Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA PINTO GUIMARAES
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800026-69.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUIZA PINTO GUIMARAES em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos. Conforme consta nos autos, o executado realizou depósito judicial no valor de R$ 564,29 (quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos) (ID 83295063), para liquidação do valor requerido pela exequente em ID 81268356, conforme cálculos apresentados em ID 81268361, referente à condenação imposta pela sentença transitado em julgado (ID 79661061). A parte exequente requereu a expedição de alvarás judiciais (ID 83426149). É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 11639663, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 526, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), efetuado o pagamento da obrigação, a parte exequente deve ser intimada para manifestar-se em 5 dias sobre o valor depositado. No caso, a exequente anuiu com o quantum, requerendo a expedição de alvarás judiciais, os quais ainda não foram emitidos. A satisfação integral da obrigação pelo depósito judicial configura hipótese de extinção do cumprimento de sentença, conforme artigo 924, inciso II, do CPC. Contudo, tal extinção produz efeitos somente após declarada por sentença, nos termos do artigo 925 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO por satisfação da obrigação. Sucessivamente, determino, observadas as cautelas legais, a expedição de alvarás judiciais para levantamento do depósito judicial de R$ 564,29 (quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), acrescido de eventuais juros e correções legais, nos seguintes termos: a) R$ 56,42 (cinquenta e seis reais e quarenta dois centavos), em favor do patrono Dr. Millon Martins da Rocha, OAB/PI 6561, a título de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento), com depósito em sua conta bancária: Banco do Brasil, Agência: 44-2, Conta Corrente: 209134-8, CPF: 010.555.683-10. b) R$ 152,36 (cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), em favor do patrono Dr. Millon Martins da Rocha, OAB/PI 6561, a título de honorários contratuais fixados em 30% (dez por cento) (ID 83426154), com depósito em sua conta bancária: Banco do Brasil, Agência: 44-2, Conta Corrente: 209134-8, CPF: 010.555.683-10. b) 355,51 (trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), em favor da exequente LUIZA PINTO GUIMARÃES, com depósito em sua conta bancária: Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 3563-7, Conta Poupança: 13.038-0. Quanto às custas, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente