Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MARIANA FERREIRA SOARES CHAVES RÉ: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0809774-74.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]
Vistos. Tem-se que entre os princípios que regem a relações negociais encontra-se o do pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, foi cada vez mais abrandado, tendo em vista, sobretudo a evolução social. Diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual violando o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações jurídicas, ou acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebus sic stantibus). No caso dos autos, conforme se vê dos documentos que instruem o feito (Id. 77990846), foi eleito contratualmente o Foro da cidade de Fortaleza (CE), para dirimir eventuais ações fundadas no contrato. No termos do art. 63, do Código de Processo Civil, as partes podem convencionar contratualmente o foro para dirimir eventuais controvérsias decorrentes da relação contratual, que se sobreporá às regras ordinárias de definição de competência. Nesse sentido aponta a Súmula 335, do STF, segundo a qual “é válida a cláusulas de eleição de foro nos processos oriundos do contrato”. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, pelo menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça (EREsp 1707526/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27.05.2020, DJe 01.06.2020). No caso, ainda que o contrato seja de adesão, não se verifica a ocorrência dos demais requisitos. Não há disparidade de ordem técnica ou jurídica entre as partes, pois além de a autora se encontrar bem representada por sua advogada, a controvérsia instaurada neste feito se limita à apuração dos alegados prejuízos da autora, não se exigindo, portanto, qualquer conhecimento técnico específico. Por fim, a manutenção da cláusula de eleição de foro não acarretará nenhuma dificuldade de acesso à Justiça, uma vez que se trata de processo eletrônico, ou seja, não haverá necessidade de deslocamento físico das partes. Com efeito, a possibilidade de acesso remoto dos autos, seja para o peticionamento, seja para a participação dos atos processuais, terminou por mitigar qualquer dificuldade que se pudesse alegar na espécie, tornando-se inverossímil tal narrativa. Em síntese, ausente causa que justifique o afastamento do foro de eleição, deve este ser observado. Nesse sentido, veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. OBSTÁCULO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de natureza tipicamente empresarial, que envolve prestação de serviços de limpeza e conservação predial de vultosa soma. 3. A desigualdade de natureza econômica ou financeira entre os litigantes não caracteriza hipossuficiência hábil a afastar, por si só, a cláusula de eleição de foro. 4. O obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, apto a afastar a cláusula de eleição de foro, não pode ser presumido, devendo resultar de um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades de acesso à Justiça. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1685294 MA 2015/0139140-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2018). Diante de todo o exposto, acolho a preliminar de incompetência suscitada pela ré para determinar que, depois de preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos à Comarca de Fortaleza (CE), a fim de que sejam distribuídos para uma das Varas Cíveis, nos termos dos arts. 63 e 64 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 7 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm