Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO GALVAO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DIELLE PEREIRA DE SOUZA, WILLIAM MATIAS LEITE
APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA ATENDIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta contra instituição bancária, visando à declaração de inexistência de relação contratual e à condenação por descontos indevidos. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial, por ausência de atendimento à determinação de emenda. A parte autora interpôs apelação sustentando que sanou as irregularidades apontadas e que a inicial atendeu aos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora atendeu à determinação judicial de emenda da petição inicial, de modo a viabilizar o regular prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, sempre que identificar defeitos sanáveis, em consonância com os princípios da cooperação, celeridade e primazia da decisão de mérito. A parte autora apresentou manifestação dentro do prazo, atendendo à determinação de emenda da petição inicial, com a descrição dos fatos e da conduta imputada à parte ré, o que afasta a alegação de inércia e inépcia. A Súmula 26 do TJPI prevê a inversão do ônus da prova nas relações bancárias em favor do consumidor hipossuficiente, desde que este apresente indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, o que foi observado no caso em exame. Ausente a fase de dilação probatória, não se verifica a hipótese de aplicação da teoria da causa madura (CPC/2015, art. 1.013, § 4º), devendo os autos retornar à origem para regular instrução e julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A apresentação de manifestação pela parte autora em atendimento à determinação de emenda da inicial afasta a inépcia e impõe a anulação da sentença que extingue o feito sem resolução de mérito. A inversão do ônus da prova nas ações bancárias exige a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor, nos termos da Súmula 26 do TJPI. Inexistindo instrução probatória, não se aplica a teoria da causa madura, devendo o processo retornar à origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, I, § 1º, III; 485, I; 1.013, § 4º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. RELATÓRIO
autora: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Portanto, considerando que a parte autora apresentou manifestação aos termos alegados na decisão de emenda, faz-se necessário anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o prosseguimento do feito, possibilitando novo julgamento da demanda após a devida instrução. Ocasião em que será dada oportunidade para que o réu apresente os documentos que comprovem ou não a contratação. Observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4o, do CPC/2015). III. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802162-72.2025.8.18.0036
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO GALVÃO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora apelado. Na sentença, a magistrada da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro também na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, já que a triangulação processual não foi aperfeiçoada, além do que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em caso de apelo, certifique-se a respeito dos requisitos (tempestividade e preparo, se for o caso) e, na sequência, por ato ordinatório, cite-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Com a resposta (ou decurso do prazo concedido para contrarrazões), remeta-se os autos à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3 do CPC). Cumpra-se.” Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença merece reforma, porquanto cumpriu a determinação de emenda à inicial. Sustenta que “teve sua pretensão indeferida, sem qualquer apontamento específico que justificasse o indeferimento, tratando-se de indeferimento genérico”. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com a determinação de prosseguimento do feito. Em contrarrazões, a parte apelada requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de origem. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual, para julgamento em sessão colegiada. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINAR Da impugnação à concessão da Justiça Gratuita O apelante/réu alega que a parte apelada/autora não demonstrou os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita. Ocorre que o recorrente não apresentou aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. Com efeito, o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse (art. 99, § 2.º, do CPC). Na hipótese, verifico que a parte apelada/autora, idosa e aposentada, apresentou declaração de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §3º, do NCPC, veja-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelada/autora de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI. 2. A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15. 3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002402-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Artigo 99, §2º, NCPC. 2. O recorrente, trabalhador autônomo, declarou-se pessoa hipossuficiente (fls. 28). Verifico, outrossim, que fora negada a expedição de cartão de crédito ao requerente, quando o requisito para obtenção do mesmo é ter renda de R$ 800,00 (oitocentos reais) (fls. 38). Estes elementos, somados à inexistência de quaisquer outros que evidenciem riqueza, são suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012783-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018) – Grifei. Rejeito, pois, a preliminar. II.2 MÉRITO Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Sabe-se que o art. 321, § único do Código de Processo Civil, estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. No caso em análise, verifica-se que a decisão de Id 27962578 determinou a emenda da inicial, para juntar documentos, tais como a procuração, o comprovante de residência e os extratos bancários. Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação, Id 27962580. Anexou procuração atualizada (Id 27962587) e extrato bancário (Id 27962588). Assim, entendo que a determinação de emenda foi devidamente atendida. Cabe acrescentar que o comprovante de endereço juntado aos autos no momento da propositura da ação (Id 27962573) pertence ao seu cônjuge. Ressalta-se ainda que a súmula nº 26 do TJPI apresenta conclusão quanto a inversão do ônus da prova e ainda a possibilidade de exigência de comprovação de indícios mínimos da parte
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, comunique-se ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora