Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
REU: M A COMERCIO DE GAS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0819090-58.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse]
Vistos. A parte autora requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tendo em vista que os vasilhames não foram localizados e sobreveio a notícia de que a ré já encerrou suas atividades. De fato, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no seguinte dispositivo: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Assim, restando evidente que a reintegração de posse dos bens tornou-se impossível, pertinente a conversão da obrigação, devendo o feito prosseguir como obrigação de pagar quantia certa. Deste modo, intime-se a parte autora para indicar os valores dos bens e apresentar demonstrativo atualizado de cálculo do crédito pretendido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina df