Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogado(s) do reclamante: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR
APELADO: JOSÉ ALVES FERREIRA, FRANCISCA VIEIRA ALVES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR DÉCADAS. MEROS REQUERIMENTOS GENÉRICOS. IMPULSO PROCESSUAL INSUFICIENTE. PENHORA ISOLADA. AUSÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELO ANDAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada contra JOSÉ ALVES FERREIRA e FRANCISCA VIEIRA ALVES, extinguindo o feito com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, sem condenação em custas ou honorários. A apelante sustenta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente sob o argumento de ausência de inércia, defendendo que sempre se manifestou nos autos quando instada e que a realização da hasta pública dependia de iniciativa judicial. Requer o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a paralisação do processo por mais de vinte anos, após a penhora de bem imóvel, configura inércia da exequente suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A inércia processual que enseja a prescrição intercorrente não exige a ausência absoluta de manifestações nos autos, mas a falta de diligências úteis e efetivas à satisfação do crédito. Petições genéricas de “prosseguimento” não bastam para interromper o curso prescricional. De acordo com a Tese nº 568 do STJ (REsp 1.340.553/RS), somente a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, sendo irrelevantes requerimentos infrutíferos ou meramente formais. A execução permaneceu paralisada por mais de 25 anos sem avanço nos atos expropriatórios, o que evidencia a inércia qualificada da exequente, ainda que haja registro de penhora isolada. A responsabilidade pelo impulso processual é do credor, não podendo ser transferida ao juízo, sobretudo quando o processo se mantém sem qualquer providência eficaz por período tão extenso. O entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.751.971/SP e REsp 1.604.412/SC – Tema 1 do IAC) e do TJPI é pacífico no sentido de que, configurada a inércia do exequente por lapso superior ao prazo prescricional do direito material, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos – decurso de prazo superior a cinco anos, inércia qualificada e prévia intimação para contraditório –, é impositivo o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia processual apta a ensejar a prescrição intercorrente configura-se pela ausência de diligências úteis e eficazes do credor para impulsionar a execução, não bastando meros requerimentos formais. A penhora isolada, desacompanhada de atos expropriatórios, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. A responsabilidade pelo impulso processual é do exequente, mesmo nos feitos em que figure ente estatal ou sociedade de economia mista equiparada à Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 924, V, e 1.007, § 1º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tese 568), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, REsp 1.604.412/SC (Tema 1 do IAC), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.751.971/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.12.2019; TJPI, AC 0003937-53.1996.8.18.0140, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 24.08.2017. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000076-40.1997.8.18.0135 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, constante no Id. nº 23973983, a qual reconheceu a prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela recorrente contra os recorridos JOSÉ ALVES FERREIRA e FRANCISCA VIEIRA ALVES, determinando, em consequência, a extinção do feito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC. Não houve condenação em custas nem honorários advocatícios. A sentença fundamentou-se na constatação de que, desde o protocolo da demanda em 11/09/1997, não houve impulso útil da parte exequente no tocante à efetivação dos atos expropriatórios, permanecendo o feito paralisado por mais de 25 anos, mesmo após a penhora de bem imóvel, fato que ensejou o reconhecimento da prescrição intercorrente por inércia da exequente. Irresignada, a empresa apelante protocolou recurso de apelação no Id. nº 23973984, sustentando, inicialmente, a tempestividade da interposição com base na ciência da sentença em 28/02/2025 e protocolo do recurso em 26/03/2025. Alegou, ainda, que, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos de natureza não concorrencial, vinculada à Administração Pública Estadual (EMGERPI), faz jus aos privilégios da Fazenda Pública, inclusive a isenção do preparo recursal. Argumentou que não se configuraram os pressupostos da prescrição intercorrente, pois inexistiu inércia de sua parte, tendo se manifestado todas as vezes em que foi instada a tanto, e que a designação de hasta pública do imóvel penhorado não dependia de provocação sua, mas de iniciativa do juízo. A apelante requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando-se o regular prosseguimento da execução. Não houve apresentação de contrarrazões pelos apelados, tendo em vista o insucesso nas tentativas de intimação postal, conforme certidões de AR digital acostadas aos autos sob os Ids nº 25890080 (referente a JOSÉ ALVES FERREIRA) e nº 25889824 (referente a FRANCISCA VIEIRA ALVES), ambas registrando a devolução das correspondências com o motivo “NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO” no endereço fornecido, sito à Rua Parque Ministro Petrônio Portela, nº 586, Centro - Parque 5 de Julho, São João do Piauí/PI, CEP 64760-000. É o relatório. VOTO DO RELATOR I) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, observam-se a tempestividade e a regularidade formal, estando o preparo dispensado por força da isenção legal de que goza a Fazenda Pública (art. 1.007, § 1º, do CPC). Igualmente, encontram-se satisfeitos os requisitos intrínsecos de cabimento, legitimidade e interesse recursal. II) DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria devolvida a este Tribunal consiste em verificar se, no caso concreto, restou configurada a prescrição intercorrente, a despeito dos argumentos trazidos pela apelante. Após detida análise dos autos, entendo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, e que ora reforço com as seguintes considerações, em refutação direta aos pontos levantados no apelo. a) Da Alegada Ausência de Inércia e da Insuficiência de Meras Petições O principal argumento da apelante é o de que não permaneceu inerte, pois teria se manifestado nos autos sempre que instada a fazê-lo. Contudo, tal alegação não se sustenta. A "inércia" que a lei e a jurisprudência buscam coibir não se confunde com a ausência absoluta de qualquer peticionamento. A inércia, para fins de prescrição intercorrente, caracteriza-se pela falta de diligências úteis e concretas que efetivamente impulsionem o processo em direção à satisfação do crédito. No caso em tela, a execução foi ajuizada em 1997 e, como bem apontado pelo juízo a quo, permaneceu paralisada por mais de duas décadas sem que houvesse avanço significativo nos atos expropriatórios. As petições mencionadas pela apelante, embora existentes, limitaram-se a requerer o "prosseguimento do feito", sem, contudo, indicar meios eficazes para tal ou cobrar do Judiciário, de forma incisiva e contínua, a realização dos atos pendentes. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o mero peticionamento em juízo, desprovido de efetividade, não é capaz de interromper o prazo prescricional. Nesse contexto, é oportuno destacar a Tese nº 568, firmada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, cuja redação é lapidar: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).(...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (...) (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Da mesma forma, o STJ já decidiu que diligências infrutíferas não suspendem o prazo, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Portanto, a conduta da apelante, ao longo de mais de 20 anos, não pode ser considerada diligente. A simples reiteração de pedidos de prosseguimento, sem a indicação de medidas concretas ou a cobrança efetiva da realização dos atos processuais, configura a inércia qualificada que autoriza o reconhecimento da prescrição. b) Da Responsabilidade do Credor pelo Impulso Processual e da Irrelevância da Penhora Isolada A apelante tenta transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela paralisação do feito, ao argumento de que a avaliação do imóvel e a designação de hasta pública seriam atos de atribuição exclusiva do juízo. Embora seja verdade que tais atos são praticados pelo magistrado e seus auxiliares, não se pode olvidar que o maior interessado no andamento do processo é o credor. A ele incumbe o dever de zelar pelo rápido andamento da causa, requerendo as medidas necessárias, fiscalizando o cumprimento das determinações judiciais e, se for o caso, provocando o juízo para que dê o devido impulso ao feito. A existência de um bem penhorado nos autos, como no caso dos autos, não altera essa premissa. A penhora é uma garantia, mas não um fim em si mesma. De nada adianta a constrição de um bem se o credor não promove os atos necessários à sua expropriação. A inércia em requerer e acompanhar a avaliação e a alienação do imóvel penhorado, por mais de duas décadas, demonstra o desinteresse da apelante na satisfação de seu crédito. O Tribunal de Justiça do Piauí, em casos análogos, tem se posicionado no sentido de que a inércia do exequente, mesmo com bem penhorado, leva à prescrição: APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal depende de aferição de tempo e inércia do exequente na persecução do crédito. Constatada a inércia do exequente, pois decorridos mais de cinco anos desde o despacho citatório, o Estado foi incapaz de se aproximar concretamente da satisfação do crédito, tem-se como configurada a prescrição intercorrente, que não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, motivo pelo qual não cabe a Súmula 106 do STJ. Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 0003937-53.1996.8.18.0140 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 24/08/2017) O STJ também já se manifestou sobre a irrelevância da penhora isolada quando não acompanhada dos atos expropriatórios: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73. (...) EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. (...) 2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2º), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.751.971/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) Assim, não há como acolher a tese da apelante de que a responsabilidade pela paralisação do feito seria exclusiva do Judiciário. A sua inércia em promover os atos expropriatórios do bem penhorado é manifesta e determinante para o reconhecimento da prescrição. c) Do Preenchimento dos Requisitos para a Prescrição Intercorrente Por fim, a apelante alega que não foram preenchidos os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente. Sem razão, contudo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 1 do IAC), fixou as teses a respeito da prescrição intercorrente, estabelecendo: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (...) 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (...) 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) No caso dos autos, a execução de cédula hipotecária prescreve em 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). O processo ficou paralisado por período muito superior a este, e a apelante foi devidamente intimada para se manifestar sobre a prescrição, quedando-se, contudo, em apresentar argumentos genéricos e insuficientes para afastar a sua inércia. Portanto, todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente se encontram devidamente preenchidos: i) o transcurso de prazo superior ao da prescrição do direito material; ii) a inércia qualificada da parte exequente, caracterizada pela ausência de diligências úteis e concretas; e iii) a prévia intimação da parte para se manifestar sobre a prescrição, em observância ao princípio do contraditório. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a bem lançada sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante a ausência de condenação em verba honorária na instância de origem. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2025. Teresina, 29/11/2025