Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: LUIZA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE MODULAÇÃO DO STJ NO EAREsp 676.608/RS E SOBRE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de decisão que negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. A instituição financeira alega omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos definida pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS e quanto à necessidade de compensação de valores supostamente creditados à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão quanto à aplicação da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, que restringe a repetição em dobro a valores cobrados após 30/03/2021; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à compensação de valores supostamente creditados à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o entendimento firmado. A decisão embargada reconhece a nulidade do contrato de empréstimo por ausência de comprovação de repasse dos valores à parte autora, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva e autorizando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, embora modulada para restringir a repetição em dobro a partir de 30/03/2021, não se aplica ao caso concreto, pois restou reconhecida a má-fé da instituição financeira diante da inexistência de contrato válido e da ausência de prova do repasse dos valores. Quanto à compensação de valores, a decisão impugnada abordou expressamente a ausência de qualquer transferência válida de crédito à conta da parte autora, razão pela qual não há omissão a ser sanada. A pretensão do embargante consiste, na verdade, em obter efeitos infringentes e rediscutir o mérito da condenação, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é aplicável quando configurada a má-fé do fornecedor, inclusive em contratos declarados nulos por ausência de repasse de valores contratados. A modulação de efeitos definida no EAREsp nº 676.608/RS não se aplica quando verificada conduta dolosa ou contrária à boa-fé objetiva. A alegação de compensação de valores exige prova do efetivo repasse ao consumidor, cuja ausência justifica a restituição integral. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à atribuição de efeitos infringentes, sendo cabíveis apenas para sanar vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, j. 03.10.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 30.03.2021; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, ApCív 0000277-65.2016.8.18.0038, j. 02.02.2024; TJPI, ApCív 0800061-50.2020.8.18.0032, j. 27.04.2023. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801751-02.2020.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A. em face da decisão de id. 21733829, que negou provimento a apelação interposta pelo embargante. A parte embargante, alega que a decisão incorreu em erro e omissão, tendo em vista que a condenação não levou em consideração o marco temporal estabelecido pelo STJ, que determina que valores pagos antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, sendo a devolução em dobro aplicável apenas às quantias cobradas após essa data, não sendo observada a modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Além disso, a parte embargante aponta omissão quanto a compensação, argumentando os valores contratados pela parte autora foi devidamente liberado a mesma. Diante desses fundamentos, o Banco requer o recebimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeito modificativo, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, ajustando-se a condenação para observar a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS e para que seja reformada a sentença quanto dedução do valor creditado a parte Autora. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material […]” Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. O embargante aduz omissão e erro na decisão ao aplicar a penalidade da devolução em dobro, por entender que esta é incabível ao caso em questão, afirmando que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples. Nesse sentido, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, devese reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023). No presente caso, conforme Sentença de primeiro grau, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, extinguindo o processo com resolução do mérito, para declarar a ilegalidade dos descontos nos proventos da parte autora. Restando comprovada a má-fé diante dos descontos indevidos e, portanto, fazendo jus a parte autora/embargada a devida restituição em dobro. Além disso, nos termos da decisão terminativa de id. 21733829, os pontos ora questionados e a questão central dos presentes embargos já foram devidamente debatidos. Não havendo que se falar em qualquer irregularidade ou omissão no julgado. Conforme se vê: “(..) A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris: “SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do Apelado. Logo, inexistindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrente, bem como configurado o dano moral. O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (...) (...) Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte apelada, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do autor, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. (...)” Com efeito, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: “Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial.” Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277- 65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III– DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO o presente Embargos de Declaração, ao tempo em que NÃO OS ACOLHO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
25/06/2025, 00:00