Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRENE DIAS DO NASCIMENTO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800890-89.2021.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por IRENE DIAS DO NASCIMENTO em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda (id. 96478551). A parte exequente requereu a liberação da quantia em benefício de seu advogado. Autos conclusos. É o que há a relatar. Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Libere-se por alvará a quantia depositada judicialmente em benefício do advogado da parte exequente, que apresentou procuração por ela assinada com poderes específicos para receber e dar quitação. Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais. Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD. Intimações e expedientes necessários. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRENE DIAS DO NASCIMENTO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800890-89.2021.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por IRENE DIAS DO NASCIMENTO em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda (id. 96478551). A parte exequente requereu a liberação da quantia em benefício de seu advogado. Autos conclusos. É o que há a relatar. Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Libere-se por alvará a quantia depositada judicialmente em benefício do advogado da parte exequente, que apresentou procuração por ela assinada com poderes específicos para receber e dar quitação. Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais. Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD. Intimações e expedientes necessários. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 09:33
Erro ou Recusa na Comunicação
19/05/2026, 08:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/05/2026, 15:16
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRENE DIAS DO NASCIMENTO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800890-89.2021.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por IRENE DIAS DO NASCIMENTO em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda (id. 96478551). A parte exequente requereu a liberação da quantia em benefício de seu advogado. Autos conclusos. É o que há a relatar. Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Libere-se por alvará a quantia depositada judicialmente em benefício do advogado da parte exequente, que apresentou procuração por ela assinada com poderes específicos para receber e dar quitação. Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais. Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD. Intimações e expedientes necessários. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRENE DIAS DO NASCIMENTO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800890-89.2021.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por IRENE DIAS DO NASCIMENTO em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda (id. 96478551). A parte exequente requereu a liberação da quantia em benefício de seu advogado. Autos conclusos. É o que há a relatar. Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Libere-se por alvará a quantia depositada judicialmente em benefício do advogado da parte exequente, que apresentou procuração por ela assinada com poderes específicos para receber e dar quitação. Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais. Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD. Intimações e expedientes necessários. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 09:33
Erro ou Recusa na Comunicação
19/05/2026, 08:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/05/2026, 15:16
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/05/2026, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2026, 08:27
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRENE DIAS DO NASCIMENTOREU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO O pedido de cumprimento de sentença está instruído com demonstrativo do crédito que atende aos requisitos do art. 524 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800890-89.2021.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC). Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, a intimação será realizada ao advogado do devedor, por meio eletrônico ou publicação no Diário da Justiça. Caso haja pagamento integral pelo devedor, conclusos para sentença. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). Oferecida impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho. Na hipótese de inércia do devedor ou, apresentada impugnação, decorrido o prazo para manifestação do exequente, conclusos para decisão. Em tempo, evolua-se a classe processual. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2026, 15:27
Erro ou Recusa na Comunicação
21/04/2026, 15:27
Mero expediente
21/04/2026, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 08:57
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRENE DIAS DO NASCIMENTOREU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034). Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade. Formulado qualquer requerimento, conclusos. Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD). Em seguida, arquive-se (movimento 246). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800890-89.2021.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRENE DIAS DO NASCIMENTOREU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034). Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade. Formulado qualquer requerimento, conclusos. Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD). Em seguida, arquive-se (movimento 246). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800890-89.2021.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:07
Erro ou Recusa na Comunicação
02/02/2026, 14:04
Erro ou Recusa na Comunicação
02/02/2026, 14:04
Mero expediente
02/02/2026, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 15:17
Recebimento
30/01/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: IRENE DIAS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO APÓS ABATIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que, ao acolher parcialmente embargos de declaração opostos por instituição financeira, reconheceu a existência de repasse de valores à autora, com base em comprovante de TED, e determinou a compensação do montante recebido, nos termos do art. 368 do Código Civil, mantendo inalterados os demais pontos da decisão anterior de apelação. A agravante alega inexistência de relação contratual com o banco e requer a restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples transferência de valores à conta da autora, desacompanhada de contrato formal, legitima a compensação prevista no art. 368 do Código Civil; (ii) estabelecer se é possível a repetição do indébito, em dobro, sem a dedução dos valores efetivamente recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A compensação prevista no art. 368 do Código Civil aplica-se quando há prova documental de que o valor foi efetivamente creditado na conta da parte autora, ainda que ausente a formalização do contrato. O comprovante de TED emitido conforme as exigências da Circular Bacen nº 3.710/2014 constitui prova idônea do repasse de valores, legitimando a compensação e afastando a alegação de ausência de vínculo jurídico. A ausência de contrato válido impede a cobrança, mas não afasta a possibilidade de compensação, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC permanece aplicável, mas deve ser calculada com base no valor efetivamente pago indevidamente, após a compensação dos valores recebidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação de crédito em conta bancária, por meio de comprovante de TED idôneo, legitima a compensação prevista no art. 368 do Código Civil, mesmo na ausência de contrato formal. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve considerar previamente a compensação dos valores efetivamente recebidos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 368; CDC, art. 42, parágrafo único. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). I – RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800890-89.2021.8.18.0066
Trata-se de Agravo Interno interposto por IRENE DIAS DO NASCIMENTO (ID 27144530), contra decisão monocrática que, ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., reconheceu a existência de repasse de valores à parte autora, conforme comprovante de TED constante do ID 23970855 (pág. 7), determinando a compensação do montante recebido, nos termos do art. 368 do Código Civil, mantendo inalterados os demais pontos da decisão anterior de apelação (ID 25377428). Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que jamais contratou qualquer operação financeira com a instituição agravada e que a simples existência de transferência bancária não supre a ausência de prova da contratação, razão pela qual seria indevida a compensação dos valores recebidos, devendo ser mantida a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O agravado, em contraminuta (ID 28253739), pugna pela manutenção da decisão agravada, sustentando ter comprovado documentalmente o repasse dos valores à conta de titularidade da autora, o que legitima a compensação, nos termos da legislação civil e da jurisprudência dominante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. É o relatório. VOTO II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. III – DO MÉRITO RECURSAL A questão submetida à apreciação desta Câmara Especializada Cível restringe-se à possibilidade de compensação dos valores efetivamente repassados à conta da autora, ora agravante, conforme reconhecido na decisão monocrática proferida nos embargos de declaração (ID 26969261), que reformou parcialmente a anterior decisão de apelação (ID 25377428), exclusivamente para autorizar a compensação, mantendo-se os demais fundamentos. A agravante nega a existência de contratação e defende que a simples transferência de valores não comprova o vínculo jurídico, insistindo na restituição em dobro dos valores descontados, sem qualquer abatimento. Contudo, não assiste razão à insurgente. Consoante se depreende do documento de ID 23970855 (pág. 7), restou devidamente comprovado o crédito do valor na conta da autora. Tal documento, oriundo do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), atende aos requisitos da Circular Bacen nº 3.710/2014 e constitui prova documental idônea da efetiva disponibilização do numerário. Ainda que se reconheça a nulidade do contrato, em razão da ausência da via original do instrumento contratual e, por conseguinte, da impossibilidade de realização de perícia grafotécnica, a comprovação de que os valores foram efetivamente creditados na conta da agravante impõe a aplicação do art. 368 do Código Civil: Art. 368, CC: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” A compensação, neste caso, configura medida de justiça e equilíbrio contratual, visto que a autora, mesmo na ausência de uma contratação válida, teve sua esfera patrimonial acrescida pelo valor transferido, fato incontroverso nos autos. Assim, exigir-se a devolução integral em dobro, sem o devido abatimento do valor efetivamente recebido, importaria em vantagem indevida. Ressalte-se que a repetição do indébito permanece devida, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, mas deve ser calculada após a compensação: Art. 42, § único, CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Portanto, a decisão agravada encontra-se em estrita conformidade com o ordenamento jurídico, não merecendo qualquer reparo. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/11/2025 a 25/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Exma. Sra. Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, juíza convocada. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
28/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: IRENE DIAS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO APÓS ABATIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que, ao acolher parcialmente embargos de declaração opostos por instituição financeira, reconheceu a existência de repasse de valores à autora, com base em comprovante de TED, e determinou a compensação do montante recebido, nos termos do art. 368 do Código Civil, mantendo inalterados os demais pontos da decisão anterior de apelação. A agravante alega inexistência de relação contratual com o banco e requer a restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples transferência de valores à conta da autora, desacompanhada de contrato formal, legitima a compensação prevista no art. 368 do Código Civil; (ii) estabelecer se é possível a repetição do indébito, em dobro, sem a dedução dos valores efetivamente recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A compensação prevista no art. 368 do Código Civil aplica-se quando há prova documental de que o valor foi efetivamente creditado na conta da parte autora, ainda que ausente a formalização do contrato. O comprovante de TED emitido conforme as exigências da Circular Bacen nº 3.710/2014 constitui prova idônea do repasse de valores, legitimando a compensação e afastando a alegação de ausência de vínculo jurídico. A ausência de contrato válido impede a cobrança, mas não afasta a possibilidade de compensação, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC permanece aplicável, mas deve ser calculada com base no valor efetivamente pago indevidamente, após a compensação dos valores recebidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação de crédito em conta bancária, por meio de comprovante de TED idôneo, legitima a compensação prevista no art. 368 do Código Civil, mesmo na ausência de contrato formal. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve considerar previamente a compensação dos valores efetivamente recebidos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 368; CDC, art. 42, parágrafo único. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). I – RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800890-89.2021.8.18.0066
Trata-se de Agravo Interno interposto por IRENE DIAS DO NASCIMENTO (ID 27144530), contra decisão monocrática que, ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., reconheceu a existência de repasse de valores à parte autora, conforme comprovante de TED constante do ID 23970855 (pág. 7), determinando a compensação do montante recebido, nos termos do art. 368 do Código Civil, mantendo inalterados os demais pontos da decisão anterior de apelação (ID 25377428). Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que jamais contratou qualquer operação financeira com a instituição agravada e que a simples existência de transferência bancária não supre a ausência de prova da contratação, razão pela qual seria indevida a compensação dos valores recebidos, devendo ser mantida a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O agravado, em contraminuta (ID 28253739), pugna pela manutenção da decisão agravada, sustentando ter comprovado documentalmente o repasse dos valores à conta de titularidade da autora, o que legitima a compensação, nos termos da legislação civil e da jurisprudência dominante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. É o relatório. VOTO II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. III – DO MÉRITO RECURSAL A questão submetida à apreciação desta Câmara Especializada Cível restringe-se à possibilidade de compensação dos valores efetivamente repassados à conta da autora, ora agravante, conforme reconhecido na decisão monocrática proferida nos embargos de declaração (ID 26969261), que reformou parcialmente a anterior decisão de apelação (ID 25377428), exclusivamente para autorizar a compensação, mantendo-se os demais fundamentos. A agravante nega a existência de contratação e defende que a simples transferência de valores não comprova o vínculo jurídico, insistindo na restituição em dobro dos valores descontados, sem qualquer abatimento. Contudo, não assiste razão à insurgente. Consoante se depreende do documento de ID 23970855 (pág. 7), restou devidamente comprovado o crédito do valor na conta da autora. Tal documento, oriundo do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), atende aos requisitos da Circular Bacen nº 3.710/2014 e constitui prova documental idônea da efetiva disponibilização do numerário. Ainda que se reconheça a nulidade do contrato, em razão da ausência da via original do instrumento contratual e, por conseguinte, da impossibilidade de realização de perícia grafotécnica, a comprovação de que os valores foram efetivamente creditados na conta da agravante impõe a aplicação do art. 368 do Código Civil: Art. 368, CC: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” A compensação, neste caso, configura medida de justiça e equilíbrio contratual, visto que a autora, mesmo na ausência de uma contratação válida, teve sua esfera patrimonial acrescida pelo valor transferido, fato incontroverso nos autos. Assim, exigir-se a devolução integral em dobro, sem o devido abatimento do valor efetivamente recebido, importaria em vantagem indevida. Ressalte-se que a repetição do indébito permanece devida, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, mas deve ser calculada após a compensação: Art. 42, § único, CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Portanto, a decisão agravada encontra-se em estrita conformidade com o ordenamento jurídico, não merecendo qualquer reparo. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/11/2025 a 25/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Exma. Sra. Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, juíza convocada. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/11/2025 a 25/11/2025 - Relator: Des. José Wilson
No dia 14/11/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Exma. Sra. Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, juíza convocada. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800762-72.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DE CASTRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0800770-21.2021.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ELENILDE DIAS DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSÉ BORGES DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0004529-63.1997.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: IRACI DE MOURA FE (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0829791-10.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RUBEN GUILHERME MELLO DO REGO MONTEIRO (EMBARGANTE)
Polo passivo: REJANE BASILIO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0761927-74.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EXPEDITO SOUSA BARBOSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0823239-53.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: REGINA NERY DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0800034-62.2025.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO RISOMAR NUNES DE HOLANDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0001601-84.2011.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO AMPARO LEAL MOURA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0801296-68.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDILEUZA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0800890-89.2021.8.18.0066
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: IRENE DIAS DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0000494-60.2013.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: PETERSON FACANHA DOS REIS - ME (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0800746-67.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDEMIR DE SOUSA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0001431-02.1999.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: GM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: DUOMO S/A (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),.
Ordem: 15
Processo nº 0800795-62.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALMIR TAVARES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0800026-77.2024.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA HELENA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0803162-33.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSEMBERG MENDES LIMA (APELANTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO)
Terceiros: MARILENE DE ABREU LIBANIO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0753868-97.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCA ALDINE BARBOSA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO J. SAFRA S.A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0814362-32.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALINE MARIA DA COSTA AMORIM (APELANTE)
Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0801873-38.2023.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PEDRO FERREIRA NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0801779-46.2024.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAREZ RAMOS DE MACEDO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0800639-74.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERSONEIDE DIAS DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0762080-10.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CAMILA MIRNA IBIAPINA DE MELO (AGRAVANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0823005-08.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GUSTAVO HENRIQUE FONSECA DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800904-52.2021.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALAM RIBEIRO DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: ALAN PATRICK SANTOS RIBEIRO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0800770-59.2024.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0768335-18.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: GERALDO ROCHA MAPURUNGA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0802065-44.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RONALDO BATISTA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800473-27.2024.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE SOUZA FORTES (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800778-26.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO RAIMUNDO DE SOUSA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0804106-91.2022.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE CARDOSO ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0800521-50.2022.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DULCE PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0800203-81.2025.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAULO CASTELO BRANCO DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. Sem honorários recursais, eis que ausente condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na origem..
Ordem: 34
Processo nº 0800375-96.2021.8.18.0052
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CLAUDIO GOMES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0800043-38.2025.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0760098-58.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARGARIDA MARIA DE SOUZA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0762757-40.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: IRANILDE MARIA DE SOUSA SA LOPES (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: HENRIQUE JOSE DE SA LOPES (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, OS EMBARGADOS DECLARATÓRIOS DE ID 28339144; ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, corrigindo o valor do presente Agravo de Instrumento para a quantia de R$ 12.281,42 (doze mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), sem determinação de complementação de preparo; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo in totum a decisão agravada..
Ordem: 38
Processo nº 0800119-96.2024.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARINETE ALVES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800373-36.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0805757-17.2022.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCARD S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANA LINA DE SOUSA BELTRAO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0758419-23.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANA FABYANNE CARDOSO DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: João Marcos Teixeira Bezerra (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800018-63.2023.8.18.0047
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA GOMES PAES LANDIN (EMBARGANTE)
Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0801144-60.2020.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA CAROLINA DA SILVA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: DONA LUÍZA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0800614-03.2022.8.18.0073
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: CLEONICE ALVES RIBEIRO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0800510-10.2018.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: MARCIANA VELOSO DE SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0800080-93.2024.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0804776-95.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0800572-28.2020.8.18.0071
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO VIEIRA DE MORAIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0804332-32.2022.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUIZA DIONISIO DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0762192-76.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SANDRA HELENA DE SOUZA SANTOS SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0760171-30.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE WELLINGTON MOTA CASTELO BRANCO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0805730-12.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CLEDIMAR SALES PESSOA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0755645-20.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ARTHUR VIEIRA RIBEIRO FERNANDES (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0752275-33.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: EUVALDO SANTOS REINALDO NETO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0758407-09.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO GERIVALDO CARNEIRO BENICIO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE BENICIO CARNEIRO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0019371-81.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELO ENGENHARIA LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: GRACILVANDA SOUSA SUCUPIRA (APELADO)
Terceiros: YANNA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0000438-40.2017.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA VANIA DOS SANTOS SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: A. V. DINIZ & CIA LTDA. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0761269-50.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EUNICE MARIA DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0807889-64.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ALICE DO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0762005-68.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EDNA TELMA PORTELA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0800634-09.2019.8.18.0102
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LAURA PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0845807-63.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EUNICE MATIAS MAIA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0800089-28.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA TERESA DE JESUS SOUSA DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0021498-94.2013.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: PATRICIA CRUZ REZENDE (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0758355-13.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: M. & J. REFRIGERACAO - ME (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ICARO MENESES DANTAS (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0802741-79.2023.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ALDA MARIA PEREIRA CARDOSO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0802959-57.2023.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ARLENE RIBEIRO GOMES (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0000523-29.2011.8.18.0073
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ADERALDO RIBEIRO DE ALMEIDA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0844811-02.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: THAYS CRISTINA DOS SANTOS SOARES (AGRAVANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0758629-74.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SALMON MENDES DE SOUZA (AGRAVANTE)
Polo passivo: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0804584-66.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JANIEL JOSE DE MOURA (APELANTE)
Polo passivo: SIRIUS PAY LTDA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0757944-67.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO CARMELO MARTINS MACEDO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MAYLLANE MARQUES BEZERRA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0800893-13.2025.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TURIBIO MACHADO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: MARLENE MACHADO DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0800894-27.2024.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0800091-95.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA TERESA DE JESUS SOUSA DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0800956-30.2022.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HELIO PIRES MESSIAS (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DEUSA VARONILIA DE FREITAS (APELADO) e outros
Terceiros: MARCELIO DA ROCHA MARTINS (TESTEMUNHA), SILVAN BARBOSA SARAIVA (TESTEMUNHA), INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (TERCEIRO INTERESSADO), INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0813454-67.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DAVID BRUNO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: DAVI LUIS DA SILVA SOUSA (APELADO)
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0000240-10.2003.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0800047-16.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE FURTADO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0804851-46.2021.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JULIANO SIDNEY DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: FABRYNNE BARROS RODRIGUES (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0800038-11.2023.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0802452-48.2024.8.18.0028
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MIRIAM DE FATIMA GUIDA DE MIRANDA ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0760480-51.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ABIDORAL LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0842502-08.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA LEAO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0801000-87.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0801025-20.2023.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CANDIDO LIDORIO DE SOUZA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0840044-86.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ROSANGELA MARIA BEZERRA BATISTA LIMA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0761693-92.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ALBERTO PASSOS OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0001249-33.2005.8.18.0034
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ROSENO ALVES DA MOTA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0845723-33.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: CAIO JAFE CALDAS DE SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0760963-81.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CFCL - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0000416-10.2013.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: NILTON NERES BEZERRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: EUCLIDES DE CARLI (EMBARGADO) e outros
Terceiros: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 95
Processo nº 0806048-58.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA NOGUEIRA E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 96
Processo nº 0801108-33.2024.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO DE OLIVEIRA RESENDE (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 97
Processo nº 0817959-04.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: JUAREZ VIEIRA DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0758525-82.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA SILVA CARDOSO DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 99
Processo nº 0820979-47.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSELIA GONCALVES DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: CLEIDE JONAS SIMPLICIO DE SOUSA SANTOS (APELADO) e outros
Terceiros: IARA LIS RODRIGUES DE MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO ANTONIO DOMICILIANO VIANA (TESTEMUNHA), FRANCISCO RAIMUNDO DO ESPÍRITO SANTO (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0014999-26.2015.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DAS DORES SILVA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 101
Processo nº 0800933-95.2021.8.18.0043
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: SABINA JOLITA DA SILVA PEREIRA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 102
Processo nº 0822371-46.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: SANDRA DE CARVALHO DOURO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 103
Processo nº 0843976-14.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LANDRI BEZERRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DAS MERCES RODRIGUES DE SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 104
Processo nº 0802328-89.2022.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NELSON LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0807104-96.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEOCLECIO ONIAS FLORENTINO (APELANTE)
Polo passivo: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 106
Processo nº 0808757-37.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO J. SAFRA S.A (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO JOSE MIRANDA DE FERRY (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0800435-28.2023.8.18.0043
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0760597-42.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RAILLA REGINA DE ANDRADE CASTRO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JANUARIO NORONHA CANUTO (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0818206-82.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DE SOUSA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: SERASA S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 110
Processo nº 0760288-21.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: OSANO DA COSTA FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CREFISA S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 111
Processo nº 0832471-26.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: CARLA LORENA MORAIS DE SOUSA CARNEIRO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 112
Processo nº 0012382-06.2009.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: TIM NORDESTE S/A (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 113
Processo nº 0807604-32.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 114
Processo nº 0000766-07.2016.8.18.0102
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 115
Processo nº 0801165-94.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO BARROS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 116
Processo nº 0851755-20.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA DO NASCIMENTO PINTO (APELANTE)
Polo passivo: HD PETROLEO PICOS LTDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 117
Processo nº 0800722-24.2023.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE ANTONIO DA LUZ (AGRAVANTE)
Polo passivo: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 118
Processo nº 0800356-17.2022.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE CARVALHO CANDIDO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 119
Processo nº 0836524-84.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: NIRA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS GUEDES (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 120
Processo nº 0762371-10.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO PEREIRA LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: 5 VARA CIVEL DE TERESINA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 121
Processo nº 0800102-94.2023.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUZIA PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 122
Processo nº 0830310-14.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AKILA ROCHA DE PAULA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: SERASA S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 123
Processo nº 0761778-49.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: PETROLEO SABBA SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARCUS SABRY AZAR BATISTA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 124
Processo nº 0761849-51.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARCUS SABRY AZAR BATISTA (EMBARGANTE)
Polo passivo: NAILTON PASSOS BRITO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 125
Processo nº 0752260-69.2022.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: APARE AGROPECURARIA PARTICIPACOES LTDA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 126
Processo nº 0758834-06.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: NADIM TENORIO JACOB (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 127
Processo nº 0828347-97.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MURILO TOME MENDES VILARINHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 128
Processo nº 0801249-66.2020.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DE MELO ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO AMPARO CARLOS DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 129
Processo nº 0800985-07.2021.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GRACIA CACIMIRO DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 130
Processo nº 0801027-23.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO ALVES DE GOIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 131
Processo nº 0801258-20.2019.8.18.0050
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: PAULO CESAR SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 132
Processo nº 0802248-88.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ENILDA MARIA MARINHO BARRADAS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 133
Processo nº 0021088-31.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO LEAL DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA CLARA LEAL DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 134
Processo nº 0820454-89.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RENATA IBIAPINA PACHECO SAMPAIO (APELANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 135
Processo nº 0800765-21.2024.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO DE SOUSA MENESES (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 136
Processo nº 0800001-27.2021.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: CLEITYEL PEREIRA DE MIRANDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 137
Processo nº 0802762-93.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RAIMUNDA VIEIRA (APELANTE)
Polo passivo: CICERO NUNES DA SILVA (APELADO)
Terceiros: MICHEL GERSON RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), SAMUEL GUEDES DE SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), EMMILY BEATRICE OLIVEIRA DE ANDRADE (TESTEMUNHA), MARIA MARCIA OLIVEIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 138
Processo nº 0758279-86.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: TATYANNE MYCHELLE SOUSA ALMEIDA GOMES (AGRAVANTE)
Polo passivo: HERBERT DE SOUSA GOMES (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 139
Processo nº 0800152-82.2024.8.18.0103
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA GORETE LUCIANO COSTA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 140
Processo nº 0806044-60.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TITO LIVIO SOUSA DANTAS (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO GOMES CLAUDINO JUNIOR (APELADO)
Terceiros: Brunna Camila Braga Andrade (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e, por conseguinte, CONCEDER a guarda do menor H. G. A. D. C. aos seus avós, ora apelantes, para todos os fins de direito, lavrando-se o respectivo termo..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 11
Processo nº 0800211-37.2021.8.18.0051
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE (EMBARGANTE)
Polo passivo: ITAPISSUMA S/A (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 41
Processo nº 0754485-28.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANQUIMAR SOARES DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 45
Processo nº 0751294-04.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LUIZ BANDEIRA DA ROCHA NETO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
25 de novembro de 2025.
CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR
Secretária da Sessão
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800890-89.2021.8.18.0066.
AGRAVANTE: IRENE DIAS DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
AGRAVADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/11/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/11/2025 a 25/11/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de novembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: IRENE DIAS DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO Tendo em vista o Agravo Interno interposto (ID 27144530), em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e em conformidade com o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800890-89.2021.8.18.0066 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: IRENE DIAS DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº18 TJPI. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALORES. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800890-89.2021.8.18.0066 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., alegando a existência de vícios no acórdão proferido. Alega o embargante que há contradição no acórdão, pois este teria afirmado que o banco não comprovou a transferência dos valores contratados, apesar de haver nos autos comprovante de transferência (ID 23970850). Alega ainda omissão, pois o julgador deixou de apreciar o pedido de compensação do valor pago ao Banco Bradesco e também não teria enfrentado o argumento sobre a ausência de má-fé na cobrança, ponto essencial à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos para sanar os vícios apontados. Em sua manifestação, o embargado alegou que a decisão não possui qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Sustenta também que os documentos apresentados pelo banco são unilaterais e frágeis, insuficientes para comprovar a existência da contratação, e que os embargos são manifestamente protelatórios. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos, com a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, assim como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva sanar suposto vício em decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração. Da análise dos autos, verifico existir a contradição indicada, a ser suprida mediante o presente recurso. O ponto central da controvérsia é verificar se houve no acórdão vício de contradição ou omissão que justifique o acolhimento, ainda que parcial, dos embargos de declaração. O caso trata de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado com o banco e ter sofrido descontos indevidos. A sentença de origem foi de procedência, e o acórdão embargado manteve a condenação, sob o fundamento de que não foi juntado contrato original para perícia grafotécnica e que o banco não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados à conta da consumidora. No entanto, ao reexaminar os autos, constata-se que de fato há comprovante de TED constante no documento de ID 23970855, página 7, com valor idêntico ao do contrato discutido, circunstância não reconhecida expressamente no voto condutor. O acórdão, embora tenha se manifestado sobre a ausência de prova válida quanto ao repasse de valores, não analisou especificamente esse documento. Logo, não há falar em aplicação da Súmula nº 18 do TJPI nem de compensação de valores, haja vista a valida da contratação. Portanto, reconhece-se a omissão material relevante, que deve ser sanada para fins de completude e exatidão do julgado. O acolhimento parcial dos embargos se justifica apenas para acrescentar ao acórdão a análise do documento ID 23970855, pág. 7, sem, contudo, alterar o resultado final do julgamento — a nulidade do contrato e a condenação em danos morais e devolução do indébito permanecem mantidas, pois a simples existência da TED, desacompanhada da comprovação da contratação válida, não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha no serviço. Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, ora Embargada, conforme comprovante de repasse de valor do empréstimo apresentado. Portanto, imperiosa a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Autora (ID. 16503985), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Quanto à alegação de que a devolução em dobro exigiria comprovação de má-fé, o acórdão enfrentou expressamente esse ponto, fundamentando-se na jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS), segundo a qual a repetição em dobro pode ser determinada diante de violação à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa. Portanto, não há omissão nesse aspecto. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar a decisão tão somente para determinar à parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID. 23970855, página 7), evitando o enriquecimento ilícito, assim, mantendo incólume os demais termos do acórdão vergastado. É o voto. Teresina, Data do sistema. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: IRENE DIAS DO NASCIMENTO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. VIA ORIGINAL DO CONTRATO SUPOSTAMENTE PACTUADO NÃO DISPONIBILIZADA À PERÍCIA PELO BANCO REQUERIDO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, CPC. I – RELATO DOS FATOS
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800890-89.2021.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face da sentença (ID Num. 23970894) prolatada pelo juízo da Vara da Comarca de Pio IX/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por IRENE DIAS DO NASCIMENTO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em suas razões recursais (ID Num. 23970900), a instituição financeira suscita a validade do negócio jurídico celebrado, que configura um contrato de portabilidade, sob o nº 192657333. Neste viés, ressalta que nesta modalidade de contrato, qual seja portabilidade, o cliente não chega a auferir nenhum valor diretamente, não lhe sendo garantido sequer saldo residual, mas apenas quitação do contrato de origem e condições mais favoráveis com o negócio migrado, sendo as transferências de valores inerentes à operação realizada exclusivamente entre as instituições financeiras envolvidas. Assim, não havendo ato ilícito ensejador de danos materiais e morais, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorias. Subsidiariamente, requer a minoração dos danos morais. Nas Contrarrazões juntadas em ID Num. 23970919, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso do banco. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI. Veja-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. No caso dos autos, vê-se que a autora negou a contratação e impugnou a autenticidade da assinatura constante em instrumento contratual juntado pela instituição financeira em ID Num. 23970855, pleiteando a realização de perícia grafotécnica, que embora tenha sido determinada pelo juízo a quo, não ocorreu em virtude da ausência de juntada, pelo banco, da via original do contrato em Secretaria do juízo, conforme decisão de ID Num. 23970882, não se desincumbindo do ônus de provar a autenticidade do documento. Nessas condições, a alegação de falsidade de assinatura gera, para a parte que produziu o documento, o ônus de provar sua veracidade, por força do art. 429, II do CPC. Nesse sentido, é a tese firmada, quando do julgamento do RESP 1846649/MA, representativa do Tema 1.061/STJ, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, em que foi fixado o entendimento de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Dessa forma, como a parte ré, ora apelante, deixou de apresentar a via original do instrumento contratual questionado para fins de realização da perícia, desatendendo o ônus que lhe incumbia, foi-lhe aplicado os efeitos da sua desídia, tendo sido presumido falso o documento juntado aos autos. Nesse sentido, colaciono o recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora em ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido. A autora pleiteia a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o banco réu comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) verificar se a autora faz jus à indenização por danos morais decorrentes da contratação não reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova se aplica, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica, sendo dever do réu comprovar a regularidade da contratação da operação. 2. O réu não apresentou o contrato original, conforme determinação judicial, frustrando a realização de perícia conclusiva, o que implica a presunção de veracidade da alegação da autora, nos termos do art. 429, II, do CPC. 3. A fraude na contratação do empréstimo consignado impõe a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A falha na prestação de serviço do banco, que permitiu a contratação fraudulenta do empréstimo, gera o dever de indenizar por danos morais, uma vez configurada a angústia e o desvio produtivo da autora, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC. 5. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença reformada. Recurso provido. 7. Tese de julgamento: Na hipótese de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade, conforme art. 429, II, do CPC. A ausência de apresentação do contrato original gera presunção de veracidade da alegação de fraude, resultando na nulidade do contrato e na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A falha na prestação de serviço que permita a contratação fraudulenta de empréstimo gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II e art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Tema 1.061. TJSP, Apelação Cível 1040623-17.2022.8.26.0100, Rel. João Battaus Neto, j. 04/09/2024. TJSP, Apelação Cível 1024542-07.2020.8.26.0506, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 02/09/2024. TJSP, Apelação Cível 1008014-35.2022.8.26.0664, Rel. Marcos Gozzo, j. 30/08/2024 (TJ-SP - Apelação Cível: 10017272920238260597 Sertãozinho, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 26/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/09/2024) Ademais, observa-se que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela consumidora. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, o que, por corolário, gera ao banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorrentes de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho o valor da verba indenizatória fixada na origem no patamar de R$ 5.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, voto pelo conhecimento do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem majoração dos honorários de sucumbência, tendo em vista ter sido fixado na origem no percentual máximo. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 28 de maio de 2025.
19/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:35
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 10:29
Procedência em Parte
10/12/2024, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 09:17
Expedição de documento (Informações)
03/12/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:49
Mero expediente
25/09/2024, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 14:18
Decurso de Prazo
24/09/2024, 03:31
Decurso de Prazo
14/09/2024, 03:13
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 20:21
Outras Decisões
21/08/2024, 20:21
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 08:16
Decurso de Prazo
18/08/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:03
Mero expediente
25/06/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 12:30
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2023, 16:33
Mero expediente
16/12/2023, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 10:41
Decurso de Prazo
06/12/2023, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:28
Determinação de Diligência
09/11/2023, 10:28
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 14:38
Decurso de Prazo
26/10/2023, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 08:27
Decurso de Prazo
01/08/2023, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 18:36
Mero expediente
13/07/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 11:43
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 21:34
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 21:34
Decurso de Prazo
10/05/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:25
Expedição de documento (Informações)
24/03/2023, 08:50
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:49
Outras Decisões
06/12/2022, 15:49
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 09:35
Decurso de Prazo
06/09/2022, 01:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 13:56
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 12:57
Documento (Certidão)
22/03/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 12:12
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:06
Petição (Contestação)
02/02/2022, 10:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))