Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: MARIO FABIANO SILVEIRA MADEIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824905-94.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de ação executiva movida por VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em face de MARIO FABIANO SILVEIRA MADEIRA CAMPOS. O feito foi distribuído para o Juízo da 10ª Vara Cível de Teresina, que determinou a citação do executado (id 18600038). Citado, o executado apresentou embargos à execução (processo nº 0824973-39.2024.8.18.0140). O Juízo da 10ª Vara Cível determinou a penhora de valores via SISBAJUD (id 29610792). Posteriormente, o Juízo vislumbrou a conexão desta demanda com a de número 0816116-09.2021.8.18.0140, remetendo os autos a este Juízo (id 40944672). Os autos foram redistribuídos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Teresina, por força da Resolução nº 419/2024 e do SEI Nº 24.0.000068625-1. O Juízo da 1ª Vara Cível de Teresina determinou a redistribuição destes autos por dependência ao processo nº 0816116-09.2021.8.18.0140. É o que basta relatar. A presente ação executiva, ajuizada em 22.07.2021, tem como título executivo extrajudicial duplicatas emitidas pela empresa exequente em desfavor do executado. No processo nº 0816116-09.2021.8.18.0140, ajuizado anteriormente, em 17.05.2021, as aludidas cobranças são questionadas. Na referida ação de conhecimento, a COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI – COAVE alega que, em março de 2020, celebrou contrato com a VACCINAR para a venda de maquinário, para a formalização de comodato e para a compra de ração. A COAVE Sustenta que a ração fornecida pela VACCINAR é de baixa qualidade nutricional, o que demandou maiores gastos com insumos e maior custo operacional. Por consequência, a COAVE aponta que acumulou débito com a VACCINAR, sobre o qual foi formulado cronograma de parcelamento. Sustenta que, apesar do cronograma de parcelamento, a VACCINAR passou a cobrar a integralidade da dívida, inclusive suspendendo o fornecimento de ração à Cooperativa. Aponta que, para a cobrança da dívida, a VACCINAR emitiu duplicatas em nome dos cooperados, procedendo ao protesto e à negativação. Ao final, a COAVE requer (i) a declaração de rescisão contratual, com aplicação da multa rescisória em desfavor da ré, com arbitramento de aluguel pelo uso do imóvel desde a citação; ii) a condenação ao pagamento de danos materiais em decorrência do fornecimento de ração de má qualidade; iii) a reparação por outros danos materiais apuráveis e por danos morais. Este Juízo concedeu tutela provisória de urgência para determinar a retirada nas negativações e a suspensão dos protestos lançados em nome de cooperados, bem como para determinar a abstenção sobre a negativação e o protesto de outros cooperados, incluindo MARIO FABIANO SILVEIRA MADEIRA CAMPOS, executado nesta demanda (id 18900537 – autos do processo nº 0816116-09.2021.8.18.0140). A Segunda Instância, contudo, deu provimento a recurso de Agravo de Instrumento para cassar a decisão e reestabelecer a inscrição do nome dos cooperados nos cadastros de proteção ao crédito e nos protestos (id 18677350 – autos do processo nº 0760424-57.2021.8.18.0000). Contra o acórdão, foram interpostos Embargos de Declaração, que se encontram, na presente data, pendentes de apreciação (id 19092243 – autos do processo nº 0760424-57.2021.8.18.0000). Do cenário exposto, observa-se que a pertinência das cobranças empreendidas contra os cooperados da COAVE, incluindo o então executado MARIO FABIANO SILVEIRA MADEIRA CAMPOS, está sendo discutida na ação de conhecimento ventilada no processo nº 0816116-09.2021.8.18.0140, em trâmite neste Juízo. O caso, contudo, não é de conexão, eis que o ato jurídico que funda a ação executiva não é precisamente o mesmo ao qual a ação de conhecimento se relaciona (art. 55, §2º, I, do CPC). Além disso, a rigor, o caso não atrai a incidência do art. 55, §3º, do CPC. Trata-se, em verdade, de eventual hipótese de suspensão, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, eis que o deslinde da ação executiva pode depender do julgamento da ação de conhecimento. Dessa forma, ao tempo em que não vislumbro propriamente hipótese de reunião das demandas, retornem os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Teresina, para os devidos fins. Intimem-se as partes para ciência. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07