Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: VANIA DE LARILAC DAS CHAGAS MOURA, VANIA DE LARILAC DAS CHAGAS MOURA, JOAO MENDES DE MOURA NETO Advogado(s) do reclamado: MARCOS PAULO MADEIRA RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, determinando a revisão de contrato de abertura de crédito para limitar juros remuneratórios à taxa média de mercado e afastar a capitalização mensal, além de condenar o exequente/apelante exclusivamente nos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros pactuada e a capitalização mensal são abusivas; (ii) verificar a ocorrência de sucumbência recíproca; e (iii) definir a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão dos juros remuneratórios é cabível quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que ocorreu no caso concreto. 4. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa, cuja ausência no contrato impõe o seu afastamento. 5. O acolhimento parcial dos embargos à execução, com redução substancial do débito, caracteriza sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), vedada a condenação exclusiva de apenas uma das partes. 6. Os honorários advocatícios devem incidir, preferencialmente, sobre o proveito econômico obtido, conforme a regra do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Tese: 1. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve ser aferida face à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. A capitalização mensal de juros exige pactuação expressa. 3. O acolhimento parcial dos embargos à execução que resulta em redução do montante exequendo implica sucumbência recíproca, devendo os honorários incidir sobre o proveito econômico obtido. 8. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005246-21.2010.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 26789228) interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 26789226), nos autos dos Embargos à Execução opostos por VÂNIA DE LARILAC DAS CHAGAS MOURA – ME, VÂNIA DE LARILAC DAS CHAGAS MOURA e JOÃO MENDES DE MOURA NETO, ora apelados. Na origem (ID 26788849 – págs. 1/7) a parte exequente/apelante ajuizou Ação de Execução visando à satisfação de crédito no valor de R$ 119.437,24 (cento e dezenove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), decorrente do inadimplemento de contrato de abertura de crédito fixo nº 40/00298-5, celebrado em 09/05/2008, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. Aduziu o exequente que, diante da inadimplência da parte executada/apelada, houve a incidência dos encargos contratuais de mora, incluindo comissão de permanência e juros moratórios, razão pela qual promoveu a execução do saldo devedor. Regularmente citados, os executados/apelados opuseram Embargos à Execução (ID 26788850 – págs. 1/26), nos quais suscitaram, preliminarmente, a inexistência de título executivo hábil, sob o argumento de que o contrato de abertura de crédito não ostentaria liquidez, certeza e exigibilidade, ainda que acompanhado de demonstrativos de débito. No mérito, alegaram, em síntese: (i) excesso de execução; (ii) abusividade dos encargos contratuais; (iii) ilegalidade da capitalização de juros; (iv) aplicação indevida de comissão de permanência; (v) necessidade de limitação dos juros remuneratórios; e (vi) necessidade de realização de prova pericial para apuração do real saldo devedor. Paralelamente, os executados/apelados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 26788851 – págs. 1/17), reiterando a tese de inexistência de título executivo válido e arguindo a nulidade da execução. Em seguida, exequente/apelante apresentou impugnação aos embargos (ID 26788850 - págs.40/58), defendendo, em suma, a regularidade do título, a legalidade dos encargos pactuados e a inexistência de abusividade, pugnando pelo regular prosseguimento da execução. Sobreveio sentença (ID 26788850 – págs. 60/65), julgando parcialmente procedentes os Embargos à Execução, para determinar a revisão do contrato, com aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central à época da contratação (1,41% ao mês), bem como para afastar a capitalização mensal de juros, por ausência de pactuação expressa. Determinou, ainda, a compensação dos valores eventualmente pagos a maior, com repetição do indébito, e condenou o exequente/apelante ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ato contínuo, foi proferida decisão (ID 26788850 – págs. 66/68) rejeitando a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que o título executivo apresentado preenchia os requisitos legais. Irresignado, o exequente/apelante opôs Embargos de Declaração (ID 26788852 – págs. 1/2), sustentando omissão da sentença quanto à sucumbência recíproca, os quais restaram rejeitados. O feito teve prosseguimento com a prática de atos executivos, inclusive com determinação de atualização do débito e indicação de medidas constritivas. Posteriormente, constatou-se a ausência de julgamento dos Embargos de Declaração opostos, o que ensejou o regular processamento e, ao final, sua rejeição por decisão (ID 26789220). Os executados/apelados também opuseram Embargos de Declaração (ID 26789221), igualmente rejeitados. Inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, o exequente/apelante interpôs a presente Apelação Cível (ID 26789228), sustentando, em síntese (i) inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada; (ii) legalidade da capitalização de juros; (iii) ocorrência de decaimento mínimo; (iv) inadequação da condenação exclusiva do exequente/apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais; (v) necessidade de fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, a sua adequada redistribuição. Devidamente intimados, os executados/apelados não apresentaram contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO I. DO CABIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito, em essência, à insurgência do exequente/apelante contra a sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os Embargos à Execução, promoveu a revisão dos encargos contratuais e, ao final, imputou exclusivamente ao exequente/apelante o ônus sucumbencial, fixando honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Pois bem. No que concerne à pretensão do exequente/apelante de afastamento da revisão dos juros remuneratórios e de reconhecimento da plena validade das taxas pactuadas, não assiste razão ao apelante. Isso porque, embora seja pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na legislação civil comum, tampouco ao teto de 12% (doze por cento) ao ano, também é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a intervenção judicial é admissível em hipóteses excepcionais, especialmente quando verificada discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado para operações da mesma espécie. A propósito, é o que se consignou no seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023). (grifou-se). No caso concreto, o Juízo de origem adotou como parâmetro objetivo a taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação, providência que se revela adequada, proporcional e em consonância com a orientação jurisprudencial dominante, não tendo o exequente/apelante logrado êxito em demonstrar que os encargos originalmente pactuados se encontravam em patamar compatível com o mercado financeiro. Nesse contexto, a manutenção da revisão operada na sentença é medida que se impõe, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou indevida intervenção na autonomia privada das partes. No mesmo sentido, quanto à capitalização de juros, igualmente não prospera a irresignação recursal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a capitalização em periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa, não sendo possível sua presunção a partir de cláusulas genéricas ou da simples celebração do contrato. No caso em exame, o magistrado a quo consignou a inexistência de previsão clara e específica autorizando a capitalização mensal, conclusão que não foi infirmada pelo exequente/apelante, razão pela qual deve ser mantido o afastamento dessa forma de incidência de encargos. Todavia, diversamente ocorre no que se refere à fixação dos ônus sucumbenciais, ponto em que merece reparo a sentença. No caso em epígrafe, verifica-se que os Embargos à Execução foram julgados parcialmente procedentes, resultando na revisão substancial do débito executado, com a alteração da taxa de juros e exclusão da capitalização, circunstâncias que repercutem diretamente no montante exigido. Tal cenário evidencia que ambas as partes foram, simultaneamente, vencedoras e vencidas em suas pretensões, caracterizando hipótese típica de sucumbência recíproca. Com efeito, a condenação exclusiva do exequente/apelante ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios revela-se incompatível com a sistemática prevista no art. 86 do CPC, que impõe a distribuição proporcional das despesas e da verba honorária quando houver sucumbência de ambas as partes. De outro lado, não procede a alegação de decaimento mínimo por parte dos executados/apelados, uma vez que o acolhimento parcial dos pedidos não se limitou a aspecto meramente acessório ou de reduzido impacto econômico, mas implicou efetiva modificação do conteúdo da obrigação executada, circunstância que afasta a aplicação, ao caso, da regra excepcional prevista no parágrafo único do art. 86 do CPC. Ainda no tocante aos honorários advocatícios, observa-se que a sentença fixou a verba em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem atentar para a regra contida no art. 85, §2º, do CPC, segundo a qual, sempre que possível, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido. Na hipótese em exame, o proveito econômico é perfeitamente mensurável, consistindo na redução do valor do débito decorrente da revisão judicial dos encargos, circunstância que impõe a adoção dessa base de cálculo, a ser apurada em fase de liquidação. Diante desse quadro, a sentença comporta reforma exclusivamente quanto aos ônus sucumbenciais, a fim de reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes e determinar a redistribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial dos Embargos à Execução, na proporção do grau de sucumbência de cada litigante, a ser apurado em liquidação, mostrando-se, ademais, adequada a redução do percentual anteriormente fixado, a fim de ajustá-lo aos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, notadamente diante da natureza da demanda e do grau de complexidade da causa, mantidos, no mais, os termos da decisão recorrida. Não resta mais o que se discutir. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida no tocante aos ônus sucumbenciais, a fim de reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC; redistribuir as custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo dos executados/apelados e 30% (trinta por cento) a cargo do exequente/apelante; fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial dos Embargos à Execução, a ser apurado em fase de liquidação, dos quais: 10,5% (dez vírgula cinco por cento) serão devidos pelos executados/apelados em favor dos patronos do exequente/apelante; e 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) serão devidos pelo exequente/apelante em favor dos patronos dos executados/apelados. Mantidos, no mais, os termos da sentença recorrida. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA