Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: BRASILINA PEREIRA DE BRITO Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ 30/08/2024. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que majorou indenização por danos morais para R$ 3.000,00, fixando a incidência de correção monetária a partir da decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização. O embargante aponta omissão quanto à forma de incidência dos consectários legais, requerendo a aplicação exclusiva da Taxa Selic até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a sistemática da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à correta sistemática de atualização monetária e juros moratórios, especialmente diante da jurisprudência consolidada do STJ e da superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O acórdão embargado fixou os marcos temporais da correção monetária e dos juros de mora, mas não explicitou a adequação da forma de cálculo aos precedentes do STJ (EREsp 727.842/SP e REsp 1.795.982/SP) e à Lei nº 14.905/2024. 5. O STJ entende que a Taxa Selic deve ser aplicada como índice único até 30/08/2024, por englobar correção monetária e juros moratórios (art. 406 do CC). 6. A partir de 01/09/2024, a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, determina a incidência do IPCA como índice de atualização monetária e juros moratórios fixados conforme a Selic deduzida da inflação. 7. Cabe sanar a omissão sem alterar o resultado do julgado quanto à condenação fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A omissão relativa aos consectários legais deve ser suprida nos embargos de declaração. 2. Até 30/08/2024, aplica-se a Taxa Selic como índice único, por abranger juros e correção monetária. 3. A partir de 01/09/2024, em razão da Lei nº 14.905/2024, aplica-se atualização pelo IPCA e juros moratórios fixados pela Selic deduzida do IPCA. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 727.842/SP; STJ, REsp 1.795.982/SP; STJ, Súmulas 54 e 362. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, tão somente para sanar a omissão e adequar a fixação dos consectários legais, que passam a ser disciplinados da seguinte forma: i) Até 30/08/2024: aplicação exclusiva da Taxa Selic, a qual engloba correção monetária e juros moratórios; ii) A partir de 01/09/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024): atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios fixados conforme a Selic deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, em sua nova redação. Mantém-se, no mais, íntegro o acórdão embargado." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2025. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A. contra BRASILINA PEREIRA DE BRITO em face do acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829561-26.2023.8.18.0140, oriunda da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em acórdão, a terceira câmara especializada cível deu parcial provimento ao recurso para majorar a condenação e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00, incidindo correção monetária a partir da decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem majoração de honorários recursais. Em suas razões nos presentes embargos de declaração, o Banco Bradesco S.A. sustenta a existência de vícios de omissão e obscuridade no acórdão. Alega que a decisão divergiu da jurisprudência pacificada pelo STJ (EREsp 727.842/SP e REsp 1.795.982/SP) e deixou de aplicar corretamente os consectários legais incidentes sobre danos materiais e morais. Argumenta que deveria ser aplicada, até 30/08/2024, a Taxa Selic como único índice de atualização, por já englobar juros e correção monetária, e, a partir de 01/09/2024, a nova sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, passando a prever atualização pelo IPCA e fixação da taxa legal com base na Selic deduzida do índice de inflação. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões e obscuridades, especificando os consectários legais aplicáveis. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente e em conformidade com os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II – MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam à integração do julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, o embargante Banco Bradesco S.A. sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, notadamente quanto à especificação dos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações impostas. Alega que deveria ser aplicada a Taxa Selic como índice único até 30/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, a nova sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024, que modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil. De fato, embora o acórdão tenha fixado, de forma expressa, os termos iniciais da correção monetária e dos juros, reportando-se às Súmulas 54 e 362 do STJ, deixou de explicitar a adequação necessária à jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 727.842/SP e REsp 1.795.982/SP) e, sobretudo, à superveniência da Lei nº 14.905/2024. O STJ já firmou que a Taxa Selic deve ser aplicada como índice único, por já englobar juros de mora e correção monetária, em consonância com o art. 406 do Código Civil. A partir de 01/09/2024, entretanto, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, determinando a atualização pelo IPCA e a fixação da taxa legal correspondente à Selic deduzida do índice inflacionário. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, apenas para sanar a omissão quanto à correta sistemática dos consectários legais, sem alteração do resultado do julgado quanto à condenação. III – DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0829561-26.2023.8.18.0140
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, tão somente para sanar a omissão e adequar a fixação dos consectários legais, que passam a ser disciplinados da seguinte forma: i) Até 30/08/2024: aplicação exclusiva da Taxa Selic, a qual engloba correção monetária e juros moratórios; ii) A partir de 01/09/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024): atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios fixados conforme a Selic deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, em sua nova redação. Mantém-se, no mais, íntegro o acórdão embargado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora