fim, que a procedência meramente parcial não constitui fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque esta se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, inclusive logrando êxito ao final do processo, ainda que somente em relação a uma parcela de sua pretensão. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente o débito relativo às tarifas bancárias denominadas “tarifa Bancária; Cesta B. Expresso 2”; b) DETERMINAR que as instituições financeiras demandadas procedam à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados, os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Estadual (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no art. 406 do Código Civil, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) DETERMINAR que as instituições financeiras demandadas procedam à imediata suspensão dos descontos referentes à tarifa bancária “cesta de serviços” na conta de titularidade da autora, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem reais) por evento, limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da inclusão, nos cálculos de repetição do indébito, das eventuais parcelas indevidamente descontadas após a publicação desta sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE, na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas remanescentes (ou adotadas as providências pertinentes junto ao FERMOJUPI), inexistindo requerimentos pendentes ou determinações a cumprir, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente