Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: SANDRA MARIA BARBOSA BORGES, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO PEDRO SANTOS LIBORIO, SARA VICTORIA OLIVEIRA TELES, JULIANA CAVALCANTE LIARTH, JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR, MARCELO DE ABREU ARRAIS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. APLICAÇÃO DO CDC. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.300/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração, com pedido de prequestionamento, opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora Sandra Maria Barbosa Borges para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, diante da necessidade de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial contábil sobre a conta PASEP, com base na incidência do CDC (Súmula 297/STJ) e na responsabilidade do banco reconhecida no Tema Repetitivo 1.150/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade do CDC e à correta distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1.150/STJ e da LC nº 8/1970; (ii) verificar se é necessária nova instrução probatória, especialmente a produção de prova pericial contábil, à luz do Tema 1.300/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo admitidos para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. O acórdão embargado aplicou corretamente o Tema 1.150/STJ, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, com termo inicial na ciência dos desfalques, não havendo omissão a ser sanada nesse ponto. A necessidade de produção de prova pericial contábil foi devidamente fundamentada, com base nos arts. 156 e 370 do CPC, afastando a aplicação da teoria da causa madura. O julgamento do Tema 1.300/STJ estabelece que o ônus da prova, quanto à regularidade dos débitos em contas do Pasep, recai sobre o Banco do Brasil apenas nos casos em que os saques ocorreram presencialmente; nos demais casos, o ônus é do beneficiário, devendo tal distinção ser apreciada pelo juízo de origem. Diante disso, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que sejam produzidas as provas necessárias e ocorra o regular processamento da lide, observando-se o entendimento firmado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos em parte. Tese de julgamento: A distribuição do ônus da prova em ações envolvendo valores do PASEP deve observar o critério fixado no Tema 1.300/STJ, segundo o qual o Banco do Brasil só responde pela prova da regularidade dos débitos nos casos de saques em agências. A necessidade de produção de prova pericial contábil impede o julgamento imediato da lide e justifica o retorno dos autos à origem para a adequada instrução do feito. A aplicação do CDC às instituições financeiras em ações sobre conta PASEP permanece válida, conforme Súmula 297/STJ e Tema 1.150/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 156, 370; CC, art. 205; CF/1988, art. 93, IX; LC nº 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.10.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 27.03.2024; STJ, Súmula 297. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0831099-81.2019.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito de prequestionamento, opostos por BANCO DO BRASIL S.A., nos autos do Processo nº 0831099-81.2019.8.18.0140, em que figura como embargada SANDRA MARIA BARBOSA BORGES. No acórdão embargado, a Câmara conheceu da apelação da autora e deu-lhe parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, ante a necessidade de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial contábil sobre a conta PASEP, reconhecendo, ainda, a incidência do CDC à luz da Súmula 297/STJ e a responsabilidade do Banco do Brasil nos termos do Tema Repetitivo 1.150/STJ. Em suas razões aclaratórias, o Banco do Brasil sustenta, em síntese, omissão quanto: (i) à inaplicabilidade do CDC às lides envolvendo PASEP, por ser o banco mero depositário (Tema 1.150/STJ e LC nº 8/1970); e (ii) à regra do art. 373, I, do CPC (ônus do fato constitutivo), pugnando pelo prequestionamento dos dispositivos invocados e pela correção de suposta violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF). Ressalta que os embargos não têm caráter protelatório (Súmula 98/STJ). Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento dos aclaratórios por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e por se tratar de tentativa de rediscussão do mérito. Reitera a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), a pertinência da inversão do ônus da prova e a necessidade de prova pericial contábil, além de requerer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter protelatório do recurso. É o relatório. VOTO DO RELATOR 1. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS Conheço dos presentes Embargos de Declaração vez que preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Ao tempo em que passo ao exame dos mesmos. Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Pela simples leitura dos autos, vê-se que o Acórdão impugnado conheceu da apelação da autora e deu-lhe parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, ante a necessidade de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial contábil sobre a conta PASEP, reconhecendo, ainda, a incidência do CDC à luz da Súmula 297/STJ e a responsabilidade do Banco do Brasil nos termos do Tema Repetitivo 1.150/STJ. Em relação a omissão/erro quanto ao Tema 1.150/STJ e prazo prescricional: Não há. O julgado transcreveu a tese repetitiva (legitimidade passiva do BB; prescrição decenal do art. 205 CC; termo inicial na ciência dos desfalques) e a aplicou para anular a sentença e reabrir a instrução. Quanto a necessidade de prova pericial e afastamento da “causa madura”: O acórdão fundamentou detalhadamente a imprescindibilidade de perícia contábil (art. 156 e 370, CPC) para apurar valores, índices, conversões e juros ao longo de longo período, afastando a causa madura. Não havendo que se falar em obscuridade. No entanto, no que se refere ao ônus da prova, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.300), estabeleceu que o Banco do Brasil (BB) deve arcar com o ônus de provar a regularidade dos débitos em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) apenas quando os saques ocorreram nos caixas de suas agências. Nos casos de contestação quanto aos pagamentos realizados por meio de crédito em conta ou folha salarial, a obrigação de produzir provas é do beneficiário. Assim, ante o recente julgamento do tema nº 1.300 do STJ, o retorno dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular procedimento da lide é medida que se impõe. Logo, ante a necessidade de produção de prova pericial contábil e de discussão acerca do ônus da prova (julgamento Tema 1.300 do STJ), deverá ser determinado o regresso dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação. Não restando mais o que se discutir. 2. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, ante a necessidade de produção de prova pericial contábil e discussão acerca do ônus da prova, para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2025. Teresina, 01/12/2025