Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CARMOZINA PEREIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILLA DO VALE JIMENE RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUTORA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO SEM ASSINATURA A ROGO E SEM SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. EXTRATOS INTERNOS UNILATERAIS INIDÔNEOS PARA COMPROVAR TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 30, 33 E 18 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII). REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PAR. ÚNICO, CDC). DANO MORAL IN RE IPSA (QUANTUM: R$ 5.000,00). SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, CPC). RECURSO PROVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por CARMOZINA PEREIRA RODRIGUES contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de inépcia (CPC, arts. 330, § 1º, I, e 485, I). Autora alega ser analfabeta e desconhecer empréstimo consignado nº 0123402143102, apontando descontos em benefício previdenciário; requereu inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e exibiu comprovantes e extratos. Banco contestou (gratuidade, litigância predatória, venire) e afirmou contratação/refinanciamento eletrônico em 16/04/2020, com “troco” e parcelas; juntou “contrato” e extratos internos. Sentença extinguiu por inépcia. Em apelação, autora sustenta causa de pedir suficiente, violação à inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e pleiteia gratuidade. Contrarrazões arguem ausência de dialeticidade e defendem manutenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se a apelação observa a dialeticidade (CPC, art. 1.010, II e III); (ii) estabelecer se a gratuidade recursal deve ser deferida (CPC, arts. 98 e 99, § 3º; CF, art. 5º, LXXIV); (iii) determinar se a inicial é inepta por ausência de causa de pedir; (iv) aferir a incidência da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º); (v) reconhecer a nulidade do contrato bancário firmado com analfabeta sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas (Súmula 30/TJPI e REsp 1.862.324/CE, STJ); (vi) avaliar a idoneidade de extratos internos para provar transferência (Súmula 18/TJPI e precedentes); (vii) verificar o cabimento de repetição em dobro (art. 42, par. único, CDC) e de danos morais in re ipsa, com fixação do quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação observa a dialeticidade ao impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos da sentença (CPC, art. 1.010, II e III). A gratuidade é deferida: a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade não elidida (CPC, art. 99, § 3º; art. 98; CF, art. 5º, LXXIV). A inicial contém causa de pedir suficiente (CPC, art. 319), pois individualiza o contrato (número, valores, parcelas, circunstâncias) e descreve a alegada inexistência/invalidade; o indeferimento é medida excepcional e não se legitima por suspeita genérica de “litigância predatória”, à luz da Súmula 33/TJPI e do precedente TJPI 0801123-31.2022. Anula-se a sentença e aplica-se a Teoria da Causa Madura porque há contestação e a controvérsia é essencialmente de direito, permitindo julgamento imediato (CPC, art. 1.013, § 3º, I). Contratos bancários com analfabeto exigem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, ou mandato público, para assegurar livre consentimento e informação adequada; a ausência dessas formalidades impõe nulidade (Súmula 30/TJPI; STJ, REsp 1.862.324/CE). Extratos “para simples conferência” e documentos unilaterais não comprovam efetiva disponibilização do numerário ao consumidor; subsiste a nulidade quando ausente prova idônea da transferência (Súmula 18/TJPI; TJPI 0800808-86.2018 e 0800313-93.2021). Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a repetição em dobro (CDC, art. 42, par. único), independentemente de dolo, por violação à boa-fé objetiva (STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO; EREsp 1.413.542/RS). O dano moral decorre in re ipsa dos descontos indevidos e da falha do serviço, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJPI (0801496-13.2021.8.18.0036; AC 0800149-77.2021.8.18.0089; 0800640-95.2020.8.18.0032), observados razoabilidade e proporcionalidade, com correção (Súmula 362/STJ) e juros legais (CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º). Determina-se o cancelamento das cobranças com fixação de astreintes, como tutela específica (CPC, art. 536, § 1º). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A inicial que individualiza contrato impugnado e descreve, com apoio documental mínimo, descontos indevidos não é inepta. 2. É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição de duas testemunhas, ou sem procuração pública. 3. Extratos internos/unilaterais não comprovam a efetiva transferência do numerário e não afastam a Súmula 18/TJPI. 4. Configurada a cobrança indevida, é devida a repetição em dobro (art. 42, par. único, CDC), independentemente de elemento volitivo, por ofensa à boa-fé objetiva. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, admitindo arbitramento em R$ 5.000,00 segundo parâmetros desta Corte. 6. Presentes condições de imediato julgamento, aplica-se a Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I) para declarar a nulidade do contrato e impor restituição e indenização. 7. É legítima a fixação de astreintes para assegurar o cancelamento das cobranças (CPC, art. 536, § 1º). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 319, 330, § 1º, I, 485, I, 1.009 e segs., 1.010, II e III, 1.013, § 3º, I, 536, § 1º, 98 e 99, § 3º; CDC, art. 6º, III e VIII, e art. 42, par. único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 30 e 33; TJ-PI, Ap. 0801123-31.2022.8.18.0073, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 11/12/2023; TJ-PI, Ap. 0800808-86.2018.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 09/12/2022; TJ-PI, Ap. 0800313-93.2021.8.18.0072, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 26/05/2023; STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15/12/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, 4ª Turma, j. 03/10/2022, DJe 06/10/2022 (com referência ao EREsp 1.413.542/RS). ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800418-22.2022.8.18.0109 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por CARMOZINA PEREIRA RODRIGUES, em face da sentença (ID nº 26648913) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC. O magistrado entendeu que a petição inicial padecia de inépcia, por não conter causa de pedir suficientemente delimitada. A parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda (ID nº 26648714) alegando ser aposentada e analfabeta, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado nº 0123402143102, que afirma desconhecer. Sustenta que jamais compareceu à agência bancária da instituição ré, tampouco autorizou terceiro a contratar em seu nome, e que nunca recebeu cópia do contrato em questão, mesmo após tentativas administrativas via SAC e portal consumidor.gov.br. A inicial foi instruída com comprovantes dos descontos, extratos bancários, procuração, documentos pessoais e requerimento administrativo não atendido. A parte autora requereu, ainda, a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Após despacho de ID nº 27361360, o juízo singular determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora juntasse comprovante de residência atualizado (datado de até três meses da propositura da ação) e procuração recente, sob pena de indeferimento. A parte autora apresentou manifestação, mas, conforme consignado pelo juízo, não supriu integralmente as exigências. Posteriormente, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID nº 26648899), arguindo, preliminarmente, a improcedência do pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência; litigância predatória, alegando que a parte autora e seu procurador acumulam milhares de ações semelhantes; e venire contra factum proprium, ante a inércia da autora em questionar os descontos iniciados em 2020. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, informando que o contrato questionado decorre de refinanciamento de dois contratos anteriores, firmado de forma eletrônica em 16/04/2020, no valor de R$ 9.189,74, com liberação de troco de R$ 6.895,05, parcelado em 83 vezes de R$ 218,31, dos quais 23 já quitadas, totalizando R$ 5.021,13 pagos até então. Anexou, para tanto, os supostos contrato firmado e extrato de pagamento. Sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de inépcia, com base na ausência de causa de pedir clara e correspondente ao pedido formulado. O magistrado destacou que a autora apresentou narrativa genérica, sem especificar com clareza os fatos ensejadores do pedido e sem os documentos exigidos na fase de emenda. Diante disso, determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento de custas, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID nº 26648914), defendendo que a inicial contém exposição clara dos fatos, inclusive com indicação do número do contrato e do valor das parcelas. Alegou que, sendo analfabeta, não possui documentos do contrato, os quais foram requeridos administrativamente, mas não foram fornecidos pelo banco. Sustentou que a decisão do juízo de primeiro grau viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e que caberia ao magistrado determinar a produção da prova, ou acolher a inversão do ônus probatório, e não extinguir prematuramente o feito. Requereu a concessão de justiça gratuita na instância recursal, aduzindo percepção de um salário mínimo mensal e impossibilidade de arcar com custas. O banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 26648918), alegando, preliminarmente, inobservância ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, reiterou os argumentos da contestação e defendeu a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, nos termos dos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. A recorrente formulou pedido de justiça gratuita, reiterando, nesta fase recursal, declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 98, caput, do CPC, e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência financeira goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário, inexistente nos autos, motivo pelo qual deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte recorrente. II. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES – REFUTAÇÃO A) Da suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal Não merece acolhimento a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade. A peça recursal da apelante expõe, de forma clara e objetiva, os fundamentos jurídicos de sua inconformidade com a sentença, atacando diretamente os motivos determinantes da extinção do processo. A apelação expõe argumentos jurídicos consistentes sobre: a existência de causa de pedir, com indicação expressa do número do contrato questionado e valores descontados; o erro da extinção prematura sem concessão de prazo para complementação da prova; e a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Assim, a peça preenche os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual não há que se falar em ausência de impugnação específica ou violação ao princípio da dialeticidade. B) Da impugnação à gratuidade da justiça Nos termos do art. 98, caput, e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração firmada pela parte é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, salvo prova em sentido contrário. Ademais, o apelado não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a capacidade financeira da recorrente, sendo incabível presumir suficiência econômica com base em meras alegações genéricas. Destarte, verifica-se que o próprio juízo de origem já havia deferido a gratuidade da justiça à parte autora, conforme expressamente consignado na sentença (ID nº 26648913), inclusive com a determinação de suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Portanto, não há motivo legal para revogação ou indeferimento da justiça gratuita nesta instância recursal. III. DO MÉRITO RECURSAL – DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA A recorrente, em suas razões de apelação, argumenta que a inicial contém todos os elementos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC, incluindo a causa de pedir suficientemente delineada, ao apontar o contrato impugnado, o número do contrato, o valor descontado e o total já quitado, além de descrever a ausência de contratação válida. Sustenta que, por ser analfabeta e idosa, jamais teve acesso ao contrato firmado, razão pela qual o banco deveria ter sido compelido a exibi-lo, conforme o disposto no art. 6º, VIII, do CDC. Aduz, ainda, que a decisão violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), ao extinguir o feito sem possibilitar a instrução probatória. O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, sob o fundamento de que a inicial é inepta por não conter causa de pedir clara, carecendo de impugnação específica aos fundamentos da sentença (suposta ofensa à dialeticidade), e que os documentos trazidos são insuficientes. Sustenta, ainda, que a autora é litigante habitual e que há presunção de regularidade do contrato celebrado eletronicamente, com liberação de crédito e troco, e ausência de provas mínimas de má-fé ou fraude. É necessário, pois, avaliar se a sentença de indeferimento da petição inicial encontra respaldo legal à luz dos dispositivos do Código de Processo Civil e se a inicial preenchia os requisitos necessários ao regular exercício do direito de ação. Nos termos do art. 319 do CPC, a petição inicial deve conter, dentre outros requisitos, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (incisos III e IV). Já o §1º do art. 330, prevê que será considerada inepta a inicial quando “lhe faltar causa de pedir” ou “não contiver os documentos indispensáveis à propositura da ação”. O art. 485, I, do mesmo diploma legal, por sua vez, admite a extinção do feito, sem resolução de mérito, em caso de inépcia insanável. Entretanto, no caso concreto, a petição inicial não carece de causa de pedir, pois descreve de forma suficiente o contexto fático da controvérsia. A autora narra que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato que afirma desconhecer, indicando expressamente: o número do contrato impugnado – 0123402143102; o valor originário – R$ 9.189,74; o valor da parcela – R$ 218,31; o total já pago – R$ 5.021,13, em 23 parcelas; e os elementos que, segundo sua alegação, tornam o contrato inexistente ou inválido: analfabetismo, ausência de assinatura e abordagem por correspondentes bancários. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de contrato em poder da parte autora não configura, por si só, motivo para extinção do feito, sobretudo quando se trata de consumidor hipossuficiente e pessoa idosa. O próprio CDC (art. 6º, incisos III e VIII) garante o direito à informação clara e adequada, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova. Ademais, a parte autora requereu expressamente a exibição do contrato, inclusive com pedido subsidiário de anulação do negócio, o que demonstra sua boa-fé processual e disposição para cooperar na elucidação dos fatos, conferindo exata conformidade ao disposto nos arts. 373, §1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC. No mais, a decisão recorrida se limitou a fundamentos formais, sem atentar para o conteúdo probatório mínimo existente nos autos, o qual permite a análise da controvérsia, ainda que por cognição sumária, inclusive considerando que o réu apresentou contestação espontânea, inclusive com juntada do contrato impugnado. O indeferimento da petição inicial deve ser reservado a situações excepcionais, quando não for possível, nem com a intervenção judicial, permitir o saneamento dos vícios apontados, o que não se verifica na hipótese em exame. A jurisprudência se posiciona no sentido de que, diante da possibilidade de emenda ou saneamento, a extinção prematura deve ser evitada, privilegiando-se o princípio do aproveitamento dos atos processuais e da efetividade da tutela jurisdicional. Verifica-se, ainda, que a sentença utiliza como pilar a suspeita de "demanda predatória" para justificar o rigor excessivo e a consequente extinção do feito. Tal argumento, da forma como foi apresentado, não se sustenta. A configuração da litigância predatória exige a identificação de elementos objetivos, concretos e individualizados que revelem o uso abusivo do direito de ação. Não se admite que a extinção do feito seja amparada em suposições genéricas ou percepções abstratas. No caso dos autos, o juízo de origem não indicou qualquer indício específico de fraude, má-fé ou artificialidade da demanda, limitando-se a imputar à parte autora, de forma desproporcional, os efeitos de uma desconfiança genérica, que, na prática, compromete o exercício regular do direito de acesso à jurisdição por consumidor hipossuficiente. De modo convergente, este Tribunal já se posicionou no sentido de que a presunção de advocacia predatória, por si só, não autoriza o indeferimento da petição inicial, senão vejamos: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR APARENTE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O feito foi extinto por entender o Juízo de origem haver suspeita de demanda predatória, já que constatou a existência de diversas demandas idênticas propostas naquele juízo. 2. É importante ressaltar, sob a análise da efetividade da prestação jurisdicional, que o Código de Processo Civil prevê o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. 3. De acordo com o mencionado princípio, o magistrado deve priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o necessário para que haja a apreciação do direito material pretendido. 4. A prática de advocacia predatória, em nosso sentir, não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado. 5. Como a parte autora não foi intimada pessoalmente, não vislumbro vício capaz de ensejar, prematuramente, o indeferimento da inicial. 6. Contudo, o fato de haver notícia acerca da forma de atuação temerária do referido patrono não autoriza o indeferimento da petição inicial sem que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801123-31.2022.8.18.0073, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No mesmo sentido, esta Colenda Corte editou a Súmula nº 33, que dispõe acerca da possibilidade de o juízo sentenciante, diante da fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, exigir a apresentação dos documentos indicados em rol exemplificativo constante das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, in verbis: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Assim, conforme expressamente consignado na referida súmula, meras suspeitas não legitimam a imposição da exigência, a qual somente se justifica quando amparada em fundamentação concreta e idônea. Dessa forma, a extinção prematura do processo caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça, impondo-se a anulação da sentença. IV. DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA Anulada a sentença, o feito encontra-se apto a imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, à luz da Teoria da Causa Madura, haja vista que a parte ré apresentou espontaneamente contestação e a controvérsia posta é essencialmente de direito, não se revelando necessária a produção de outras provas. V. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO – REFUTAÇÃO A) Da alegação de comportamento padrão do litigante A mera existência de outras ações ajuizadas pela parte autora não caracteriza abuso do direito de demandar, tampouco demonstra má-fé processual, porquanto o acesso à justiça é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Inexistindo prova de litigância temerária ou de utilização dolosa do processo, descabe o acolhimento da preliminar, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. B) Da suposta litigância frívola ou má-fé do patrono A imputação de conduta ilícita ao advogado da parte autora não possui amparo nos autos e não pode ser apreciada nesta via processual, por se tratar de matéria de competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 70 e seguintes da Lei nº 8.906/1994. Ademais, eventual volume de demandas não configura, por si só, abuso do direito de ação ou infração disciplinar, sendo incabível a pretensão de desqualificar a atuação profissional sem prova inequívoca de fraude ou dolo processual. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. VI. DO MÉRITO DA DEMANDA No mérito, a pretensão autoral procede. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Cabia ao banco apelado comprovar a regularidade da contratação e, principalmente, a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. O documento de identificação pessoal juntado aos autos comprova de forma inequívoca que a apelante é pessoa não alfabetizada, o que impõe a observância das formalidades específicas previstas na legislação civil para a validade do ato negocial. A celebração de negócios jurídicos por pessoa analfabeta, embora plenamente capaz para os atos da vida civil, exige a observância de formalidades específicas que visam proteger sua manifestação de vontade e garantir a higidez do ato. O Código Civil, em seu artigo 595, estabelece que, nos contratos de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Por analogia, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que tal formalidade é requisito de validade para os contratos bancários firmados com analfabetos, sob pena de nulidade. Corroborando essa exigência legal e pacificando a matéria no âmbito deste Egrégio Tribunal, foi editada a Súmula nº 30, com a seguinte redação: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” No mesmo sentido é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos similares: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Diante disso, ante a inexistência de assinatura a rogo e a ausência de subscrição de duas testemunhas no instrumento contratual apresentado (ID nº 26648903 e nº 26648904), não é possível conferir validade ao negócio jurídico que, ao descumprir a forma prescrita por norma cogente, viola os princípios da proteção da parte vulnerável e da boa-fé objetiva que regem as relações contratuais. Cumpre salientar, ainda, que o BANCO BRADESCO S.A., no exercício do ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), limitou-se a juntar aos autos simples extratos bancários de conferência interna (ID nº 26648905), extraídos de seu próprio sistema interno, produzido unilateralmente e sem qualquer autenticação bancária, carimbo de validação eletrônica, identificação do titular da conta recebedora ou comprovante oficial de Transferência Eletrônica Disponível – TED. Referidos documentos não possuem força probatória para demonstrar que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta da parte autora, porquanto não se equiparam a comprovante bancário hábil, tampouco constituem documentos idôneos a atestar a liberação de numerário em favor do consumidor, sobretudo em demandas que envolvem contratos bancários cuja existência não é reconhecida pela parte autora. O entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) é de que a mera apresentação de extratos "para simples conferência" ou outros documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não constitui prova suficiente da transferência de valores ao consumidor em contratos de empréstimo, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS INEXISTENTES – SUPOSTA CONTRADIÇÃO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – DESPROVIMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. 1. Ocorre que, da leitura dos embargos de declaração, se verifica que o embargante alega a contradição do acórdão por não ter o embargante comprovado a transferência de depósitos à conta do embargado. No entanto, aludida arguição não deve prevalecer, vez que o Tribunal de Justiça do Piauí tem entendimento consolidado sobre a apresentação de extrato de pagamento para simples conferência, no sentido de não aceitar tais documentos com valor jurídico probatório. 2. Dessa forma, inexiste o vício constante do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, suscitar teses sobre análise e valorização de provas carreadas aos autos durante o trâmite procedimental. Assim, não cabe a este Juízo inovar no julgamento sobre argumentos analisados, tais como as provas a que faz referência o embargante, sem, contudo, trazer provas novas que possam alterar a análise jurídica anteriormente prolatada. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800808-86.2018.8.18.0026, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A respaldar-se nos descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, evidencia-se a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora. Paralelo a isso, prescinde a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Diante disso, na hipótese dos autos, a parte apelada não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva realização do repasse do valor contratado diretamente à autora da ação. De maneira contrária, limitou-se a juntada de um extrato bancário válido para simples conferência- desprovido de valor probatório- implicando a nulidade do contrato discutido na referida ação. 5. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 6. Diante da ausência de algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, bem como do dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800313-93.2021.8.18.0072, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Tal fragilidade probatória compromete de maneira significativa a validade e a regularidade do contrato de mútuo apresentado, especialmente diante da impugnação expressa da parte autora quanto à existência da dívida e à autenticidade dos documentos juntados. Em harmonia com esse entendimento, este Tribunal de Justiça firmou o posicionamento expresso na Súmula nº 18, segundo a qual é nulo o contrato quando a instituição financeira não comprova, de forma efetiva, a transferência dos valores ao consumidor, verbis: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim, constatada a cobrança sem a regular contratação e a devida comprovação da contraprestação correlata, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato, impondo-se, por consequência, o deferimento do pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nessa linha, merece relevo precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de restituição em dobro dos valores, toda vez que a cobrança indevida representar violação à boa-fé objetiva, prescindindo-se, para tanto, da aferição de dolo ou culpa, exatamente como se verifica na hipótese em análise: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que, em hipóteses como a ora examinada, a configuração do abalo moral prescinde de demonstração específica do prejuízo, por se tratar de hipótese em que o dano moral se caracteriza in re ipsa, isto é, decorre automaticamente da prática do ato ilícito. Assim, a simples violação de um direito da personalidade, ou a infração a um dever jurídico legalmente imposto, é suficiente para presumir-se o sofrimento ou a humilhação experimentada pela parte apelante, autorizando, portanto, a reparação de ordem extrapatrimonial. No que se refere à quantificação da indenização por danos morais, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se alcançar um equilíbrio justo entre os interesses contrapostos. A indenização deve ser arbitrada em valor suficiente para cumprir sua dupla função: compensar adequadamente o abalo extrapatrimonial sofrido pelo ofendido, sem importar em enriquecimento indevido, e imprimir à condenação um caráter punitivo-pedagógico, apto a desestimular a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor.
Trata-se de medida que visa não apenas reparar, mas também prevenir, preservando a função social da responsabilidade civil. À luz desses parâmetros e em consonância com a orientação consolidada desta Egrégia Corte, concluo que o banco apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como se depreende dos precedentes a seguir colacionados: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE VALORES REFERENTES À TAXA DE ANUIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - O apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, não acostou aos autos o contrato de cartão de crédito questionado na demanda. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 3 - A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos na conta bancária da apelada, relativos à taxa de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não utilizado, sem a prova da celebração da avença. 4 - Os transtornos causados à apelada em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.6 – Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801496-13.2021.8.18.0036, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SITUAÇÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, em cotejo aos arts. 2º e 3º, do CDC. Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do citado diploma, pertinente é a inversão do ônus probatório, porquanto presente a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da Apelante. II – O Juízo a quo aplicou as disposições do art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo a verossimilhança das alegações da Apelante, razão pela qual reconheceu a responsabilidade civil da Apelada, mas considerou que a situação não ultrapassou o mero dissabor. III – Entende-se que os descontos indevidos de valores de seguro não contratado na conta bancária da Apelante, geraram, sem dúvida, desconforto, aflição e transtornos, e tem a extensão suficiente para configurar o dano moral, sendo inequívoca a vulneração da boa-fé objetiva. IV – A condenação por danos morais, in casu, além do caráter punitivo deve levar em consideração, especialmente, o caráter pedagógico, a fim de desencorajar que tal prática se perpetue. V – A inexistência de prova de contratação do seguro cobrado é a maior demonstração de má-fé do fornecedor, que comete reiterados atos ilícitos na tentativa de se locupletar indevidamente. VI - Analisando-se o caso em espeque entende-se adequada a fixação do aludido montante por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08001497720218180089, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) VII. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e afastar o indeferimento da petição inicial. Reconhecendo, ainda, que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, passo ao exame do mérito, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: a) Declarar a nulidade do contrato nº 0123402143102, objeto da presente lide, com o consequente cancelamento das cobranças, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do presente acórdão, fixando-se multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento pelo requerido, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo de sua majoração caso se mostre insuficiente; b) Condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir, em dobro, à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, cuja quantia deverá ser apurada em fase de liquidação no juízo de origem, corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal; c) Condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, a ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2025. Teresina, 01/12/2025