Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DO NASCIMENTO FERREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800171-42.2019.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de execução em que houve penhora e avaliação do bem indicado à constrição, tendo o exequente manifestado inconformismo com o valor atribuído e requerido nova avaliação. Em seguida, por meio do despacho de ID 71084140, determinou-se a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecesse se tinha interesse na realização de perícia judicial para reavaliação do bem e, em caso positivo, procedesse ao depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da impugnação ao valor já fixado. Sobreveio a certidão de ID 73814545, noticiando o decurso do prazo sem manifestação da parte intimada. É o breve relatório. Decido. Verifico que a parte exequente, embora regularmente intimada para impulsionar o feito e viabilizar a realização de nova avaliação do bem penhorado, quedou-se inerte, deixando escoar in albis o prazo assinalado no despacho de ID 71084140. Nos termos do art. 507 do CPC, “é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”. Na hipótese, a ausência de manifestação quanto ao interesse na perícia judicial e ao depósito dos honorários, diante de expressa advertência de que o silêncio importaria preclusão da impugnação ao valor, acarreta a estabilização do valor de avaliação anteriormente fixado, que passa a servir de base para os atos expropriatórios. Não subsistindo controvérsia processualmente válida sobre o quantum atribuído ao bem penhorado, impõe-se o prosseguimento da execução, cabendo ao exequente indicar a forma de expropriação que entende adequada, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC (praça/leilão, adjudicação ou alienação por iniciativa particular).
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRECLUSÃO da impugnação ao valor da avaliação do bem penhorado, em razão da inércia da parte exequente no prazo concedido pelo despacho de ID 71084140, razão pela qual, MANTENHO o valor de avaliação já fixado nos autos como base para os atos expropriatórios. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, pelo que, INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a forma de expropriação que pretende ver adotada (praça/leilão, adjudicação ou alienação por iniciativa particular), bem como requeira as demais providências que entender cabíveis ao regular andamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos, para avaliação de eventual arquivamento provisório por inércia, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 24 de novembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí