Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOANETE BARROS RUFO Nome: JOANETE BARROS RUFO Endereço: PV. CASTELO, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64940-000
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Alameda Xingu, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 DECISÃO O(a) Dr.(a) ANA CAROLINA GOMES VILAR PIMENTEL, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués da Comarca de GILBUÉS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800654-43.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. Recebidos os autos em cumprimento ao acórdão de ID 89595309, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para regular processamento, com oportunidade de emenda à inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão do Tribunal reconheceu que a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu em violação ao art. 321 do CPC e ao princípio da vedação à decisão surpresa, uma vez que não foi oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial. Assim, em cumprimento à referida decisão e nos termos da Súmula nº 33 do TJPI c/c art. 321 do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo: a) individualizar de forma clara e precisa os fatos que fundamentam a pretensão, indicando especificamente qual(is) contrato(s) questiona e os motivos concretos da alegada irregularidade; b) apresentar os documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, especialmente: comprovante de residência ATUALIZADO e em nome da parte autora (com no máximo 90 dias de expedição), no prazo de 15 (quinze) dias; documento comprobatório do estado de hipossuficiência da parte autora, podendo juntar aos autos a cópia da CTPS, do comprovante de rendimentos, e houver, e da última declaração de IRPF do requerente ou qualquer documento que possa comprovar o seu estado, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência; que a parte autora proceda, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, a juntada do extrato bancário da agência/banco onde recebe seu benefício previdenciário mensalmente, no período compreendido entre dois meses antes e dois meses depois à data de início dos descontos supostamente indevidos, bem como juntar a comprovação de todos os descontos até a presente data, sob pena do indeferimento da petição inicial, mercê da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; que, seja individualizado, com respectivas datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade. Advirta-se que o não cumprimento da determinação no prazo legal acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Somente após o cumprimento da emenda, proceda-se à citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051314224789800000070544500 00 INICIAL 232989561 Petição (outras) 25051314224818700000070544503 01 PROCURAÇÃO Procuração 25051314224840200000070544506 02 DECLARAÇÃO Documentos 25051314224864600000070544507 03 RG, CPF E SITUAÇÃO DO CPF Documentos 25051314224886100000070544508 04 COMP. RESIDENCIA Comprovante 25051314224905700000070544509 05 EXTRATO INSS Documentos 25051314224921200000070544510 06 Gmail - 232989561 Documentos 25051314224950500000070544511 07 REQ. '232989561 Documentos 25051314224963100000070544512 Sistema Sistema 25061213491049600000072229851 Sentença Sentença 25061605284586300000072229859 Sentença Sentença 25061605284586300000072229859 PETICAO_8530963_9587A Petição (outras) 25061620094310600000072405265 DOCUMENTOS_DIVERSOS_8530963_792FC Documentos 25061620094339400000072405266 Apelação Tutela Antecipada Incidental 25070216525551000000073192703 282012972APELACAO08006544320258180052CONEXAOEXTINCAOSEMFUNDAMENTACAO Petição (outras) 25070216525596200000073192715 Certidão Certidão 25082209514950700000075816825 Intimação Intimação 25082209522277000000075817091 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 25091510072224800000077040874 Sistema Sistema 25091612394772400000077143676 Certidão Certidão 25101410581300000000083334825 Certidão Certidão 25101410594300000000083334826 Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta 25102412540000000000083334827 SUSTENTAÇÃO ORAL 0800654-43.2025.8.18.0052 Sustentação Oral (Mídia) 25102412540000000000083334828 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25110412140000000000083334829 Despacho Despacho 25110416174300000000083334830 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25110512173200000000083334831 Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta 25111115195400000000083334832 20251110_152908 Sustentação Oral (Mídia) 25111115195400000000083334833 Despacho Despacho 25111209523000000000083335334 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25112514190100000000083335335 Ementa Ementa 25112714405900000000083335336 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25112714410800000000083335337 Relatório Relatório 25112714410800000000083335338 Voto do Magistrado Voto 25112714410800000000083335339 Ementa Ementa 25112714410800000000083335340 Sistema Sistema 25112714411000000000083335341 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26012811315100000000083335342 Intimação Intimação 26012812214081600000083342510 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 26020415010725400000083769042 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26020415010728700000083769046 DOSSIÊ DIGITAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26020415010734300000083769047 EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26020415010739500000083769048 SELFIE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26020415010744500000083769049 TED DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26020415010746900000083769050 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26021121194558300000084209745 33392820708006544320258180052MANIFESTACAOPROSSEGUIMENTO MANIFESTAÇÃO 26021121194563200000084209759 Sistema Sistema 26022722060757500000085072980 GILBUÉS-PI, 25 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués