Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. O. M.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: - Fone: ( ) Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800259-36.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo]
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por G. O. M. em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., na qual a parte autora alegou falha na prestação do serviço de transporte aéreo, em razão de cancelamento/atraso substancial de voo originalmente contratado na modalidade direta, posteriormente alterado unilateralmente pela companhia aérea para voo com conexão, ocasionando transtornos, frustração e perda do tempo útil. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Num. 52374895. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovantes da contratação e dados do voo. Num. 52374896 e ss. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço, ocorrência de circunstâncias operacionais e fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade, além da ausência de dano moral indenizável. Alegou, ainda, incidência da suspensão determinada no processo paradigma indicado no Num. 88360771. Num. 62936788 e 62963519. Houve réplica, na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos, reiterando a ausência de assistência adequada e a responsabilidade objetiva da companhia aérea. Num. 63612300. Em audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de autocomposição, tendo as partes informado não possuir outras provas a produzir. Num. 63358838. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A requerida suscita a suspensão do presente feito, com fundamento no documento de Num. 88360771, sustentando a existência de controvérsia submetida à apreciação dos Tribunais Superiores acerca da responsabilidade das companhias aéreas em hipóteses de atraso e cancelamento de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia estabelecida nos presentes autos não se amolda à hipótese jurídica objeto da suspensão invocada pela requerida. No caso concreto, não há discussão acerca de evento caracterizado como fortuito externo, força maior ou circunstância extraordinária inevitável apta a romper o nexo causal da responsabilidade civil da transportadora aérea. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que o atraso e a alteração substancial do itinerário decorreram de circunstâncias inerentes à própria atividade empresarial desempenhada pela requerida, inserindo-se no conceito de fortuito interno. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que o voo originalmente contratado pelo autor sofreu alteração substancial, deixando de ser direto para passar a contar com conexão, além de atraso relevante no transporte contratado. A própria companhia aérea reconhece a ocorrência da alteração operacional. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da existência de causa excludente da responsabilidade civil e da ocorrência de dano moral indenizável. A tese defensiva de ocorrência de caso fortuito ou força maior não merece acolhimento. Isso porque os fatos narrados pela requerida — circunstâncias operacionais, readequação de malha aérea e questões internas relacionadas à operação do transporte — inserem-se no âmbito do risco da atividade econômica desempenhada pela transportadora aérea, configurando fortuito interno, incapaz de afastar o dever de indenizar. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o fortuito interno integra o risco do empreendimento e não exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Em se tratando de transporte aéreo, problemas operacionais, manutenção de aeronaves, reestruturação logística e questões relacionadas à gestão da malha aérea constituem riscos inerentes à atividade empresarial. Ademais, a requerida não comprovou ter prestado assistência material adequada ao consumidor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece expressamente os deveres de assistência material ao passageiro em casos de atraso e cancelamento de voo, prevendo, em seu art. 27, que a assistência deve ser oferecida gratuitamente e de forma compatível com o tempo de espera, incluindo facilidades de comunicação, alimentação e acomodação, quando cabíveis. Dispõe o referido normativo: Art. 27. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida gratuitamente pela transportadora, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas. No entanto, a companhia aérea limitou-se a alegações genéricas de regular prestação de assistência, sem apresentar comprovantes concretos de fornecimento de alimentação, hospedagem, reacomodação adequada ou qualquer suporte efetivamente disponibilizado ao autor. A ausência de comprovação da assistência material evidencia violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva e agrava a falha na prestação do serviço. No tocante ao dano moral, embora o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento no sentido de que o atraso de voo, por si só, não gera automaticamente dano moral presumido, as circunstâncias específicas do caso concreto demonstram situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. No tocante à quantificação do dano moral, cumpre destacar, ainda, as condições pessoais da parte autora, especialmente sua pouca idade, circunstância que agrava significativamente os transtornos experimentados em decorrência da falha na prestação do serviço. No caso concreto, a alteração inesperada do itinerário originalmente contratado, associada ao prolongamento da viagem e à ausência de assistência material adequada, extrapolou sobremaneira os limites do mero aborrecimento cotidiano, impondo ao autor desgaste físico, emocional e psicológico mais intenso do que ordinariamente se verificaria em passageiros em condições comuns. Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 21 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos