Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GRACIA CACIMIRO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800985-07.2021.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo devedor. Parte requerente concordou com os valores depositados, em adimplemento ao cumprimento da obrigação, com a consequente expedição do alvará judicial. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ. AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 9.804,45 (nove mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3400119884167, na agência n° 1141, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: GRACIA CACIMIRO DO NASCIMENTO, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 957.098.603-44; representado(a) neste ato pelo advogado LUIS ROBERTO MOURA CARVALHO BRANDÃO, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 15.522, endereço profissional na Rua Valdivino Tito, nº 168, bairro Piçarra, em Teresina - Piauí. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Banco do Brasil, Agência 16373, Conta Corrente 893773, titularidade: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL, CNPJ: 55.076.953/0001-25 OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 980,44 (novecentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3400119884167, na agência n° 1141, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO, brasileiro, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 15522, endereço profissional na profissional na Rua Valdivino Tito, nº 168, bairro Piçarra, em Teresina - Piauí. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Banco do Brasil, Agência 16373, Conta Corrente 893773, titularidade: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL, CNPJ: 55.076.953/0001-25. PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO. Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 1141 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais. Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem apresentação pelo causídico de transferência dos valores para a parte autora, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará em nome do causídico munido de poderes especiais. Pendente às custas, determino à Secretaria que expeça o boleto de custas finais e que sejam efetivadas as medidas administrativas de cobrança das custas processuais; não havendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. P.R.I.C. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio