Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NILTON NERES BEZERRA
RECORRIDO: ESPÓLIO DE EUCLIDES DE CARLI e MARIA CECÍLIA PRATA DE CARLI DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000416-10.2013.8.18.0042 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 30515817) interposto nos autos, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 28417006, proferido por este TJPI, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Nilton Neres Bezerra contra sentença proferida pela Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus/PI, que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face do Espólio de Euclides de Carli, por ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos no art. 561 do CPC. O apelante arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial. No mérito, defendeu ter demonstrado posse anterior, função social do imóvel e ocorrência de esbulho, acrescentando como fato novo decisão judicial que teria cancelado a matrícula do imóvel em nome do réu. Requereu a anulação ou reforma da sentença. O apelado apresentou contrarrazões. Paralelamente, foi ajuizada Tutela Cautelar incidental com pedido de efeito suspensivo, prejudicada com o julgamento do mérito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; (ii) analisar se restaram comprovados os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando ausente a demonstração da posse fática anterior, uma vez que a delimitação técnica da área somente se justifica após a comprovação do exercício da posse pelo autor. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ao deslinde da causa, conforme autoriza o art. 370 do CPC, especialmente quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento. 3. A posse alegada pelo autor não foi comprovada por meio de prova testemunhal ou documental idônea, sendo as testemunhas imprecisas e os documentos apresentados meramente indicativos de intenção futura de uso da área, sem demonstração de atos concretos de posse. 4. A alegação de nulidade da matrícula do imóvel em nome do réu não supre a ausência de prova da posse do autor, tampouco transforma ação possessória em via adequada para discussão de domínio, matéria que deve ser objeto de ação própria. 5. Ausente a prova dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente da posse anterior ao alegado esbulho, é impositiva a manutenção da improcedência da demanda possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração inequívoca da posse fática anterior impede o acolhimento do pedido de reintegração de posse, independentemente de eventual irregularidade dominial do réu. 2. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova da posse, condição primária para a relevância da perícia, não é minimamente demonstrada. 3. A prova da posse exige a demonstração de atos concretos de uso, gozo ou disposição da área, não sendo suficiente a apresentação de documentos preparatórios ou de intenção futura. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 561; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, os quais foram rejeitados. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 11, 369, 370, parágrafo único, 464, §1°, I, II e III, 489, §1°, I, II, e IV, 561 e 1.022, caput e inciso I, e parágrafo único, inciso II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO 1 – Da alegada violação aos arts. 369, 370, parágrafo único, 464, §1°, I, II e III, do Código de Processo Civil. Ab initio, razões recursais apontam violação aos arts. 369, 370, parágrafo único, e 464, §1°, I, II e III, do CPC, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, uma vez que, ao tempo em que atribuiu ao Recorrente o ônus de comprovar a localização do imóvel do Recorrido, suprimiu o principal meio de prova de que a parte dispunha para demonstrar esse fato quando determinou o cancelamento da prova pericial anteriormente deferida pelo juízo, providência que seria indispensável para identificar a localização exata dos imóveis em conflito, esclarecer eventual sobreposição de áreas e verificar a ocorrência do alegado esbulho possessório, assim, defende que a prova técnica seria essencial para o deslinde da controvérsia, especialmente porque o acórdão recorrido considerou insuficiente o acervo probatório dos autos. A seu turno, o Órgão Colegiado, ao analisar o feito, afastou a alegação de cerceamento de defesa, por entender que “a perícia técnica, em ações possessórias, apenas se justifica quando há comprovação mínima da posse fática anterior, requisito que, no caso dos autos, não foi atendido. Assim, a dispensa da perícia decorreu da fragilidade das provas de posse, raciocínio amparado pelo disposto no art. 370 do CPC, que autoriza o julgador a indeferir diligências inúteis ou protelatórias.”, registrando, ainda, como fundamento, a paralisação do feito por quase uma década, em razão da inexistência de condições materiais para realização da prova pericial. Vejamos: 2. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa (…) O juiz, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de indeferir diligências que se mostrem inúteis ao deslinde da causa (art. 370, CPC). No caso, o magistrado sentenciante, ao constatar a extrema fragilidade das provas sobre a posse do autor, agiu com acerto ao considerar a perícia desnecessária, evitando a prática de um ato processual que não alteraria o resultado do julgamento. A posse se prova com fatos, não com demarcações. A ausência do primeiro torna o segundo irrelevante. Ademais, como exposto também na sentença, o processo ficou estagnado por cerca de 08 (oito) anos aguardando a consecução da perícia, tendo discorrido o e. julgador de primeiro grau o seguinte fundamento: A prova pericial foi determinada pelo magistrado Heliomar Rios Ferreira, no dia 24 de setembro de 2015, momento em que nomeou o sr. Hélio Machado dos Santos para o encargo. (id. nº 5043108, pág. 36) Ainda assim, no ano de 2023, ao sanear o processo, notei que a perícia designada nunca tinha sido realizada. Em verdade, a presente lide encontrava-se estagnada, diante da não aceitação pelas partes da proposta de honorários ofertadas pelo perito e da ausência de perito gratuito disponibilizado pelo Núcleo de Regularização Fundiária. Diante disso, na decisão de saneamento e organização do processo, dispensei a realização da prova pericial, em observância ao princípio da duração razoável do processo e por entender que, nas ações possessórias, as provas documental e testemunhal são suficientes para a resolução do conflito. Assim, não vislumbro qualquer nulidade ou comportamento contraditório, mas sim o exercício regular da condução processual, privilegiando os princípios da celeridade e do resultado prático do resultado. Com efeito, fica evidente o mero inconformismo do Recorrente com a decisão contrária aos seus interesses, na tentativa de fazer com que a Corte Superior reaprecie a matéria já decidida e expressamente afastada pelo Órgão Colegiado, que expôs as razões de fato e de direito que levaram à conclusão de que o indeferimento da perícia foi fundamentado e compatível com os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, tendo em vista a inutilidade prática e jurídica da prova requerida, uma vez que a ausência de demonstração da posse tornava desnecessária a delimitação da área, assim, não houve cerceamento de defesa. Dessa forma, observo que o Recorrente falha em sua argumentação, na medida em que desconsidera a exposição dos fundamentos que motivaram a decisão colegiada neste ponto, deixando de demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria contrariado os artigos indicados, caracterizando deficiência em sua fundamentação, atraindo a incidência do óbice imposto na Súmula n.º 284 do STF, por analogia. CAPÍTULO 2 – Da alegada violação ao art. 561, I, do Código de Processo Civil. Adiante, memoriais do apelo asseveram que o aresto guerreado realizou incorreta valoração do conjunto probatório do feito, ao concluir pela inexistência de posse anterior, desconsiderando acervo de provas aptas a demonstrar o exercício de atos possessórios sobre o imóvel, ao tempo em que exigiu indevidamente a comprovação de exploração produtiva ou do cumprimento da função social da propriedade como requisito para reconhecimento da posse, embora a legislação possessória exija apenas a demonstração de atos de uso e exercício da posse, incidindo em violação ao art. 561, I, do CPC. Sobre a questão, a Corte Colegiada, consignou expressamente, em sede de aclaratórios, que “enfrentou, de forma expressa e fundamentada, as provas constantes dos autos, tanto no que se refere à documentação quanto à prova testemunhal. Ao contrário do que sustenta o embargante, o voto condutor destacou que os documentos juntados aos autos demonstravam apenas intenção futura de uso da área, e não a comprovação de atos concretos de posse. Delineou-se que a documentação apresentada, embora revele intenção de regularização fundiária e de empreendimento na área, não se traduz em exercício atual e fático da posse, nos termos exigidos pelo art. 561 do CPC.”. Neste ponto, resta claro, portanto, que a reversão da conclusão do julgado, nos termos pretendidos pelo Recorrente, acerca da comprovação de posse pretérita, demandaria inafastável incursão nos elementos fático-probatórios da causa, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ. CAPÍTULO 3 – Da alegada violação aos arts. 11, 489, §1º, I, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Ainda, razões recursais apontam violação aos arts. 11, 489, §1º, I, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, asseverando que houve negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão desta Corte, ao rejeitar os embargos de declaração sem, contudo, apresentar fundamentação adequada para justificar o indeferimento da perícia e a conclusão pela ausência de posse. Entretanto, conforme se vislumbra dos trechos acima colacionados, a Colenda Câmara não quedou silente quanto às alegações apontadas pelo Recorrente, tendo fundamentado expressamente as razões que levaram à conclusão quanto à não configuração do cerceamento de defesa, entendendo que o indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentado na inutilidade da diligência diante da ausência de demonstração mínima da posse pelo Recorrente. Dessa forma, conclui-se que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, inexistindo omissão, não havendo que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso, dando ensejo à aplicação da Súm. nº 284 do STF, por analogia. CAPÍTULO 4 – Da alegada divergência jurisprudencial. Por fim, no que diz respeito à hipótese de cabimento pelo art. 105, III, “c”, da CF, o Recorrente falha na comprovação da ocorrência de dissídio jurisprudencial pois, do julgado paradigmático apontado no apelo, nota-se que trata de situação fática diversa do caso em questão, pois a parte elegeu como paradigma ação na qual a corte julgadora reconheceu a necessidade de produção de prova pericial para definir se houve esbulho do imóvel cuja posse era exercida pela parte autora, no que se distingue do acórdão ora combatido, que manteve o indeferimento da produção da prova pericial, em razão de sua inutilidade jurídica, haja vista que a parte sequer comprovou minimante o exercício da posse do imóvel objeto da lide. Assim, o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, sendo incabível sua análise diante da deficiência de fundamentação, incidindo, novamente, o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação a todos os capítulos, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí