Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR
RECORRIDO: JOSIMAR DE ARAUJO, EDSON LUIZ GUERRA DE MELO, MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA GUERRA, VITORIA REGIA LUSTOSA ELVAS DE ALENCAR, LUCELIA PEREIRA DE SOUSA, RAIMUNDA MARIA DE JESUS DOS SANTOS, ILTON BERGUE RODRIGUES CESAR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800813-14.2022.8.18.0109 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ/PI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Na origem,
cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de retroativos ajuizada por servidores públicos municipais, objetivando a implantação do piso nacional do magistério previsto na Portaria nº 67/2022 do Ministério da Educação, bem como o pagamento das diferenças retroativas correspondentes. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais. Interposto Recurso Inominado pelo ente municipal, a Turma Recursal não o conheceu, por intempestividade, consignando que o prazo recursal teve início em 29/08/2023, findando-se em 13/09/2023, ao passo que o recurso somente foi protocolado em 20/09/2023. Foram opostos embargos de declaração, nos quais o recorrente sustentou que, em razão da prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública, o prazo recursal deveria ser contado da juntada do mandado de intimação aos autos, e não da ciência inequívoca da sentença. Os aclaratórios, contudo, foram conhecidos e improvidos. No Recurso Extraordinário, o Município recorrente sustenta violação aos arts. 2º, 59, 93, IX, e 212-A, XII, da Constituição Federal, alegando, em síntese, que o reajuste do piso nacional do magistério não poderia ter sido implementado mediante Portaria do Ministério da Educação, diante da necessidade de edição de lei formal específica após a Emenda Constitucional nº 108/2020. Invoca, ainda, a repercussão geral reconhecida no Tema 1324 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. DECIDO. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal. No caso concreto, verifica-se, inicialmente, que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da controvérsia constitucional suscitada pelo recorrente, tendo se limitado ao não conhecimento do Recurso Inominado em razão de sua intempestividade Assim, a controvérsia efetivamente decidida pela Turma Recursal restringiu-se à definição do termo inicial da contagem do prazo recursal nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, matéria de natureza eminentemente infraconstitucional, cuja solução demanda interpretação da Lei nº 9.099/95, da Lei nº 12.153/2009 e das normas processuais relativas à intimação da Fazenda Pública. Desse modo, eventual afronta à Constituição Federal, se existente, seria apenas indireta ou reflexa, circunstância que inviabiliza o processamento do Recurso Extraordinário, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. Além disso, para infirmar a conclusão adotada pela Turma Recursal acerca da intempestividade do recurso, seria indispensável o reexame do conjunto fático-processual dos autos, especialmente quanto à data da ciência inequívoca da sentença, à forma de intimação do ente público e à fluência do prazo recursal, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. Observa-se, ainda, que as alegações constitucionais relativas aos arts. 2º, 59, 93, IX, e 212-A, XII, da Constituição Federal não foram objeto de efetivo debate e deliberação pelo acórdão recorrido, incidindo, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, diante da ausência de prequestionamento. A propósito, embora o recorrente invoque a repercussão geral reconhecida no Tema 1324 do STF, referente à extensão automática do reajuste do piso nacional do magistério aos servidores estaduais e municipais, verifica-se que tal matéria não constituiu fundamento determinante do acórdão recorrido, o qual, repita-se, limitou-se ao exame da intempestividade recursal. Por fim, no que se refere às alegações de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 660 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral”. Assim, eventual violação aos referidos postulados constitucionais dependeria, necessariamente, de prévia interpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, circunstância que impede o processamento do apelo extremo. Portanto,
ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.