Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS ALVES NORONHA FILHO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828818-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Luis Alves Noronha Filho em face do Estado do Piauí, na qual o autor sustenta ter sido submetido a prisão preventiva injusta no âmbito do processo criminal nº 0000067-27.2007.8.18.0071, em que figurou como acusado pela prática de roubo majorado. Narra que a segregação cautelar teria sido decretada com base em meras conjecturas, sem lastro probatório suficiente, vindo posteriormente a ser absolvido por insuficiência de provas, em sentença proferida em 30 de setembro de 2023. Defende que tal circunstância evidencia erro judiciário e afronta ao princípio da presunção de inocência, razão pela qual pleiteia a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização no valor de R$ 667.920,00 (seiscentos e sessenta e sete mil, novecentos e vinte reais). A inicial (ID 76451717) foi instruída com procuração e declaração de hipossuficiência (ID 76452155), documentos pessoais (ID 76452157) e cópia da sentença penal absolutória (ID 76452162). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 81163448), ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, consignando-se, ainda, a inaplicabilidade de antecipação de pagamento de quantia certa em face da Fazenda Pública, em razão do regime constitucional de precatórios. Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID 82207089), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, asseverando que a prisão preventiva e a persecução penal foram realizadas em estrita observância ao dever legal, com base em elementos então disponíveis, não configurando erro judiciário o posterior decreto absolutório por insuficiência de provas. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos (ID 86756528), ao entendimento de que a prisão cautelar foi devidamente fundamentada à época de sua decretação, inexistindo atuação irregular por parte dos agentes estatais. Por fim, sobreveio certidão de conclusão (ID 88326043), datada de 21 de dezembro de 2025, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, ou, quando muito, de fato já suficientemente comprovado por meio da prova documental carreada pelas partes, não havendo necessidade de dilação probatória. As circunstâncias fáticas relevantes encontram-se devidamente delineadas, sendo prescindível a produção de prova oral ou pericial para o deslinde da controvérsia. Ademais, as partes foram regularmente intimadas e tiveram oportunidade de se manifestar e produzir as provas que entendiam pertinentes, inexistindo qualquer requerimento probatório apto a infirmar a possibilidade de julgamento antecipado. Dessa forma, estando o feito devidamente instruído e maduro para julgamento, passo ao exame do mérito. 2.2) DAS PRELIMINARES Não acolho a preliminar aventada sobre impugnação à justiça gratuita. Explico: Prevê o Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Na espécie, o autor coligiu aos autos declaração de hipossuficiência, tal alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário. Este magistrado deferiu a gratuidade da justiça por não vislumbrar elementos nos autos que elidissem a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Lado outro, os requeridos se insurgem com o deferimento da benesse, entretanto, não comprovam que a parte impugnada ostenta condições de arcar com as despesas processuais sem que isso lhe prejudique. Assim sendo, não se desincumbiu os impugnantes do ônus de comprovar que o autor possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. 2.3) DO MÉRITO Na forma do art. 37, §6° da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: … § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, regra geral, é objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º, CRFB. O Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, entendeu que o art. 37, §6º, CF não diferencia os casos em que a conduta foi praticada de forma comissiva ou omissiva, sob o fundamento que não cabe ao intérprete estabelecer distinções que o texto constitucional não fez. Dessa forma, entende a Suprema Corte que tanto nas hipóteses de ato comissivo ou omissivo responde o Poder Público independentemente da comprovação de culpa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (STF. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 01/10/2020) (grifos nossos) Estabelecidos tais pressupostos, concluo que, para a configuração do dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; e c) existência do nexo causal entre o dano e a ação ou omissão. Nos casos de responsabilidade por omissão em que não reste configurado um dever estatal específico de cuidado ou nos casos de risco anormal da atividade, deve restar demonstrado, ainda, a culpa administrativa. De fato, não se configura a responsabilidade civil por ato jurisdicional stricto sensu, uma vez que a atuação do juízo ocorreu dentro dos limites legais e em estrita observância às disposições normativas aplicáveis. Não há, portanto, qualquer ilicitude que possa fundamentar a obrigação de reparação, pois a medida adotada decorreu do regular exercício da função jurisdicional, sem caracterizar abuso ou erro judiciário que justifique a responsabilização estatal. Nesse sentido, a doutrina é vasta, trazendo a voz de José dos Santos Carvalho Filho, que por muitos fala sobre o assunto: Não obstante, é relevante desde já consignar que, tanto quanto os atos legislativos, os atos jurisdicionais típicos são, em princípio, insuscetíveis de redundar na responsabilidade objetiva do Estado. São eles protegidos por dois princípios básicos. O primeiro é o da soberania do Estado: sendo atos que traduzem uma das funções estruturais do Estado, refletem o exercício da própria soberania. O segundo é o princípio da recorribilidade dos atos jurisdicionais: se um ato do juiz prejudica a parte no processo, tem ela os mecanismos recursais e até mesmo outras ações para postular a sua revisão. Assegura-se ao interessado, nessa hipótese, o sistema do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, os julgados do STJ são fartos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CRIME DE PREVARICAÇÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 630 DO CPP E 940 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Tribunal de origem consignou: "Frise-se que a caracterização da responsabilidade em epígrafe necessariamente pressupõe-se a existência de 4 (quatro) elementos fundamentais, quais sejam: (a) conduta, consubstanciada em uma ação ou uma omissão, (b) dano causado a outrem, (c) nexo de causalidade, (d) dolo ou culpa. Portanto, ao se perscrutar a análise desses requisitos, deve-se concluir inequivocamente que a lesão propiciada a terceiro seja conseqüente de ato ou omissão levados a cabo dolosa ou culposamente pela Administração, de sorte a delinear-se uma relação de causalidade entre estes. A contrário senso, entende-se que, na ausência de qualquer um desses predicados, desnatura-se a responsabilização cm comento. Logo, faz-se mister esmiuçar as questões fáticas subjacentes à causa, a partir das quais restarão ou não averiguadas as condições para a existência do dever de indenizar. Sem embargo tenham sido identificados a presença de conduta comissiva (decisão judicial consubstanciada em sentença penal condenatória), de dano (condenação em pagamento de pena pecuniária e posterior absolvição) e de nexo de causalidade entre estes, não sobejou demonstrada a culpa ou dolo nas atuações monocrática e colegiada que promoveram a condenação. In casu, embora tenha sido juntado prova nova quando do ajuizamento da ação de revisão criminal, o juiz que operou a absorvição se fundou em uma interpretação diversa daquela dada em 1º (primeiro) e 2º (segundo) graus em sede de ação penal, tal como expressamente mencionado na sentença que desconstituiu o julgado condenatório. Em outros termos, ressalta-se que, não obstante tenha sido trazido à baila a existência de evidência inédita que pretensamente inocentava o réu, tendo, assim, sido preenchido o requisito de admissibilidade da revisão criminal (art. 621, III do CPP), o juízo a acolheu com base na ausência de tipicidade da conduta e fundamentou que o acórdão rescindendo fora contrário a texto expresso da lei penal (art. 621, O do CPP). Assim, alegou que a conduta ora examinada não se subsumia ao crime de prevaricação previsto no art. 319 do CP nem mesmo a outros tipos penais análogos ao caso concreto, motivo pelo qual adveio a isenção da pena imposta (fls. 125/131). Não padece de tal desacerto a condenação e posterior absolvição do 2° (segundo) apelante, eis que ambas se deram em função de diferentes interpretações dos magistrados, as quais são indubitavelmente autorizadas pelo ordenamento jurídico. Certo, pois, que uma mera divergência de entendimentos e opiniões acerca de uma questão jurídica não se confunde com um lapso no processamento criminal. Ressalte-se que o inocentado eximiu-se de comprovar nos autos qualquer traço de dolo ou culpa na atuação dos magistrados ou mesmo de agentes ministeriais durante o decurso do processo. Logo, como na espécie não houve comportamento desidioso por parte dos juízos, mas tão somente dissensão hermenêutica acerca do tema, restando insatisfeito um dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do Estado e, nesse sentido, viciada a alegação de erro judiciário. Por conseguinte, incabível o pedido de majoração da reparação por danos morais, da mesma forma que o pleito relativo á indenização em si, merecendo reforma a sentença contraditada." 3. Verifica-se que o Tribunal de origem se baseou nas provas carreadas aos autos para afastar o alegado erro judiciário. Acolher a tese defendida pela parte recorrente quanto à responsabilidade civil da União pelo suposto dano moral sofrido, afirmando que o Acórdão estaria a violar os artigos 940 do CC e 630 do CPP, somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observo que o Recurso Especial não fez o cotejo analítico dos casos, o que está a impedir seu conhecimento, não sendo o eventual suprimento do vício em sede de Agravo Interno suficiente para afastar a exigência do art. 1.029, § 1o, do CPC (in fine). 5. De todo modo, não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, vez que Súmula n° 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010; AgInt no AREsp 994.840/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3a Turma, j. 06.04.2017, DJE 19.04.2017. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.692.532/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ERRO JUDICIÁRIO NÃO CARACTERIZADO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Referente ao art. 535, II do CPC/1973, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, reconheceu ausência de erro judicial, visto que o ora agravante teve sua prisão preventiva decretada por decisão judicial devidamente fundamentada, uma vez que havia fortes indícios, à época da prisão, de que o autor estaria envolvido em atividade criminosa. A inversão do julgado, na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)(grifei) O STF também teve oportunidade de discutir o tema: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: ATOS DOS JUÍZES. C.F., ART. 37, § 6º. I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário ¾ C.F., art. 5º, LXXV ¾ mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido. III. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido. (RE 429518 AgR, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 05/10/2004, DJ 28-10-2004 PP-00040 EMENT VOL-02170-04 PP-00707 RTJ VOL 00192-02 PP-00749 RDDP n. 22, 2005, p. 142-145) (grifei) Não obstante a isso, como dito, para que se configure o dever de indenizar por parte do Estado, é imprescindível o preenchimento cumulativo dos três requisitos essenciais: (a) a efetiva ocorrência de um dano; (b) a existência de uma ação ou omissão administrativa; e (c) a comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta estatal. No caso em análise, a parte autora não logra demonstrar, por meio da documentação acostada aos autos, a existência atual de enfermidade de natureza psicológica, tampouco que eventual quadro clínico decorra diretamente da execução da prisão preventiva a que foi submetida. Desse modo, não se evidenciam elementos suficientes à configuração do dano alegado, nem do indispensável nexo causal entre o prejuízo invocado e a atuação da Administração Pública, requisitos essenciais à caracterização da responsabilidade civil do Estado. Assim, inexistindo comprovação do dano e do vínculo causal entre este e a conduta estatal, afasta-se o dever de indenizar. Por conseguinte, diante da ausência de ilicitude na atuação estatal e da não demonstração do nexo direto entre o ato administrativo e o dano alegado, concluo pela inexistência de responsabilidade civil do ente público no caso concreto. 3) DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) os pedidos da inicial, condenando o autor nas verbas sucumbenciais, inclusive honorários de 10% sobre o valor da causa, devendo serem observadas as regras da gratuidade da Justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Auxiliar da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina