Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO CIPRIANO BRANDAO FILHO, ACTIO ADVOCACIA S/S, CESARINO OLIVEIRA DE SOUSA SOBRINHO, KAROLLYNE DE SOUSA BRANDAO, ERCILIA MARIA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: JODELMAR BRANDAO ROCHA, BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO, DANIEL MAGNO GARCIA VALE, ROBERTO RODRIGUES VALE, LUCAS CRATEUS DA LUZ, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA, KAREN LUCHESE SILVA SOARES CAVALCANTE, CAIO GUILHERME DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público estadual, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando o ex-Presidente da Câmara Municipal de Itaueira/PI, no exercício de 2012, por práticas previstas nos arts. 10, incisos I, VIII, IX e XI, e art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992. A condenação se fundou em diversas irregularidades na gestão financeira, como: ausência de prestação de contas, contratação direta de serviços sem observância dos requisitos legais de inexigibilidade de licitação, falhas nos balancetes mensais, divergências contábeis e extrapolação do limite de despesas com pessoal. A sentença impôs sanções de ressarcimento ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agente público configura atos de improbidade administrativa à luz da Lei nº 8.429/1992, especialmente após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir dolo específico; e (ii) estabelecer se há comprovação de dano ao erário em razão da contratação direta de serviços jurídicos e contábeis sem licitação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de improbidade administrativa, após a vigência da Lei nº 14.230/2021, exige demonstração de dolo específico, conforme previsto no art. 1º, § 2º da Lei nº 8.429/92 e na tese firmada pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral. 4. A conduta do agente revela padrão reiterado de omissões e ações deliberadas para frustrar o processo licitatório, com ausência de prestação de contas, falhas na documentação fiscal e extrapolação dos limites constitucionais, o que indica dolo específico. 5. A contratação direta de serviços jurídicos e contábeis sem a devida formalização e sem observância dos requisitos do art. 25, II, da Lei nº 8.666/93 — notória especialização e natureza singular — caracteriza afronta ao dever de legalidade. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a contratação indevida sem licitação gera dano ao erário in re ipsa, por frustrar a seleção da proposta mais vantajosa à Administração. 7. A alegação de ausência de prejuízo efetivo não afasta a ilicitude do ato, pois o dano decorre da própria violação do dever de licitar e da ineficiência imposta ao interesse público. 8. A dosimetria das penas observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido adequadamente fundamentada com base na extensão do dano e na gravidade das condutas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração de ato de improbidade administrativa após a Lei nº 14.230/2021 exige a presença de dolo específico, devidamente comprovado nos autos. 2. A contratação direta de serviços jurídicos e contábeis sem licitação válida, por ausência de singularidade e de notória especialização, configura ato doloso de improbidade administrativa. 3. A indevida dispensa de licitação gera dano ao erário in re ipsa, prescindindo de demonstração de superfaturamento ou ausência de prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 2º, 10, I, VIII, IX e XI; art. 11, VI; art. 12, II e III. Lei nº 8.666/1993, art. 25, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral. TJPI, Apelação Cível nº 0001184-08.2011.8.18.0073, Rel. Des. Pedro de Alcantara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 09.04.2024. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000345-24.2017.8.18.0056
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CIPRIANO BRANDÃO FILHO em face da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o ora apelante por violação aos artigos 10, incisos I, VIII, IX e XI, e artigo 11, inciso VI, da Lei de improbidade administrativa n.º 8.429/1992, em razão de irregularidades na gestão financeira da Câmara Municipal de Itaueira/PI no exercício de 2012, período em que o recorrente exerceu o cargo de Presidente do Legislativo local. A sentença (ID nº 20250863) reconheceu, como fundamento da condenação, a ausência de prestação regular de contas, contratação de serviços jurídicos e contábeis mediante inexigibilidade de licitação sem observância dos requisitos legais, ausência de peças obrigatórias nos balancetes mensais, divergência entre os repasses recebidos e os efetivamente declarados, e extrapolação do limite constitucional com despesa de pessoal. O juízo a quo impôs ao apelante as seguintes sanções: (i) ressarcimento integral ao erário no montante de R$ 99.222,08; (ii) perda da função pública; (iii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos; (iv) pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano; e (v) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos. Em suas razões recursais (ID nº 20250878), o apelante argui: (i) a inexistência de dolo específico a justificar a condenação por improbidade administrativa; (ii) a ausência de efetivo prejuízo ao erário, sob a alegação de que os serviços contratados foram efetivamente prestados; (iii) a legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação, em consonância com os arts. 13 e 25, II, da Lei n.º 8.666/1993; e, ao final, requer a reforma integral da sentença, para julgar improcedente a ação. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (ID nº 20250879), em que sustenta: (i) a comprovação do dano ao erário, lastreada nos relatórios do TCE/PI; (ii) a ausência de singularidade e de notória especialização na contratação dos serviços de assessoria jurídica e contábil; (iii) a necessidade de formalização do procedimento de inexigibilidade, não realizado pelo apelante; e, por fim, pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a este egrégio colegiado cinge-se à análise da regularidade dos atos de gestão praticados pelo apelante na presidência da Câmara Municipal de Itaueira/PI durante o exercício de 2012, com especial destaque à legalidade da contratação direta de serviços de assessoria jurídica e contábil, à luz da Lei n.º 8.666/93, bem como à configuração – ou não – de atos de improbidade administrativa nos moldes do que estabelece a Lei n.º 8.429/1992, com as alterações da Lei n.º 14.230/2021. No caso em análise, a conduta do apelante foi reconhecida como dolosa pela sentença prolatada, ante a omissão na prestação de contas de forma regular, a não remessa de documentos obrigatórios, a existência de divergências entre os valores recebidos e os efetivamente declarados ao TCE/PI, a extrapolação do limite constitucional de despesas com pessoal e, por fim, a realização de contratação direta de serviços jurídicos e contábeis sem observância aos pressupostos legais que justificariam a inexigibilidade de licitação. Inicialmente, cumpre esclarecer que, com o advento da Lei n.º 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa passou a exigir dolo específico para a configuração dos atos previstos nos artigos 9º, 10 e 11, nos seguintes termos: “Art. 1º, §2º: Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.” Ocorre que, da análise dos autos, resta demonstrado que o conjunto probatório revela um padrão de conduta reiterada, com desprezo pelas normas que regulam a gestão pública, denotando consciente omissão no cumprimento de deveres funcionais, e ações deliberadas para burlar o sistema licitatório. De fato, as contratações de serviços jurídicos e contábeis foram realizadas mediante alegação de inexigibilidade de licitação, sem a presença cumulativa dos requisitos impostos pelo art. 25, II, da Lei nº 8.666/93, a saber: a natureza singular do serviço e a notória especialização do contratado. A ausência de formalização do procedimento e a falta de justificativa de preço, conforme apurado pelo Tribunal de Contas do Estado, retiram qualquer aparência de legalidade das contratações. Conforme bem apontado na sentença, sequer foram apresentadas comprovações mínimas de que os serviços foram efetivamente prestados em sua integralidade, nem tampouco que se tratavam de serviços de complexidade ou especificidade incompatível com os quadros permanentes da Administração. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça entende que a frustração do caráter competitivo da licitação, por si só, já configura dano ao erário na modalidade dano in re ipsa. Este dano não se confunde com o superfaturamento, mas sim com a perda da oportunidade de a Administração contratar a proposta mais vantajosa. A conduta dolosa de frustrar o processo licitatório, ao impedir a seleção da melhor proposta, acarreta uma diminuição efetiva da eficiência e economicidade da gestão pública, que se traduz em perda patrimonial. Este entendimento é corroborado por precedente deste Tribunal de Justiça: "Quanto à alegada ausência de dano ao Erário, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que 'a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema'." (TJPI, Apelação Cível 0001184-08.2011.8.18.0073, Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, 5ª Câmara de Direito Público, Data 09/04/2024). No tocante à tese recursal de ausência de dolo, ela também não prospera. A conduta reiterada do apelante, associada à sua condição de Presidente da Câmara, revela consciência da ilicitude e finalidade deliberada de burlar os mecanismos de controle da Administração Pública. A omissão na prestação de contas e a execução de despesa sem o devido procedimento, aliada à ausência de transparência, são condutas que excedem os limites do mero erro administrativo, e se subsumem ao tipo do art. 10, VIII, da Lei n.º 8.429/92. Cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral, firmou a tese de que: “Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (...)” No caso dos autos, o dolo foi adequadamente demonstrado, inclusive com a individualização em relação aos demais réus, e sua existência foi corretamente reconhecida pelo juízo de primeiro grau, que realizou a dosimetria das penas em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desta forma, não merece reforma a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o apelante ANTONIO CIPRIANO BRANDÃO FILHO às penas dos artigos 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92.
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ANTONIO CIPRIANO BRANDÃO FILHO, mantendo-se incólume a sentença combatida. É como voto. Teresina, 13/12/2025