Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIS PIRES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENFERMEIRO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ILÍQUIDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS). INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR. INÉRCIA CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E JUROS DE MORA (CADERNETA DE POUPANÇA) EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por servidor público municipal (enfermeiro) contra decisão que, em fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum, deixou de homologar o cálculo de diferenças remuneratórias decorrentes de alteração de jornada de trabalho, reconhecida em Mandado de Segurança transitado em julgado. A Fundação Municipal de Saúde (FMS), devedora, não apresentou documentação suficiente para a liquidação, apesar de determinação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a insuficiência da documentação apresentada pelo devedor, após determinação judicial, autoriza a homologação do cálculo apresentado unilateralmente pelo credor; e (ii) os parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados no cálculo do credor estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência. III. Razões de decidir 3. A liquidação de sentença, quando a condenação ao pagamento de quantia é ilíquida, é fase processual essencial para a determinação do quantum debeatur, sendo o procedimento comum (CPC, art. 509, II) a via adequada quando há necessidade de alegar e provar fato novo ou de exibir documentos em poder da parte contrária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inércia do devedor em apresentar os documentos necessários à liquidação, após regular intimação judicial, autoriza a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo credor, desde que não se revelem manifestamente equivocados ou em desacordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais (STJ, REsp nº 767.269/RJ). 5. No presente caso, a Fundação Municipal de Saúde (FMS), embora intimada, não forneceu de forma clara e organizada os valores específicos dos vencimentos para as cargas horárias de 20 e 30 horas semanais para todos os anos do período de apuração (agosto de 2012 a abril de 2019), inviabilizando a correta quantificação das diferenças devidas. 6. O cálculo apresentado pelo Apelante detalha as diferenças remuneratórias, 13º salário e 1/3 de férias, totalizando R$ 184.106,76 (cento e oitenta e quatro mil, cento e seis reais e setenta e seis centavos) até abril de 2019. Os índices de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (caderneta de poupança) aplicados estão em consonância com a tese firmada pelo STJ no REsp 1.492.221/PR para condenações da Fazenda Pública envolvendo servidores. 7. A homologação do cálculo do credor, diante da omissão do devedor em fornecer os dados imprescindíveis, é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a concretização do direito já reconhecido por sentença transitada em julgado, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana do servidor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido para reformar a decisão de primeiro grau e homologar o valor de R$ 184.106,76 (cento e oitenta e quatro mil, cento e seis reais e setenta e seis centavos), atualizado até abril de 2019, com a incidência de correção monetária e juros de mora a partir de então, conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Art. 509, II. Lei Municipal nº 2.138/1992: Art. 30. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ): REsp nº 767.269/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 200. REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI): Acórdão referente ao Mandado de Segurança nº 2016.0001.012906-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 15/02/2017. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0813872-78.2019.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS PIRES DE SOUSA contra a decisão proferida em sede de liquidação de sentença, que não homologou o cálculo apresentado pelo ora Apelante, em desfavor da FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE. O presente recurso tem origem em um Mandado de Segurança (Processo nº 0019771-37.2012.8.18.0140), transitado em julgado em 27 de setembro de 2018 (Id. 8653955, p. 1), no qual foi reconhecido o direito do ora Apelante, na qualidade de enfermeiro, à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e ao pagamento da respectiva remuneração, conforme estabelecido no art. 30 da Lei Municipal nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina). O acórdão que manteve a segurança concedida foi proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Id. 8653954, p. 1-4). Após o trânsito em julgado, a Fundação Municipal de Saúde (FMS) cumpriu a obrigação de fazer, adequando a carga horária e o vencimento do Apelante a partir do mês de maio de 2019. Contudo, a obrigação de pagar os valores retroativos, referentes à diferença entre a remuneração de enfermeiro de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas semanais, no período de agosto de 2012 a abril de 2019, permaneceu ilíquida, ensejando a propositura da presente ação de liquidação de sentença pelo procedimento comum (Id. 8653946, p. 1-2). Na petição inicial da liquidação, o Apelante requereu a intimação da Fundação Municipal de Saúde (FMS) para que apresentasse a legislação que regula os reajustes anuais dos vencimentos dos enfermeiros em ambos os regimes de trabalho no período em questão, argumentando que tal informação estava em poder da parte ré (Id. 8653946, p. 3). Subsidiariamente, caso a FMS se mantivesse inerte, o Apelante pugnou pela homologação do cálculo por ele elaborado, que totalizava R$ 184.106,76 (cento e oitenta e quatro mil, cento e seis reais e setenta e seis centavos), atualizado até abril de 2019 (Id. 8653946, p. 4). O juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, para onde o feito foi redistribuído após declínio de competência (Id. 8653962, p. 1), determinou a intimação da Fundação Municipal de Saúde (FMS) para juntar a documentação solicitada, no prazo de quinze dias (Id. 8653964, p. 1). Em resposta, a Fundação Municipal de Saúde (FMS) apresentou manifestação (Id. 8654367, p. 1) informando que "não houve reajuste nos anos de 2017 e 2019, razão pela qual não há legislação anexada à presente", e juntou diversas leis de reajuste salarial de anos anteriores (Id. 8654368 a 8654375). O Apelante, em suas razões recursais, reitera a insuficiência da documentação apresentada pela Fundação Municipal de Saúde (FMS) para a correta liquidação da sentença, insistindo na homologação do cálculo por ele elaborado, com base na presunção de veracidade decorrente da inércia da parte devedora em fornecer os dados necessários. É o relatório. VOTO Eminentes Pares: O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Cinge-se a controvérsia à suficiência da documentação apresentada pela Fundação Municipal de Saúde para a liquidação da sentença e à possibilidade de homologação do cálculo apresentado unilateralmente pelo Apelante, em face da alegada omissão do devedor. A fase de liquidação de sentença, no presente caso, é indispensável para a quantificação do crédito devido ao Apelante, uma vez que a sentença do Mandado de Segurança, embora tenha reconhecido o direito à diferença remuneratória, não fixou o valor exato. O procedimento comum de liquidação, previsto no art. 509, II, do Código de Processo Civil, é o adequado quando há necessidade de alegar e provar fato novo para a determinação do quantum debeatur, como a apresentação de documentos específicos para o cálculo. A determinação judicial para que a Fundação Municipal de Saúde (FMS) apresentasse a legislação que regula os vencimentos dos enfermeiros de 20 e 30 horas no período de 2008 a 2019 (Id. 8653964, p. 1) visava justamente suprir a carência de informações essenciais para a elaboração do cálculo. A resposta da FMS, embora tenha anexado algumas leis de reajuste e justificado a ausência de reajustes em 2017 e 2019, não demonstrou de forma clara e organizada os valores específicos dos vencimentos para ambas as cargas horárias em todos os anos do período de apuração, o que é fundamental para a correta mensuração das diferenças devidas. A mera indicação de leis de reajuste, sem a especificação dos valores base para cada regime de trabalho e ano, não permite a reconstituição precisa da remuneração para fins de cálculo das diferenças. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inércia ou a apresentação de informações insuficientes pelo devedor, quando detentor dos dados necessários à liquidação, autoriza a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo credor, desde que não se revelem manifestamente equivocados. O próprio Apelante, em sua petição inicial de liquidação, já havia colacionado precedente do STJ que corrobora este entendimento: STJ, REsp nº 767.269/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 200 "In casu,
cuida-se de liquidação de sentença, por cálculo do credor, e a obrigação de fornecer os extratos tem por finalidade fornecer os dados necessários ao credor, para que realize os cálculos do seu crédito, tendo em vista que os referidos elementos contábeis estão em poder da devedora. A sanção processual para o descumprimento da ordem judicial que determina o fornecimento destes dados essenciais consiste na presunção de que os cálculos elaborados unilateralmente pelo credor são corretos, sem prejuízo de o magistrado poder valer-se do contador judicial para confirmação dos cálculos apresentados, caso haja indício de erro." (Id. 8653946, p. 7) No caso em análise, o cálculo apresentado pelo Apelante (Id. 8653957, p. 1-4) detalha as diferenças remuneratórias, o 13º salário e o 1/3 de férias, totalizando R$ 184.106,76 até abril de 2019. Os parâmetros de atualização monetária (IPCA-E) e juros de mora (índice da caderneta de poupança) utilizados estão em conformidade com a tese fixada pelo STJ no REsp 1.492.221/PR, que trata das condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (Id. 8653946, p. 5-6). Não se vislumbra, portanto, qualquer erro grosseiro ou manifesta incorreção que justifique a desconsideração do cálculo apresentado pelo credor. A efetividade da tutela jurisdicional e a dignidade da pessoa humana do servidor público, que teve seu direito reconhecido por sentença transitada em julgado, exigem que a fase de liquidação não se torne um óbice intransponível. A recusa ou a insuficiência na apresentação dos documentos por parte do devedor, que detém o monopólio das informações, não pode prejudicar o credor. Dessa forma, a homologação do cálculo apresentado pelo Apelante é a medida que se impõe, garantindo a concretização do direito já reconhecido e a celeridade processual, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da cooperação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e a ele DOU PROVIMENTO para reformar a decisão de primeiro grau e, em consequência, HOMOLOGAR o cálculo apresentado por LUIS PIRES DE SOUSA (Id. 8653957), fixando o valor devido pela FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em R$ 184.106,76 (cento e oitenta e quatro mil, cento e seis reais e setenta e seis centavos), atualizado até abril de 2019, devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir de então, conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública. É como voto. Teresina, 25/11/2025