Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OTILIA SANTANA DOS SANTOS Nome: OTILIA SANTANA DOS SANTOS Endereço: Rua São João, 774, Amando Lima, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: NUCLEO CIDADE DE DEUS, s/n, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM, tendo em vista a desnecessidade de expedição de ofício físico ao Banco Bradesco que havia sido determinada na decisão de Id 72687923. Isto porque a referida instituição financeira figura como parte demandada nos presentes autos, sendo plenamente possível – e juridicamente exigível - que apresente diretamente nos autos os documentos solicitados, sem necessidade de comunicação externa. Assim, determino à parte requerida, diante do seu dever legal de cooperação, que no prazo de 05 dias, apresente os extratos bancários dos meses de JUNHO A AGOSTO DE 2018, referentes à conta bancária Agência 5813, conta 0640307-7, de titularidade de OTILIA SANTANA DOS SANTOS CPF: 792.294.843-34, sob pena de ser considerada ausente qualquer disponibilização financeira em favor da parte mencionada, interpretando-se como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI. SÚMULA 18 –“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” CPC Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Com a juntada do documento aos autos, vistas às partes no prazo comum de 15 dias. Indo adiante, devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Recomendação Nº 159/2024: Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Desde já,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803203-84.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 20/05/2026 às 08:40, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. INFORMO às partes que a audiência designada será realizada em regime de mutirão, ocasião em que poderão, caso haja interesse, apresentar propostas de acordo, buscando-se a solução consensual do litígio, conforme estimulada pelo art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não sendo alcançado o acordo, o ato prosseguirá imediatamente com a instrução probatória pertinente e demais diligências, inclusive julgamento, se cabível. Salienta-se que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido aos constantes tumultos que a indisponibilidade de internet e pluralidade de pessoas em pontos deferentes, tem causado adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva. Publica-se. Registra-se. Intima-se. Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100112004835400000019408523 INICIAL ANALFABETA PARCELA CRED 4838 INDEVIDO - OTILIA SANTANA Petição (outras) 21100112004868100000019408530 EXTRATO PARCELA CRED 4838 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21100112004916200000019408531 Oltilia Santana - RG Documentos 21100112004974600000019408532 Oltilia Santana - Comprovante de residência Documentos 21100112005014400000019408533 PROCURACAO OTILIA SANTANA Procuração 21100112005048500000019409084 Certidão Certidão 21100406363120300000019434636 Despacho Despacho 22012409122973300000022221975 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021712051007800000023048739 Petição Petição (outras) 22060813242661900000026640907 Habilitação Petição (outras) 22060813223780800000026640923 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060813223800600000026640918 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060813223833900000026640920 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060813223862500000026640921 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Petição (outras) 22060813223890800000026640922 Certidão Certidão 22061907275439600000026943990 Despacho Despacho 23022718033914100000035155681 Petição Petição (outras) 23033009291926800000036594737 JUNTADA DE PROCURACAO PUBLICA - OTILIA Petição (outras) 23033009291980700000036594738 Cartório e endereço Otilia Santana dos Santos (2) Procuração 23033009292031400000036594739 Sistema Sistema 23042215125891500000037484780 Despacho Despacho 23061409340782000000039423995 Citação Citação 23061409340782000000039423995 Petição Petição (outras) 23121217040041500000047532917 TERMO 2100851478 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121217040046000000047532926 Certidão Certidão 24032312403080900000051489286 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032312404712600000051489287 Intimação Intimação 24032312404712600000051489287 Petição Petição (outras) 24042309002377800000052848753 Réplica à contestação - Ausência de Assinatura a Rogo - Ausencia de TED - OS-7 Petição (outras) 24042309002381400000052848756 Acordão 2023 - Contrato Nulo Violação Art. 595 CC - Repetição em Dobro e R$ 5.000,00 Danos Morais - Documentos 24042309002386300000052848758 Acordão 2023 Contrato Nulo Violação Art. 595 CC - Repetição em Dobro e R$ 5.000,00 Danos Morais - De Documentos 24042309002389100000052848759 Acordão 2023 Ausencia de Assinatura a Rogo - Art. 595 CC - Repetição e R$ 5.000,00 Danos Morais - De Documentos 24042309002392000000052848761 Sistema Sistema 24061810433738900000055366256 Decisão Decisão 24092510150201900000059992965 Decisão Decisão 24092510150201900000059992965 Petição Petição (outras) 24102809044982200000061638573 NECESSARIA INVERSAO DO ONUS - COMPROVACAO HIPOSSUFICIENCIA - EXTRATO PRESENTE NA ESTRUTURADA REQUERI Petição (outras) 24102809045013300000061638575 Certidão Certidão 24120508343858500000063470926 Sistema Sistema 24120508350133100000063470930 Despacho Despacho 25032018420381800000067896340 Despacho Despacho 25032018420381800000067896340 Ofício Ofício 25040313574388100000068681249 Certidão Certidão 25040314024426700000068682382 pdf 203 Comprovante 25040314024440200000068682735 Certidão Certidão 25052411095144000000071173141 Intimação Intimação 25040313574388100000068681249 Sistema Sistema 25090209240120800000076382234 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 24 de novembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí