Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: MARIA GONCALVES DA SILVA PONTES Advogado(s) do reclamado: TATIANA RODRIGUES COSTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao recurso da autora, Maria Gonçalves da Silva Pontes, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. A controvérsia decorre de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, sem comprovação da contratação, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova e Súmula 18/TJPI). O banco alegou omissão do acórdão quanto à análise da prejudicial de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise da preliminar de prescrição arguida em apelação, e, em caso positivo, se a pretensão da autora encontrava-se prescrita à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se omissão quando o acórdão deixa de se manifestar sobre questão relevante suscitada pelas partes, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A alegação de prescrição envolve relação de consumo e deve ser examinada sob a ótica do art. 27 do CDC, que estabelece prazo de cinco anos para pleitear reparação por fato do serviço, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em se tratando de descontos mensais indevidos em proventos, configura-se relação de trato sucessivo, de modo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto, conforme jurisprudência do STJ. Como a ação foi ajuizada em 06/02/2023 e o último desconto projetava-se para 03/11/2023, não há prescrição a ser reconhecida. Os embargos, embora acolhidos para suprir omissão, não resultam em modificação do julgamento anterior, uma vez que a tese de prescrição não prospera. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente providos. Tese de julgamento: Omissão quanto à análise da prejudicial de prescrição deve ser sanada nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Nas ações de repetição de indébito envolvendo descontos bancários em benefícios previdenciários, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Em hipóteses de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 14 e 27. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800734-17.2023.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0800734-17.2023.8.18.0039, em que litigam, na origem, MARIA GONÇALVES DA SILVA PONTES (autora/apelante, ora embargada) e BANCO BRADESCO S.A. (réu/apelante, ora embargante). No julgado embargado, a Câmara, por unanimidade, negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a sentença nos demais termos, à vista da ausência de comprovação da transferência do valor supostamente contratado (aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e Súmula 18/TJPI). Em suas razões aclaratórias, o embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao exame de preliminares de prescrição ventiladas na apelação, requerendo o saneamento do vício e a reforma do decisum nos termos ali indicados. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento dos embargos. Em síntese, defende tratar-se de relação de consumo submetida ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto em benefícios (trato sucessivo), citando precedentes do STJ e desta Corte, e afirma inexistir prejudicial de mérito. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II. DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, destaco que o embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao exame de preliminares de prescrição ventiladas na apelação, requerendo o saneamento do vício e a reforma do decisum nos termos ali indicados. Dessa forma, ao analisar o teor total da decisão embargada verifica-se que houve omissão acerca da prejudicial de mérito, qual seja a prescrição. Com efeito, para sanar a omissão apontada, acerca do tema da prejudicial de mérito: prescrição, tem-se que: Em sede recursal, o banco alegou a prescrição sobre a pretensão da parte autora. Pela análise dos autos é possível depreender que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O fato do serviço define-se como defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso. Por este aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Senão, vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo. Dessa forma, tendo a parte autora ajuizado a ação em 06 de fevereiro de 2023 e o vencimento do último desconto do suposto contrato se daria em 03/11/2023, é impositivo reconhecer a inexistência da prescrição. Diante disso, a omissão foi sanada, porém sem efeitos modificativos, tendo em vista que a presente ação não está prescrita. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que ao pedir que seja totalmente alterado o julgamento proferido, o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa, em relação a nulidade contratual, que já foi reconhecida. A jurisprudência é uníssona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Dessa maneira, sana-se a omissão em relação a prescrição, porém sem efeitos infringentes. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para suprir a omissão em relação a prescrição, sem, entretanto, atribuir-lhe efeitos infringentes. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2025. [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192. Teresina, 30/11/2025