Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LENI LISBOA DOS SANTOS SOUZA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, LENI LISBOA DOS SANTOS SOUZA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA CONTRATADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. PRIMEIRO DESCONTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nas ações que impugnam a validade do contrato de empréstimo bancário, cumuladas com pedido de indenização por danos morais e materiais, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Tema 03 do TJPI), contados do último desconto indevido, não se acolhendo a alegação de prescrição trienal. 2. A contratação entre instituição financeira e pessoa analfabeta exige observância das formalidades legais do art. 595 do Código Civil, cuja inobservância acarreta nulidade do negócio, conforme as Súmulas 30 e 37 do TJPI. 3. É aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da autora, conforme entendimento consolidado na Súmula 26 do TJPI. 4. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado e de documento válido apto a demonstrar a regularidade da contratação impõe a declaração de nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI. 5. Diante da ausência de engano justificável e da má-fé evidenciada, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ. 6. O dano moral é presumido nas relações de consumo (in re ipsa), sendo a prática abusiva de descontos indevidos em benefício previdenciário suficiente para configurar lesão extrapatrimonial indenizável, sendo necessária a redução da indenização fixada na sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência do TJPI. 7. Os juros moratórios sobre a indenização por dano moral devem incidir desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, sendo a data do primeiro desconto indevido o marco inicial. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0809768-04.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., parte requerida, e por LENI LISBOA DOS SANTOS SOUZA, parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Na sentença recorrida, o d. Juízo singular julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, reconhecendo sua nulidade; b) condenar a empresa ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com os devidos acréscimos legais; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais; d) condenar o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais, o Banco recorrente alega que apresentou faturas que comprovam a realização da operação contestada, bem como que o contrato foi formalizado mediante documentação da parte autora. Defende a ausência de danos morais e impugna o deferimento da justiça gratuita, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Alega, ainda, prescrição trienal e ausência de interesse de agir da autora, por não ter buscado solução administrativa antes da judicialização. Nas razões do apelo interposto pela parte autora, afirma-se que o valor arbitrado a título de danos morais foi insuficiente diante da gravidade do ilícito e da repercussão na vida da parte autora, requerendo a majoração da indenização e a aplicação de juros de mora incidentes sobre os danos morais desde o evento danoso. Nas contrarrazões, a Instituição financeira demandada suscita que não há interesse recursal por parte da autora, pois esta obteve provimento em sua pretensão indenizatória. Aduz, ainda, que o valor fixado a título de danos morais está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. Alega também prescrição trienal e a inexistência de dano moral indenizável, pleiteando, ao final, o não conhecimento ou improvimento do recurso. Nas contrarrazões apresentadas pela parte autora, esta reitera a defesa da nulidade do ajusta contratual e do direito à indenização por danos morais e materiais. Pleiteia, enfim, pelo improvimento do apelo do Banco requerido. Recebido os recursos no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DA PRESCRIÇÃO O Banco apelante suscita nas suas razões recursais, inicialmente, a ocorrência da prescrição trienal do direito de ajuizar a ação inicial, haja vista que decorrido o prazo de 03 (três) anos entre a data do primeiro desconto decorrente do contrato questionado e a data do ajuizamento da ação. Não merece amparo a tese recursal, haja vista que vai de encontro com o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000), segundo o qual o prazo a ser observado é o de 05 (cinco) anos a contar da data do último desconto indevido. Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”. A demanda originária tem como objeto a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, em decorrência da qual se pretende a condenação do Banco requerido na repetição do indébito em dobro dos valores cobrados mensal e indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais. Vê-se, pois, que é inequívoca a aplicação da supracitada tese no caso em espécie. Assim, considerando que, segundo afirma a parte autora, o Contrato impugnado previu o pagamento da última prestação para 07/2018, tendo sido a ação originária ajuizada em 10.03.2023, considerando que o prazo prescricional a ser considerado é o de 05 (cinco) anos, e não o de 03 (três), não há que se falar na sua aplicação. Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição trienal alegada. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias demonstradas nos autos. Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 6º, VIII, do CDC: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 26, que assim dispõem: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, em regra, é inviável impor à parte autora, idosa, analfabeta e hipossuficiente, a produção de prova negativa, no sentido de comprovar não ter recebido a integralidade do valor objeto de contrato bancário, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). Na análise dos elementos probatórios constantes nos autos constata-se que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que justificaria a imposição dos descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora. Competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao “Sistema de Pagamentos Brasileiro” (SPB). Desse modo, deve-se aplicar o entendimento firmado neste Tribunal de Justiça, através do enunciado da Súmula nº 18: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Além de não haver prova da disponibilização do crédito decorrente de empréstimo bancário discutido na conta bancária do consumidor, a Instituição financeira demandada também não apresentou cópia do contrato impugnado, não restando evidenciado o cumprimento das formalidades legalmente exigidas para a contratação, especialmente relacionadas a pessoas analfabetas. Em regra, a exteriorização da vontade de contratar pode ocorrer sem forma especial ou solene, nos termos do princípio da liberdade das formas e do consensualismo, salvo quando exigido por lei, nos termos do art. 107, do Código Civil. Assim, inobstante os analfabetos sejam detentores de plena capacidade civil, podendo contrair direito e obrigações, independentemente da intervenção de terceiros, o Código Civil, em seu art. 595, prever que na hipótese de contratos escritos, em especial o de consumo, por eles firmados, faz-se necessária a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição por duas testemunhas, o que não ocorreu no caso em concreto. Impõe-se, assim, observar o entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, através do Enunciado nº 30, vejamos: SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Não é outra a exegese do Enunciado nº 37, também deste Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, bem como da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, conforme afirmado na sentença apelada. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade da cobrança realizada e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a evidente má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DOS DANOS MORAIS O juízo de piso condenou o Banco apelante em R$ 3.000,00 (mil reais), a título de danos morais. No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso em exame, a sentença fixou quantia reparatória que não se coaduna com os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter compensatório e pedagógico da indenização. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).” Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se reduzir o montante indenizatório fixado na sentença para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano causado pelo Banco e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Nesse sentido, cabe, somente neste ponto, a reforma parcial da sentença impugnada. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA DA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL Como relatado, pretende a parte autora, ora apelante, a majoração da indenização fixada na sentença a título de dano moral. Ocorre que tal matéria foi analisada acima, tendo sido acolhido parcialmente o recurso da Instituição financeira para reduzir a indenização fixada, motivo pelo qual não há razão para reapreciá-la. DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DANO MORAL A parte autora pleiteia, ainda, a reforma da sentença quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização fixada a título de dano moral. Argumenta que os juros devem incidir desde a data do evento danoso, impondo-se a aplicação da Súmula nº 54, do STJ. Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros de mora. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso, que, na espécie, é a data do primeiro desconto indevido, conforme dispõe o art. 398, do Código Civil, vejamos: “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.” Aplica-se, ainda, o entendimento cristalizado no Enunciado nº 54, do STJ, nos seguintes termos: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Nesse sentido, impõe-se a modificação parcial da sentença, especificamente em relação ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização definida a título de danos morais, o qual deve ser a data do primeiro desconto efetivado sobre os proventos da parte autora, relacionado ao contrato discutido. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores supostamente contratados. DISPOSITIVO Diante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, CONHEÇO dos recursos de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença no sentido de reduzir a indenização fixada a título de dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e fixar o termo inicial da contagem dos juros moratórios incidentes sobre a referida indenização a data do primeiro desconto incidente sobre os proventos da parte autora em razão do contrato anulado, mantendo-a nos seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, em razão do entendimento fixado na tese de repercussão geral definida no Tema 1.059, do STJ. INTIMEM-SE as partes. TRANSCORRIDO o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, dando-se baixa nos autos para o r. Juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator