Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO PORTO COIMBRA, REGINA CELI SINGILLO, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: MARIA DAS DORES SILVA, WASHINGTON SOARES MESQUITA, WILLIDSON SOARES MESQUITA, WALDKENIA SOARES MESQUITA, WILSON JOHN SOARES MESQUITA, WALDIRENE SOARES MESQUITA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO PAZ IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PAZ IBIAPINA, FABRICIO PAZ IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PAZ IBIAPINA, FABRICIO PAZ IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PAZ IBIAPINA, FABRICIO PAZ IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PAZ IBIAPINA, FABRICIO PAZ IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PAZ IBIAPINA, FABRICIO PAZ IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PAZ IBIAPINA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DEPÓSITO JUDICIAL. NATUREZA SATISFATIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a exigibilidade do título executivo judicial e a natureza satisfativa de depósito judicial realizado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da inexigibilidade do título executivo e da natureza do depósito judicial efetuado no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo cabíveis para rediscussão da matéria decidida. O acórdão examina de forma suficiente as questões relevantes da controvérsia, afastando a alegação de inexigibilidade do título executivo diante da ausência de demonstração das hipóteses previstas no art. 525, §1º, do CPC. No contexto processual verificado, o depósito judicial realizado assume natureza satisfativa da obrigação executada, consideradas as circunstâncias processuais constatadas no cumprimento de sentença. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de vício apto a justificar a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes da controvérsia. A ausência de demonstração das hipóteses previstas no art. 525, §1º, do CPC afasta a alegação de inexigibilidade do título executivo no cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 525, §1º. Jurisprudência relevante citada: não mencionada. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0014999-26.2015.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Vida e Previdência S.A., contra acórdão desta 2ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela seguradora, mantendo a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou extinta a execução pela satisfação da obrigação. Em suas razões (ID. 29881576) a embargante sustenta a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão não teria examinado adequadamente a alegação de cumprimento integral da obrigação, indicando que realizou pagamentos referentes à quitação de 75% do saldo devedor do consórcio, bem como valores relativos a danos morais e honorários sucumbenciais. Alega ainda que o depósito judicial realizado no valor de R$ 93.804,08 teria sido efetuado apenas para garantia do juízo, razão pela qual sua liberação em favor da parte exequente configuraria pagamento em duplicidade. Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Os embargados apresentaram contrarrazões (ID. 31376637), defendendo a inexistência de qualquer vício no acórdão e sustentando que os embargos revelam mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, razão pela qual requerem a rejeição do recurso. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados, nos termos do art. 1.022 do CPC. II. DO MÉRITO RECURSAL Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas constantes dos autos. No caso em exame, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios apontados. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia submetida ao julgamento, enfrentando os argumentos relevantes apresentados no recurso de apelação e analisando os elementos constantes dos autos, especialmente aqueles relacionados à impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, a decisão colegiada baseou-se na análise conjunta de todo o conjunto probatório e processual, bem como na interpretação do título executivo judicial formado na fase de conhecimento, o qual estabeleceu de forma clara a obrigação das rés de arcar com o pagamento dos valores decorrentes da cobertura securitária vinculada ao contrato de consórcio, além da indenização por danos morais. Ao examinar a alegação de inexigibilidade da obrigação, o acórdão concluiu que não havia demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil capazes de afastar a exigibilidade do título executivo. Da mesma forma, o colegiado analisou a questão relativa à natureza do depósito judicial realizado pela seguradora, concluindo que, no contexto processual verificado, o depósito assumiu natureza satisfativa da obrigação executada. Essa conclusão foi fundamentada, entre outros elementos, na inexistência de pedido de restituição do valor depositado, na ausência de manifestação tempestiva contrária ao levantamento do valor pelos exequentes e na própria conduta processual adotada pela executada ao longo do cumprimento de sentença. Assim, ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos essenciais da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para justificar a manutenção da sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A pretensão deduzida nos embargos, na realidade, revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada por esta Câmara, providência que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, não há falar em integração do julgado.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 08/04/2026