Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EVA ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DO REPASSE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EVA ALVES PEREIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., sob alegação de fraude contratual, nulidade do negócio por sua condição de funcionalmente analfabeta e ausência de repasse dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por descontos decorrentes de contrato bancário em relação de consumo; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado é nulo diante da alegação de fraude, analfabetismo funcional e inobservância de formalidades legais; (iii) determinar se há responsabilidade civil do banco para fins de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável em relações de consumo é quinquenal (CDC, art. 27), e, tratando-se de trato sucessivo, a cada desconto se renova o prazo, não havendo prescrição total do direito, apenas das parcelas vencidas além do quinquênio. A alegação de nulidade contratual por analfabetismo funcional não se sustenta, pois os autos revelam assinatura semelhante à dos documentos pessoais da autora, sem prova robusta de falsidade ou vício de consentimento. A Súmula 30 do TJPI, que exige assinatura a rogo e duas testemunhas em contratos com analfabetos, não se aplica quando a parte assina regularmente o instrumento, não se configurando a hipótese de analfabetismo absoluto. A alegação de ausência de repasse dos valores não procede, pois os documentos juntados confirmam a efetiva disponibilização do crédito, atendendo à Súmula 18 do TJPI. A violação da Instrução Normativa nº 28 do INSS não enseja, por si só, nulidade do contrato, quando comprovada a manifestação de vontade e a utilização dos valores. Não configurado ato ilícito, inexiste fundamento para repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) ou para a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável a pretensões indenizatórias decorrentes de descontos em benefício previdenciário por contrato bancário de trato sucessivo é quinquenal, renovando-se a cada desconto. A simples condição de analfabeto funcional não invalida contrato regularmente assinado, sem prova de falsidade ou ausência de manifestação de vontade. A disponibilização do crédito em conta do mutuário afasta a alegação de nulidade por ausência de repasse dos valores. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em repetição do indébito em dobro nem em indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 595; CC, art. 206, § 3º, V; CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 27; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0002155-22.2017.8.18.0060, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 29.04.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0836904-44.2021.8.18.0140, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 16.09.2022. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0842397-31.2023.8.18.0140 Origem:
APELANTE: EVA ALVES PEREIRA Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842397-31.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA ALVES PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Na Petição Inicial (ID 20638759), a parte autora, EVA ALVES PEREIRA, alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado, suspeitando de fraude e de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu a nulidade do negócio jurídico (Contrato nº 336862095-5, no valor de R$ 1.500,00, com parcelas mensais de R$ 35,60, iniciados em julho de 2020), a restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente e indenização por danos morais. Afirmou ser funcionalmente analfabeta e que tomou ciência da fraude somente em abril de 2023, defendendo a aplicação da prescrição quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em Contestação (ID 20638823), o BANCO BRADESCO S.A. defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora recebeu e utilizou os valores do empréstimo, demonstrando anuência tácita, e que sua inércia por longo período configuraria ausência de dano. Juntou aos autos cópia do contrato e alegou ter comprovado a efetiva disponibilização do crédito. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a conexão com outros processos e a ocorrência de prescrição trienal (Art. 206, §3º, V, do Código Civil) ou, subsidiariamente, quinquenal (Art. 27 do CDC), mas com termo inicial diverso do defendido pela autora. Impugnou, ainda, o benefício da justiça gratuita e a existência de danos morais ou a necessidade de repetição do indébito. A Sentença (ID 20638827), proferida pelo Juízo de 1º Grau, julgou improcedentes os pedidos autorais. Fundamentou a decisão no fato de o banco ter se desincumbido do seu ônus probatório, demonstrando a existência de contrato devidamente assinado pela parte autora – cuja assinatura não divergia daquela presente em seus documentos oficiais – e a comprovação de que o valor do empréstimo foi efetivamente depositado na conta da demandante, a qual se aproveitou dos recursos. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mas suspendeu a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação (ID 20638829), reiterando a tese de fraude e sua condição de funcionalmente analfabeta. Alegou violação ao art. 9º da Instrução Normativa nº 28 do INSS, referente à contratação com correspondente bancário em estado diverso do domicílio do beneficiário. Sustentou, ainda, a violação da Súmula 18 do TJPI, pela ausência de comprovação, por parte do banco, da Transferência Eletrônica Disponível (TED) do valor do empréstimo para sua conta. Pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais de nulidade contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contrarrazões (ID 20638833), pugnando pelo não provimento do recurso. Suscitou, como preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal, afirmando que a apelante não atacou os fundamentos específicos da sentença e que trouxe argumentos novos em sede recursal. Reafirmou a regularidade da contratação, a comprovação do depósito dos valores e a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais ou dever de repetição do indébito. Após despacho (ID 24010358) determinando a manifestação das partes sobre a possível ocorrência da prescrição, a apelante apresentou Manifestação (ID 24349592), sustentando a inaplicabilidade da prescrição trienal e defendendo a prescrição quinquenal (Art. 27 do CDC) com termo inicial na data da última parcela descontada indevidamente, por se tratar de relação de trato sucessivo. O apelado, por sua vez, na Manifestação (ID 22134325), reiterou a tese de prescrição trienal (Art. 206, §3º, V, do Código Civil) contada da data do primeiro desconto ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal. É o relatório. VOTO VOTO Inicialmente, cumpre analisar as condições de admissibilidade do recurso. O apelo é tempestivo e foi interposto por parte legítima, devidamente representada, sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, o que dispensa o preparo. Presentes, portanto, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Das Preliminares Suscitadas em Contrarrazões O apelado suscitou preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de inovação recursal. Quanto à ofensa ao princípio da dialeticidade, o apelado argumenta que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença de improcedência. Contudo, em uma análise detida das razões recursais (ID 20638829), verifica-se que a apelante, embora de forma reiterativa, contrapôs-se aos pontos centrais da decisão singular, quais sejam, a validade da contratação e a comprovação da transferência dos valores. Assim, a despeito de eventual imprecisão técnica, a insurgência recursal permite a este Tribunal identificar o inconformismo e as razes para a reforma da decisão, cumprindo a finalidade do princípio da dialeticidade. No tocante à inovação recursal, o apelado alega que os argumentos sobre a Instrução Normativa nº 28 do INSS e a Súmula 18 do TJPI não foram trazidos em primeiro grau. Entretanto, a Petição Inicial (ID 20638759, p. 5) já indicava a suspeita de fraude e requeria a nulidade do negócio jurídico, e a argumentação recursal sobre a INSS Normativa e a Súmula 18 do TJPI (ID 20638829, p. 3-4) constitui uma explicitação e um aprofundamento das teses de fraude e de invalidade do contrato já aventadas na exordial, e não a introdução de fatos ou fundamentos jurídicos inteiramente novos. Dessa forma, não há que se falar em inovação recursal apta a obstar o conhecimento do apelo. Por fim, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não prospera. Conforme a garantia constitucional do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a via administrativa não é, via de regra, condição para o ajuizamento de demandas judiciais. Portanto, rejeito as preliminares e conheço do recurso de apelação. Do Mérito O cerne da controvérsia recursal reside na validade do contrato de empréstimo consignado e na consequente existência de danos morais e materiais passíveis de reparação. A apelante sustenta a nulidade do contrato em razão de sua condição de funcionalmente analfabeta, da contratação por correspondente bancário em estado diverso de seu domicílio, e da ausência de comprovação do repasse dos valores. Da Prescrição Embora a sentença de primeiro grau não tenha adentrado na questão da prescrição, por ter julgado o mérito da causa, é imperioso que este Tribunal a enfrente, uma vez que se trata de matéria de ordem pública e foi devidamente debatida pelas partes após provocação judicial. A demanda versa sobre descontos alegadamente indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado. Esta Egrégia Corte de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, em casos de pretensão de reparação de danos em relações de consumo decorrentes de contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional é quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e a cada desconto efetuado no benefício, o prazo se renova. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, não o fundo de direito. Nesse sentido, transcrevo precedentes desta Corte: TJPI, Apelação Cível - 0002155-22.2017.8.18.0060 - 1ª Câmara Especializada Cível - Relator: Aderson Antonio Brito Nogueira - 29/04/2022: "Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Não se observa a prescrição total do direito da autora quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente em seu nome. Por sua vez, incide sobre as parcelas anteriores ao prazo quinquenal, já que sobre estas efetivamente se operou a prescrição." TJPI, Apelação Cível - 0836904-44.2021.8.18.0140 - 1ª Câmara Especializada Cível - Relator: Aderson Antonio Brito Nogueira - 16/09/2022: "Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal." No presente caso, a ação foi ajuizada em 15 de agosto de 2023 (ID 20638759, p. 1), e os descontos se iniciaram em julho de 2020 (ID 20638759, p. 5). Sendo assim, o período compreendido entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação não ultrapassa o quinquênio legal. Portanto, afasto a arguição de prescrição. Da Validade da Contratação e Comprovação do Repasse dos Valores A apelante alega nulidade do contrato em virtude de sua condição de funcionalmente analfabeta e da ausência de observância das formalidades legais para contratação com pessoas nesta condição, citando implicitamente a necessidade de "assinatura a rogo" e a presença de duas testemunhas, conforme preceituado no art. 595 do Código Civil e na Súmula 30 do TJPI (ID 20638829, p. 2-3). Argumenta, ainda, violação da Instrução Normativa nº 28 do INSS, quanto à localização do correspondente bancário, e da Súmula 18 do TJPI, pela ausência de comprovação da transferência dos valores (TED). De fato, a Súmula 30 do TJPI estabelece que: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Contudo, a sentença de primeiro grau (ID 20638827) realizou uma análise da prova documental e concluiu expressamente que: "Repousa nos autos um contrato devidamente assinado pela parte autora, sendo que a assinatura nele presente em nada diverge daquela presente nos documentos oficiais (apresentados pela própria autora na exordial)." Esta conclusão é corroborada pela própria documentação da apelante. Na Petição Inicial, o advogado da apelante declara (ID 20638759): "O advogado que subscreve a presente petição DECLARA, sob as penas da lei, e com fundamento no inciso IV e V do art. 425 do NCPC, que todas as cópias de documentos juntados aos presentes autos são autênticas, sendo extraídas de documentos originais ou impressas de arquivos de órgãos públicos encontrados em seus sítios eletrônicos." Dentre os documentos juntados, o banco apelado apresentou o contrato assinado (ID 20638823). O cotejo visual da assinatura no contrato com a assinatura nos documentos pessoais da apelante, apresentado pelo próprio apelado em suas contrarrazões, como consta na Contestação (ID 20638823), corrobora a conclusão do juízo sentenciante. A alegação de "funcional inalfabetismo" não foi acompanhada de prova robusta que infirmasse a regularidade da assinatura validada pelo juízo a quo. A mera alegação da parte, sem laudo pericial ou outras provas que demonstrem a invalidade da assinatura, não é suficiente para desconstituir a presunção de validade do ato jurídico, especialmente quando a assinatura é confirmada como não divergente dos documentos oficiais. Ademais, no que tange à alegação de ausência de repasse dos valores e violação da Súmula 18 do TJPI, que determina: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." A sentença (ID 20638827) foi clara ao afirmar que: "há comprovação de que o valor foi efetivamente depositado na conta da parte autora, sendo certo que se aproveitou dos recursos, deles fazendo uso." Esta conclusão é fundamental e encontra suporte nos próprios documentos apresentados pela apelante. A "Consulta de Empréstimo Consignado" (ID 20638760), extraída da ficha financeira do INSS da apelante e anexada à sua petição inicial, lista o Contrato nº 336862095-5 do Bradesco como "Ativo", com um valor emprestado de R$ 1.500,00 e início dos descontos em 07/2020. A presença deste empréstimo na ficha de consignações da própria apelante, atestada por documento público, é prova suficiente da disponibilização do crédito e da ciência da mutuária, satisfazendo a exigência da Súmula 18 do TJPI. Quanto à alegação de violação da Instrução Normativa nº 28 do INSS (ID 20638829), referente à contratação por correspondente bancário em estado diverso do domicílio do beneficiário, é importante ressaltar que, embora normas administrativas estabeleçam diretrizes, sua inobservância não acarreta automaticamente a nulidade do contrato quando a manifestação de vontade e o recebimento dos valores são comprovados. O cerne da questão jurídica reside na existência de vício de consentimento ou na falha na prestação do serviço que gere dano, o que não restou demonstrado. A norma citada visa a proteção do consumidor, mas não pode ser utilizada para invalidar um contrato cuja existência e cujos termos foram demonstrados nos autos e dos quais a parte se beneficiou. O BANCO BRADESCO S.A. desincumbiu-se do seu ônus probatório, demonstrando a validade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, conforme a Súmula 26 do TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." A partir das provas produzidas, a contratação é válida, e os descontos são legítimos. Dos Danos Morais e da Repetição do Indébito Uma vez que a contratação do empréstimo consignado foi considerada válida e os valores foram devidamente disponibilizados e utilizados pela apelante, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco apelado. Consequentemente, não existe fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nem para a restituição em dobro de valores, visto que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante decorreram de exercício regular de direito. Diante de todo o exposto, a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida, uma vez que suas conclusões estão em consonância com a prova dos autos e com o entendimento desta Corte.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto por EVA ALVES PEREIRA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que deverá ser acrescido ao montante já arbitrado, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Teresina, 29/09/2025