Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS COSTA
REQUERENTE: JORGE DOS SANTOS LIMA
INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800949-75.2020.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido inicialmente por MARIA DOS SANTOS COSTA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., em decorrência da condenação proferida nos autos. A parte devedora realizou pagamento voluntário parcial, conforme comprovante de ID 39933814. A exequente informou o cumprimento parcial da obrigação e requereu o levantamento dos valores mediante expedição de dois alvarás judiciais, na proporção de 70% (autora – danos materiais e morais) e 30% (honorários contratuais e sucumbenciais), nos termos da petição de ID 42271921. Por decisão de ID 50517374, determinou-se a expedição dos alvarás na forma requerida, o que se confirmou pelos documentos de ID 54755231, 54755230 e 54755232. Na sequência, foi promovida a atualização do saldo devedor remanescente (ID 52739423). Sobreveio notícia do falecimento da autora (ID 57220795), tendo sido ela substituída processualmente por seu filho JORGE DOS SANTOS LIMA (ID 70136433), sem oposição da parte executada (ID 59123579). A parte executada, então, procedeu ao pagamento do saldo devedor remanescente (ID 59800392), de modo a adimplir integralmente a obrigação. Posteriormente, sobreveio a petição de ID 72024240, na qual o herdeiro JORGE DOS SANTOS LIMA, por sua advogada, requereu que fosse tornado sem efeito o alvará anteriormente expedido em nome da falecida MARIA DOS SANTOS COSTA (ID 54755230) e que fosse confeccionado novo alvará judicial em seu nome, para levantamento do valor depositado, na condição de herdeiro habilitado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, sendo certo que, no curso da execução, o devedor realizou pagamento voluntário parcial do débito (ID 39933814) e, posteriormente, o pagamento do saldo devedor remanescente (ID 59800392). A conjugação desses pagamentos revela o adimplemento integral da obrigação fixada no título executivo judicial, não remanescendo controvérsia acerca do quantum debeatur, tampouco notícia de saldo pendente em favor da parte exequente. O falecimento da credora originária, MARIA DOS SANTOS COSTA, foi devidamente comprovado, tendo havido a substituição processual pelo herdeiro JORGE DOS SANTOS LIMA, nos termos do art. 110 do CPC, sem oposição do devedor. Assim, o herdeiro passa a figurar como sucessor processual da exequente, fazendo jus à prática de atos tendentes ao levantamento dos valores que caberiam à autora falecida. No tocante ao pedido de ID 72024240, verifica-se que, à época da expedição dos alvarás, ainda não havia notícia do óbito da exequente, motivo pelo qual foi regularmente expedido alvará em seu nome (ID 54755230). Com a superveniência do falecimento e a habilitação do herdeiro, mostra-se necessário ajustar a destinação dos valores, tornando sem efeito o alvará expedido em nome da falecida e determinando a expedição de novo alvará em nome do sucessor, sem qualquer prejuízo ao devedor, que já cumpriu integralmente a obrigação. Diante do quadro delineado, constata-se que a prestação objeto do cumprimento de sentença foi integralmente satisfeita, de modo que o processo executivo deve ser extinto, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. A parte exequente concordou com o pagamento do débito objeto desta execução no valor apontado pelo executado e requereu o levantamento, assim, a manifestação da parte exequente revela quitação do débito, razão pela qual o processo deve ser julgado extinto pelo adimplemento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. TORNO SEM EFEITO o alvará anteriormente expedido em nome de MARIA DOS SANTOS COSTA (ID 54755230), em razão de seu falecimento. Dessa forma, AUTORIZO o levantamento de valores pelo requerente JORGE DOS SANTOS LIMA - CPF: 008.049.073-58, herdeiro habilitado e sucessor processual da exequente, para levantamento do valor de R$ 2.808,18 (dois mil oitocentos e oito reais e dezoito centavos) depositado na Conta Judicial com n° 3700120316743, bem como do valor de R$ 1.352,20 (um mil trezentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) depositados em Conta Judicial com n° 1000102964384, ambos junto ao Banco do Brasil, acrescidos de eventuais ajustes e correções. Custas finais já recolhidas conforme certidão de ID 58038918. Não identificando interesse recursal na presente decisão, determino o arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado, com fundamento nos princípios da celeridade processual e da eficiência na gestão judiciária. Ressalvo, contudo, que em caso de equívoco, deverá o advogado da parte interessada comparecer, com a devida urgência, perante este juízo ou à Direção de Secretaria, a fim de requerer o cancelamento do arquivamento, sem a imposição de custas, assegurando-se o imediato prosseguimento do feito, desde que ocorra antes do trânsito em julgado. Publique-se, registre-se e intime-se. UTILIZE-SE DA PRESENTE SENTENÇA COMO ALVARÁ, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 24 de novembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí