Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SONHA MARIA DOS SANTOS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800072-58.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SONHA MARIA DOS SANTOS em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora questionava a validade do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida firmado entre as partes. Sobreveio sentença (ID 24970462), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 24970468), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio de sua 1ª Câmara Especializada Cível, deu provimento, à unanimidade, para reformar integralmente a sentença, declarando a nulidade do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida e a consequente inexigibilidade do débito dele decorrente, determinando, ainda, que a parte ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do débito discutido nos autos, com a inversão dos ônus sucumbenciais (Acórdão ID 29748830). Certificou-se o trânsito em julgado do referido acórdão em 30 de janeiro de 2026, com a consequente remessa dos autos a este Juízo de origem. Intimadas as partes acerca do retorno dos autos da instância superior, para que requeressem o que entendessem de direito no prazo de 5 (cinco) dias, certificou-se, em 1º de abril de 2026, o decurso in albis do referido prazo, sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. O provimento jurisdicional definitivo conferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça consistiu na declaração de nulidade do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida e na declaração de inexigibilidade do débito a ele relativo, além de obrigação de não fazer consistente na abstenção, pela parte ré, de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do débito discutido. Trata-se, portanto, de provimento de natureza predominantemente declaratória e de obrigação de não fazer, que se exaure com o próprio trânsito em julgado, prescindindo de fase de cumprimento de sentença para sua efetivação. Quanto aos ônus sucumbenciais, invertidos pelo Tribunal em desfavor da parte ré, sua exigibilidade depende de iniciativa da parte interessada, não havendo, até o presente momento, qualquer requerimento nesse sentido, tampouco indicação de valores ou pedido de cumprimento de sentença. Dessa forma, tendo sido as partes devidamente intimadas do retorno dos autos e cientificadas de que poderiam requerer o que entendessem pertinente, e tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, não remanescem providências pendentes de apreciação por este Juízo, impondo-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido de parte interessada, caso necessário.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Fica facultado o desarquivamento mediante requerimento fundamentado de qualquer das partes interessadas, notadamente para fins de eventual cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios fixados em favor da parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito