Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR, LUCAS SILVA MARQUES DA FONSECA, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 566/STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ente público exequente contra sentença que, em execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do executado. A execução fiscal foi ajuizada em 2002, com citação em 2003, parcelamento do débito, posterior inadimplência e diversos atos de constrição, sendo as penhoras efetivas realizadas em 2022, após o decurso do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, restou configurada a inércia do ente público exequente a ponto de ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, bem como a pertinência da condenação em honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 566/STJ e Tema 568/STJ), consolidou o entendimento sobre a sistemática da prescrição intercorrente em execuções fiscais, iniciando-se o prazo prescricional automaticamente após o decurso de 1 (um) ano de suspensão da execução, que se dá a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 4. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 2002 e a citação válida em 2003 interrompeu a prescrição. O parcelamento do débito suspendeu a exigibilidade do crédito e a prescrição, cessando a suspensão com o pedido de prosseguimento da execução por inadimplência em 2011. 5. O bloqueio parcial via BACENJUD em 2013 configurou ato de constrição patrimonial efetiva, interrompendo a prescrição intercorrente e iniciando um novo prazo de 5 (cinco) anos. 6. Os pedidos de constrição reiterados em 2014, que culminaram em penhoras frutíferas em 2022, retroagem à data do protocolo da petição (15/07/2014), conforme Tema 566 do STJ, iniciando-se um novo prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente a partir desta data. 7. O prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente findou em 15/07/2019. As penhoras efetivas dos imóveis, realizadas em 2022, ocorreram após a consumação do prazo prescricional. 8. A inércia do ente público exequente configurou-se no período em que, após a última interrupção válida (15/07/2014), não promoveu atos efetivos para a satisfação do crédito antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos, que se exauriu em 15/07/2019. 9. A Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição intercorrente quando a demora é imputável exclusivamente ao Judiciário, não se aplica ao presente caso, uma vez que a inércia do exequente no período de 2014 a 2019 não pode ser atribuída unicamente à morosidade judicial. 10. A condenação em honorários advocatícios de sucumbência é devida quando há extinção do processo por inércia do exequente após a citação e a formalização do contraditório, com base no princípio da causalidade, conforme art. 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil. 11. Considerando o valor atualizado da causa e o tempo de tramitação, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação conhecida e improvida, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. 13. "Configura-se a prescrição intercorrente em execução fiscal quando o ente público exequente permanece inerte por período superior a cinco anos após a última causa interruptiva da prescrição, não sendo a demora atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, sendo devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor do executado em razão do princípio da causalidade." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000320-11.2002.8.18.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Execução Fiscal nº 0000320-11.2002.8.18.0032, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. A Execução Fiscal foi ajuizada em 28/11/2002 pelo ESTADO DO PIAUÍ contra FRANCISCO DE ASSIS COSME, visando à cobrança de créditos tributários de ICMS e multas, consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) inscritas em 16/09/2002 e 25/09/2002. O valor original da causa era de R$ 136.173,55. Após a citação do executado em 31/01/2003, o débito foi parcelado, e o processo foi sobrestado por 130 meses a pedido do exequente. Em 17/10/2011, o Estado do Piauí requereu o prosseguimento da execução devido à inadimplência, solicitando bloqueio online (BACENJUD), penhora de veículos (RENAJUD) e expedição de ofícios. Em 24/07/2013, houve um bloqueio parcial via BACENJUD no valor de R$ 6.023,26. Em 15/07/2014, o exequente reiterou pedidos de constrição. Em 03/05/2022 e 04/05/2022, foram efetivadas penhoras de diversos imóveis do executado, avaliados em R$ 1.125.348,00. O executado, FRANCISCO DE ASSIS COSME, apresentou Exceção de Pré-Executividade c/c Impugnação à Penhora, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, a incorreção da avaliação dos bens e a necessidade de comunicação ao juízo da Recuperação Judicial, visto que faz parte do "Grupo Nordeste" em Recuperação Judicial. A sentença de primeiro grau, proferida em 31/08/2024, reconheceu a prescrição intercorrente, fundamentando-se na inércia do exequente por mais de cinco anos, mesmo com bens penhorados, e na ausência de impulso para adjudicação ou alienação dos bens. O ESTADO DO PIAUÍ interpôs a presente Apelação Cível, buscando a reforma da sentença. Alega, em síntese, que sua conduta processual foi diligente na busca pela satisfação do crédito, não havendo que se falar em inércia ou desídia, e que a demora na tramitação do processo decorreu de dificuldades alheias à sua vontade. Requer, assim, o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução. O FRANCISCO DE ASSIS COSME apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta que houve inércia da Fazenda Pública por período superior ao prazo legal, o que configuraria a prescrição intercorrente, em desrespeito aos Temas nº 566, 567 e 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O processo foi inicialmente distribuído à 3ª Câmara Especializada Cível e, por decisão de 03/12/2024, foi redistribuído por sorteio para as Câmaras de Direito Público do TJPI, por incompetência regimental. Em 29/01/2025, o processo foi remetido à Distribuição para correção da digitalização, que se encontrava desordenada e incompleta. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A questão central a ser dirimida consiste em verificar se, no caso concreto, restou configurada a inércia do exequente, Estado do Piauí, a ponto de ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente na Execução Fiscal nº 0000320-11.2002.8.18.0032. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento sobre a prescrição intercorrente em execuções fiscais. O Tema nº 566/STJ (REsp 1.340.553/RS) estabelece a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, iniciando-se o prazo prescricional automaticamente após o decurso de 1 (um) ano de suspensão da execução, que se dá a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. O Tema nº 568/STJ, por sua vez, exige a efetiva constrição patrimonial ou citação para interromper o curso da prescrição, não bastando o mero peticionamento. A aplicação desses entendimentos deve ser feita com a devida ponderação das particularidades do caso concreto, especialmente no que tange à atribuição da inércia. A Fazenda Pública não pode ser penalizada por falhas ou morosidade inerentes ao próprio aparelho judiciário, mas deve demonstrar diligência na busca pela satisfação do crédito. No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 28/11/2002, e o executado foi citado em 31/01/2003. A citação válida interrompeu a prescrição, iniciando-se um novo prazo de 5 anos. O parcelamento do débito, requerido em 10/04/2003, suspendeu a exigibilidade do crédito e, consequentemente, a prescrição. A suspensão da prescrição pelo parcelamento cessou com o pedido de prosseguimento da execução por inadimplência em 17/10/2011. A partir deste momento, iniciou-se o rito do Art. 40 da LEF. Em 24/07/2013, houve um bloqueio parcial via BACENJUD. Este ato de constrição patrimonial efetiva interrompeu a prescrição intercorrente, iniciando-se um novo prazo de 5 anos. O exequente, em 15/07/2014, reiterou pedidos de constrição. As penhoras efetivadas em 03/05/2022 e 04/05/2022 nos imóveis do executado são consideradas providências frutíferas decorrentes deste pedido de 15/07/2014. Conforme o Tema 566 do STJ, a prescrição é interrompida retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim, um novo prazo de 5 anos de prescrição intercorrente começou a correr a partir de 15/07/2014. Este prazo de 5 anos para a prescrição intercorrente findou em 15/07/2019. As penhoras efetivas dos imóveis, realizadas em 03/05/2022 e 04/05/2022, ocorreram após a consumação do prazo prescricional. Apesar de o exequente ter demonstrado diligência em momentos pontuais, a inércia se configurou no período em que, após a última interrupção válida (15/07/2014), não promoveu atos efetivos para a satisfação do crédito (adjudicação, alienação) antes do decurso do prazo de 5 anos, que se exauriu em 15/07/2019. A demora na efetivação de atos processuais, quando não imputável exclusivamente ao judiciário, não pode servir de base para afastar a inércia do exequente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se configura a prescrição intercorrente quando a demora na tramitação do processo decorre de mecanismos inerentes à Justiça, e não de inércia ou desídia do exequente. Aplicação da Súmula 106/STJ. 2. Hipótese em que o exequente promoveu as diligências que lhe cabiam, sendo a paralisação do feito atribuída à morosidade judicial. 3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1.838.053/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020) No entanto, no presente caso, a inércia não pode ser atribuída exclusivamente à morosidade judicial, pois o exequente teve um período de 5 anos (15/07/2014 a 15/07/2019) para impulsionar o feito e promover a satisfação do crédito, o que não ocorreu. A efetivação das penhoras em 2022, embora demonstre a localização de bens, ocorreu quando o prazo prescricional já havia se consumado. Este Tribunal de Justiça também possui entendimento que resguarda a Fazenda Pública quando a demora não lhe é imputável: "EMENTA EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CULPA DO JUDICIÁRIO – INAPLICABILIDADE – SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não se pode imputar à Fazenda Pública a prescrição intercorrente quando a paralisação do processo decorre de morosidade judicial, e não de sua inércia. 2. A Súmula 106 do STJ é aplicável aos casos em que a demora na citação ou no andamento processual é atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. 3. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente." (TJPI, Apelação Cível - 0005432-10.2009.8.18.0140, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, 1ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 15/03/2025) No entanto, a aplicação da Súmula 106 do STJ exige que a demora seja exclusivamente atribuível ao Judiciário, o que não se verifica no período de inércia do exequente entre 2014 e 2019. A alegação do apelado sobre a situação de Recuperação Judicial do "Grupo Nordeste" é um fator relevante. Embora a execução fiscal não se suspenda automaticamente, a comunicação ao juízo universal é necessária para atos de constrição e expropriação, o que reforça a complexidade do caso e a necessidade de diligência do exequente. Portanto, a decisão de primeiro grau que declarou a prescrição intercorrente encontra-se em consonância com a jurisprudência que exige a inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência A sentença de primeiro grau, ao extinguir a execução pela prescrição intercorrente, condenou o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios. O apelado, Francisco de Assis Cosme, argumenta que, tendo o Estado dado causa à extinção do processo por sua inércia, e havendo a formalização do contraditório com a atuação de advogado, a condenação em honorários é devida. O art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil, estabelece que os limites e critérios para fixação de honorários advocatícios aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. No caso da prescrição intercorrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal tem se firmado no sentido de que, havendo a extinção do processo por inércia do exequente após a citação e a apresentação de defesa, são devidos honorários advocatícios em favor do executado, com base no princípio da causalidade. A parte que deu causa à instauração do processo e, posteriormente, à sua extinção por falta de diligência, deve arcar com os custos do processo, incluindo os honorários do advogado da parte adversa. Este Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. VALOR IRRISÓRIO FIXADO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quando o valor da causa é irrisório e não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, é admissível a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A majoração dos honorários deve observar os critérios do § 2º do art. 85 do CPC, considerando o tempo de tramitação, o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho efetivamente realizado." (TJPI, Apelação Cível - 0011379-89.2004.8.18.0140, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 05/04/2025). Portanto, a sentença de 1º grau merece ser mantida neste ponto, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando o valor da causa (R$ 136.173,55 em 2002, com atualização para R$ 9.913.821,46 em 2011), o tempo de tramitação do processo (desde 2002) e o trabalho desenvolvido pelo patrono do executado, voto pela fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, e em consonância com a fundamentação supra, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Estado do Piauí, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente da execução e condenou o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono de Francisco de Assis Cosme, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Teresina, 25/11/2025