Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RONALDO BATISTA LIMA Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATAÇÃO AUTOMÁTICA DE SEGURO. VENDA CASADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso cível contra sentença que reconheceu a cobrança indevida de seguro não contratado e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira não comprovou o consentimento do consumidor para a contratação do seguro vinculado ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de seguro não autorizado configura prática abusiva apta a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de consentimento expresso do consumidor inviabiliza a cobrança do seguro, tornando abusiva a inclusão automática do serviço. A prática caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC e repudiada pela jurisprudência do STJ (Tema 972). A conduta do banco ultrapassa o mero aborrecimento e ofende a dignidade do consumidor, justificando a indenização por dano moral. A quantia de R$ 2.000,00 mostra-se adequada, à luz do caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação automática de seguro sem consentimento expresso configura prática abusiva e venda casada. A cobrança indevida decorrente dessa prática gera dano moral, independentemente de inscrição em cadastros de inadimplentes. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972); STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802065-44.2024.8.18.0089
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ronaldo Batista Lima em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol - PI, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória com pedido de indenização, ajuizada em desfavor Banco Bradesco S.A., reconhecendo a nulidade da contratação de seguro e determinando a devolução em dobro dos valores descontados, sem acolher o pedido de indenização por danos morais. Em sua apelação (ID nº 13439739), o autor pleiteia o arbitramento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, alegando que a cobrança de seguro não contratado configura prática abusiva, caracterizando venda casada e ensejando reparação. Nas contrarrazões (ID nº 28047895), o banco impugna a concessão da justiça gratuita, alega vício de dialeticidade recursal e requer, no mérito, a manutenção da sentença, por entender inexistir ilicitude contratual ou ofensa a direito da personalidade. Nos termos do Ofício Circular nº 740/2025 – OJOI/TJPI, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. VOTO I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. II – PRELIMINARMENTE 2.1 – Da impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau No caso, não houve demonstração nos autos da capacidade financeira do autor capaz de afastar a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, §3º, do CPC. Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça. 2.2 – Da violação ao Princípio da Dialeticidade A instituição financeira alega também ofensa ao princípio da dialeticidade. No entanto, observa-se que o recurso interposto pelo autor impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, afasto a preliminar arguida e passo à análise do mérito. III – MÉRITO A controvérsia versa sobre a possibilidade de indenização por dano moral decorrente da cobrança de seguro não contratado. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a existência de consentimento expresso do autor quanto à contratação do seguro. A vinculação automática desse serviço à concessão de crédito, sem autorização clara, configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e reiteradamente rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme entendimento consolidado no Tema 972/STJ, é ilícita a exigência de contratação de seguro vinculada à concessão de crédito, especialmente quando não há liberdade de escolha do consumidor quanto à seguradora. Destaca-se jurisprudência aplicável: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)” A conduta do banco, ao impor a contratação de seguro sem transparência e sem consentimento do consumidor, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação à dignidade e à liberdade de escolha, ensejando indenização por dano moral, tanto de forma compensatória quanto com finalidade pedagógica. Diante das peculiaridades do caso, e não havendo agravantes como inscrição indevida em cadastros restritivos, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor proporcional à lesão experimentada. A quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir do julgamento (Súmula 362/STJ), com juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), contados da citação, conforme os arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para modificar parcialmente a sentença e fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, observados os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Sem manifestação do Ministério Público, por ausência de interesse público. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/11/2025 a 25/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Exma. Sra. Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, juíza convocada. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator