Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. REPROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria da Conceição Silva contra o Banco Bradesco S.A., sob a alegação de que descontos mensais de R$ 44,00 estavam sendo realizados em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato de cartão de crédito que afirma não ter celebrado. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada material em virtude de ação anterior entre as mesmas partes e com idêntica causa de pedir e pedido (proc. nº 0803095-50.2018.8.18.0049). A autora interpôs apelação sustentando distinção entre os contratos e ausência de identidade entre as demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a nova ação proposta pela autora se distingue, de fato, da demanda anteriormente ajuizada, ou se há identidade entre partes, causa de pedir e pedido a caracterizar a coisa julgada material, nos termos dos arts. 337, §§ 1º-3º, e 502 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material impede a repropositura de ação idêntica, assegurando estabilidade e segurança às relações jurídicas (CPC, arts. 485, V, e 502). A tríplice identidade — mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido — resta configurada, pois ambas as ações envolvem descontos de R$ 44,00 em benefício previdenciário da autora, oriundos de cartão de crédito consignado não solicitado, com numeração contratual praticamente idêntica e originados do mesmo vínculo jurídico. A diferença numérica final entre os códigos contratuais é irrelevante para descaracterizar a identidade das ações, uma vez que o núcleo fático e jurídico do litígio é o mesmo. Os pedidos também são idênticos: declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, fundados nos mesmos dispositivos legais do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reiteração de demanda com base nos mesmos fatos e fundamentos configura violação à coisa julgada, ainda que a nova ação apresente variações formais irrelevantes (STJ, AgRg no REsp 1.204.324/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28.11.2016). Assim, não havendo distinção fático-jurídica relevante entre as ações, mantém-se o reconhecimento da coisa julgada e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A coisa julgada material impede a repropositura de ação idêntica, ainda que sob variação numérica irrelevante de contrato. Configura-se a tríplice identidade entre ações quando coincidem as partes, os fatos narrados e os pedidos formulados, ainda que apresentados sob roupagem diversa. A estabilidade da coisa julgada visa resguardar a segurança jurídica e a boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º-3º; 485, V; 487, III, “b”; 502; 85, §11; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.204.324/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 28.11.2016; STJ, REsp 1.039.079/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.12.2010. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800776-75.2019.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria da Conceição Silva em face do Banco Bradesco S.A., sob o argumento de que vêm sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), relativos a suposto contrato de cartão de crédito (nº 201603577975003950095), sem que tenha havido qualquer solicitação ou autorização de sua parte para a contratação dos serviços. Assevera que, sendo idosa e analfabeta, jamais celebrou negócio jurídico com a instituição ré, tampouco outorgou procuração para tanto, razão pela qual pugnou, na petição inicial (ID 26006355), pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, deferidos no despacho inaugural. A contestação foi apresentada pelo Banco Bradesco S.A. (ID 26006363), que impugnou os fatos narrados, sustentando que o cartão de crédito somente é ativado mediante solicitação e desbloqueio pelo cliente, o que, segundo a instituição, teria ocorrido no caso em tela. Alegou, ademais, que não há, nos autos, prova da ocorrência de dano moral e que os descontos estão amparados em contrato válido, motivo pelo qual requereu a improcedência da demanda. Sobreveio a sentença (ID 26006807), reconhecendo a existência de coisa julgada. O juízo a quo entendeu que a presente ação possui identidade de partes, causa de pedir e pedido com o processo anterior nº 0803095-50.2018.8.18.0049, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa por força da gratuidade de justiça. Irresignada, Maria da Conceição Silva interpôs recurso de apelação (ID 26006808), alegando, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à especificidade dos fatos e desconsiderou que a presente ação tem objeto distinto do processo anterior, inexistindo, por conseguinte, litispendência ou coisa julgada. Requereu a reforma da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos autorais. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 26006809), pugnando pela manutenção da sentença. Argumentou que há identidade de pedidos e causa de pedir entre as ações, sendo legítima a extinção do feito sem julgamento do mérito. É o relatório. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso de apelação interposto por Maria da Conceição Silva, tendo em vista a sua regularidade formal, a tempestividade, bem como a concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput). II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e outra anteriormente ajuizada, registrada sob o nº 0803095-50.2018.8.18.0049, a qual foi extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma processual. Na origem, Maria da Conceição Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S.A., alegando que, sendo aposentada e analfabeta, jamais contratou cartão de crédito com a instituição financeira, embora tenha sofrido descontos mensais no valor de R$ 44,00, em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de nº 201603577975003950095. Sustentou a nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento e postulou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de compensação por dano moral. A pretensão foi rechaçada em primeiro grau sob o fundamento de que já havia tramitado anteriormente ação idêntica, sob o nº 0803095-50.2018.8.18.0049, movida pela mesma autora contra o mesmo banco, na qual se discutiu a validade dos descontos mensais de R$ 44,00 vinculados a suposto cartão de crédito não contratado, identificado com o número 20160357975003950000237. Em sede recursal, a autora insurge-se contra o reconhecimento da coisa julgada, afirmando que os contratos referenciados possuem numeração diversa, o que afastaria a identidade entre as demandas. Contudo, razão não assiste à parte apelante. Com efeito, verifica-se que as partes são idênticas, figurando em ambos os processos a mesma autora, Maria da Conceição Silva, e o mesmo réu, Banco Bradesco S.A., representado inclusive pelo mesmo patrono. No que tange à causa de pedir, as duas demandas têm por fundamento os mesmos fatos: descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora em razão de cartão de crédito consignado que afirma nunca ter solicitado. Ambas as petições descrevem a reserva de margem consignável no valor de R$ 44,00, vinculada ao mesmo benefício previdenciário, e fazem referência a contratos de numeração praticamente idêntica (“20160357975003950000” e “20160357975003950095”), o que evidencia se tratar da mesma relação jurídica. A diferença numérica irrelevante ao final do contrato não é suficiente para descaracterizar a identidade de objeto, pois os fatos narrados e a origem do débito são os mesmos. Os pedidos também coincidem integralmente: em ambas as ações pleiteia-se a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tanto o objeto imediato (a obtenção de provimento declaratório e condenatório) quanto o objeto mediato (a recomposição patrimonial e moral da autora) são idênticos. Conforme dispõe o art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Ademais, o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; É de se reconhecer, portanto, a reiteração indevida da mesma pretensão jurídica, com os mesmos sujeitos e fundamento, configurando hipótese inequívoca de coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Conforme já exposto, a mera alegação de que os códigos contratuais possuem sufixos distintos não é suficiente para afastar a identidade das causas de pedir, sobretudo diante da plausibilidade e coerência do argumento apresentado pela instituição financeira recorrida, aliado ao conjunto probatório constante dos autos, que reforça a similitude fática e jurídica entre as demandas. Dessa forma, é notório que a pretensão recursal colide frontalmente com a autoridade da coisa julgada material, cuja finalidade precípua é assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a reiteração de uma demanda, fundada em idêntica causa de pedir, configura ofensa à coisa julgada, ainda que a parte busque dissimular a repetição sob uma “nova roupagem” ou por meio de variações contratuais irrelevantes. Com efeito, a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange não apenas as questões efetivamente decididas, mas também todas aquelas que poderiam ter sido suscitadas, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - VISTA REGIMENTAL - MANUTENÇÃO DO VOTO - AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, para o deslinde da controvérsia, dispensa-se a reapreciação do conjunto fático-probatório, bastando a valoração do conteúdo inserto nas petições iniciais e respectivas sentenças, atribuindo-lhes o correto valor jurídico, portanto, descabida a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos do art. 474 do CPC/1973 (art. 508, CPC/2015): "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". 3. Destaca-se ser a coisa julgada tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada "eficácia preclusiva do julgado", que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido. (REsp 1.039.079/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010). 4. Infere-se que em ambas as demandas, além da coincidência das partes, há identidade no pedido e na causa de pedir. Evidencia-se, portanto, a tríplice identidade entre as demandas, estando a pretensão da autora acobertada pela coisa julgada, em razão da decisão proferida no âmbito do juizado especial, que julgou improcedente o pedido. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1204324 RJ 2010/0141147-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2016) Conclui-se, portanto, que a parte recorrente falhou em seu ônus de afastar o juízo de identidade objetiva entre as ações, não apresentando prova robusta de que a nova lide se ampara em fundamento fático-jurídico distinto, razão pela qual a manutenção da decisão recorrida é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Maria da Conceição Silva, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ocorrência de coisa julgada. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em favor da parte apelada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do referido diploma legal. É O VOTO. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2025. Teresina, 29/11/2025