Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800026-77.2024.8.18.0088 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 30134103) interposto nos autos do Processo nº 0800026-77.2024.8.18.0088, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra acórdão de id. 29621936, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. VALIDADE DO INSTRUMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que reformou sentença de parcial procedência e julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A parte agravante alegou ausência de assinatura eletrônica qualificada e inconsistência na geolocalização da operação, pretendendo o reconhecimento da nulidade do contrato eletrônico de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação digital de empréstimo consignado, desacompanhada de assinatura eletrônica certificada por autoridade independente, é suficiente para comprovar a manifestação de vontade da consumidora; e (ii) determinar se a inconsistência na geolocalização registrada na operação acarreta a nulidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e do TJPI admite a validade dos contratos eletrônicos, mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, desde que presentes elementos que demonstrem a autenticidade da manifestação de vontade, como biometria facial, selfie, dados pessoais e comprovação do repasse financeiro. O Banco agravado juntou aos autos documentação suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, incluindo instrumento eletrônico, selfie da contratante, geolocalização e comprovante de depósito em conta bancária da autora, o que afasta a alegação de fraude. A alegada imprecisão na geolocalização não é, por si só, indicativa de vício na contratação, especialmente em razão das variações técnicas de redes móveis e Wi-Fi, além de inexistência de contraprova de que a autora estava em local diverso ou teve seus dados indevidamente utilizados. A comprovação do efetivo repasse do valor contratado à conta de titularidade da autora afasta a declaração de inexistência de relação jurídica, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. Embora aplicável a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, incumbe à autora apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso, diante das alegações genéricas e ausência de prova em sentido contrário. Não se identificando vício de consentimento ou qualquer irregularidade na contratação, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a validade do contrato eletrônico firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF; arts. 5º, XXXII e 170, CF. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões, conforme id. 31151860 É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação ao devido processo legal, bem como ao contraditório e ampla defesa. Em suas razões, alega violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, sustentando que houve ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que o acórdão validou prova produzida, controlada e certificada unilateralmente pelo banco, aniquilando o equilíbrio real entre as partes. Por sua vez, a Corte local, após a análise dos autos, manteve a decisão que reconheceu a validade do contrato eletrônico firmado, asseverando que o Banco juntou documentação suficiente, além de afirmar que a autora não apresentou indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. Vejamos: Devidamente intimado, o Banco Pan S.A. apresentou, nos autos, o instrumento contratual firmado por meio eletrônico, contendo selfie da contratante, uso de biometria facial, dados pessoais, geolocalização da operação (ID 26365538), além do comprovante de repasse do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora (ID 26365539). Tais documentos constituem conjunto probatório apto a demonstrar a manifestação de vontade e a regularidade da contratação. [...] No caso em apreço, não se discute a ausência do repasse. Pelo contrário, o depósito do valor contratado está devidamente comprovado e não foi impugnado pela parte agravante, que sequer apresentou extrato bancário negando o recebimento ou demonstrou a devolução espontânea do numerário. Assim, inexistindo indícios de coação, erro, fraude ou qualquer outra causa de nulidade, e estando demonstrada a entrega do valor contratado, não há como acolher a tese de inexistência de relação contratual. Por fim, cumpre lembrar que, embora vigente a inversão do ônus da prova, ainda incumbe à parte autora demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. No caso em análise, a autora limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento probatório robusto capaz de infirmar os documentos apresentados pela parte adversa. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou injustiça na decisão agravada, que deve ser integralmente mantida. Nesse sentido, o STF já assentou, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 660), que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013), transcrevo a tese firmada, in verbis: “Tese nº 660, do STF: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Portanto, a suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Dessa forma, verifica-se que a ofensa à Constituição, se ocorresse, seria apenas de forma indireta, aplicando-se o precedente qualificado supracitado, diante da ausência de repercussão geral, não podendo prosperar o Apelo Excepcional nestes termos. Capítulo 2 – Da alegada violação ao princípio da defesa do consumidor Adiante, aponta violação aos arts. 5º, XXXII e 170, CF, fundamentando que a decisão recorrida coloca o consumidor em uma posição de extrema desvantagem, em total desacordo com a proteção constitucional que lhe é devida. Sustenta que o acórdão legitimou modelo de negócio que se aproveitou da vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora. No entanto, a Câmara entendeu que “O Banco agravado juntou aos autos documentação suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, incluindo instrumento eletrônico, selfie da contratante, geolocalização e comprovante de depósito em conta bancária da autora”, concluindo não haver vício de consentimento ou qualquer irregularidade na contratação. Assim, observa-se que, para eventual modificação do conteúdo decisório nos termos requeridos pelo Recorrente, a Corte Suprema necessitaria adentrar no contexto fático probatório, providência esta vedada na via estreita do recurso extraordinário, incidindo o óbice da Súm. nº 279, do STF. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso quanto ao capítulo 1 e NÃO o ADMITO quanto ao capítulo 2. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí