Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LANNA CAROLINE OLIVEIRA MUNIZ
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808090-80.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Lanna Caroline Oliveira Muniz em face do Centro Universitário Uninovafapi, por meio da qual pretende a transferência de financiamento estudantil vinculado ao FIES do curso de Odontologia para o curso de Medicina ministrado pela instituição requerida. Narra a parte autora que era beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES junto à instituição de origem, tendo posteriormente sido aprovada em processo seletivo para o curso de Medicina da requerida, ocasião em que requereu a transferência do financiamento por meio do sistema SisFIES. Sustenta, contudo, que o procedimento não foi concluído em razão da ausência de validação pela instituição de destino, o que inviabilizou sua matrícula e continuidade dos estudos. Foi deferida tutela de urgência determinando que a requerida procedesse à validação da transferência do financiamento estudantil da autora para o curso de Medicina, bem como realizasse sua matrícula, sob pena de multa diária (id nº 73094467). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, defendendo a impossibilidade da transferência em razão da ausência de vagas FIES para transferência no curso de Medicina, autonomia universitária, limitação contratual do financiamento e ausência de preenchimento dos requisitos previstos nas normas do MEC. Réplica apresentada. É o necessário. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Embora a requerida sustente a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal e do FNDE no polo passivo da demanda, verifica-se que a controvérsia posta nos autos não versa sobre revisão contratual do financiamento estudantil, alteração de cláusulas financeiras ou discussão acerca da gestão do programa federal, mas sim sobre a recusa da instituição de ensino requerida em proceder à validação administrativa da transferência requerida pela autora no sistema SisFIES. A pretensão deduzida limita-se, portanto, à obrigação atribuída à instituição de ensino participante do programa, consistente na validação da transferência acadêmica e administrativa necessária à continuidade do procedimento, inexistindo pedido condenatório direcionado à Caixa Econômica Federal ou ao FNDE. Nesse contexto, a jurisprudência admite a competência da Justiça Estadual quando a discussão se restringe à atuação da instituição de ensino conveniada ao FIES, sem necessidade de integração dos entes federais à lide. Leia-se recente entendimento do Egrégio TJPI: Preliminar. Legitimidade passiva ad causam. Álbum probatório que aponta a participação do apelado (Banco do Brasil) na relação jurídica negocial que embasa os pedidos formulados na exordial, na qualidade de instituição financeira representante do FNDE. Precedentes. Preliminar afastada. Preliminar. Competência. Pleito de inclusão do FNDE no polo passivo da ação e consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Discussão que não adentra as regras e requisitos do FIES, cingindo-se ao cumprimento de contrato de financiamento estudantil. Intervenção do FNDE desnecessária. Competência da Justiça Estadual. Precedentes. Preliminar afastada. Apelação. Prestação de serviços educacionais. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação de dano moral. Sentença de improcedência. Adesão ao programa 'Uniesp Paga'. Ciência do aluno acerca das condições do contrato. Disposições claras e expressas quanto às obrigações do beneficiário. Ausência de abusividade ou de violação ao dever de informação. "Excelência acadêmica". Autor que não atendeu a todos os requisitos exigidos para a obtenção do benefício oferecido pelo programa. Descumprimento contratual que impõe a rejeição do pleito inicial. Sentença mantida. Recurso improvido (TJ-SP - AC: 10064996320178260009 SP 1006499-63.2017.8.26.0009, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 27/02/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) Superada a preliminar, passo ao mérito. O pedido merece procedência. A controvérsia cinge-se à possibilidade de transferência do financiamento estudantil da autora para o curso de Medicina ofertado pela requerida. O FIES constitui política pública voltada à garantia do acesso ao ensino superior, devendo sua interpretação observar os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade do direito fundamental à educação. No caso concreto, restou demonstrado que a autora já era beneficiária regular do financiamento estudantil e promoveu tempestivamente o requerimento de transferência por meio do sistema oficial do programa, tendo o procedimento permanecido pendente exclusivamente em razão da ausência de validação pela instituição requerida. A requerida sustenta inexistência de vagas destinadas à transferência FIES para o curso de Medicina e invoca sua autonomia universitária para justificar a recusa. Entretanto, embora o art. 207 da Constituição Federal assegure autonomia didático-científica, administrativa e financeira às instituições de ensino superior, tal prerrogativa não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais que regem o direito à educação e a boa-fé objetiva nas relações educacionais. Ao aderir ao programa FIES, a instituição de ensino submete-se às normas que regulamentam o financiamento estudantil, assumindo obrigações correlatas perante os estudantes beneficiários do programa. Não se mostra razoável admitir que a instituição participante do FIES possa inviabilizar, sem justificativa concreta e individualizada, a continuidade do financiamento regularmente contratado pelo estudante, especialmente quando já demonstrada aprovação acadêmica da autora e inexistência de prova efetiva de impossibilidade material de absorção da vaga pretendida. Além disso, a requerida não comprovou de forma concreta prejuízo financeiro efetivo decorrente da transferência pretendida, limitando-se a alegações genéricas acerca de suposto aumento do valor global do financiamento. Também não prospera a alegação relacionada à nota de corte prevista na Portaria MEC nº 535/2020. Isso porque a autora já detém financiamento regularmente ativo junto ao programa, buscando apenas a transferência acadêmica e institucional do contrato anteriormente celebrado, circunstância que não pode ser analisada de forma dissociada dos princípios da confiança legítima, continuidade educacional e proteção ao direito fundamental à educação. No tocante à tutela anteriormente deferida, verifico que permanecem presentes os fundamentos que justificaram sua concessão, sobretudo diante do risco concreto de interrupção da formação acadêmica da autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida proceda à validação da transferência do financiamento estudantil da autora para o curso de Medicina, bem como adote as providências administrativas que lhe competirem para efetivação da matrícula e regular continuidade acadêmica da demandante. Mantenho a multa diária anteriormente fixada, limitada nos termos da decisão liminar, sem prejuízo de posterior revisão em fase de cumprimento, caso demonstrada excessividade ou alteração das circunstâncias fáticas. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 13 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina