Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANLIVIA BORGES SAMPAIO
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0804088-48.2017.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto nos autos do Processo 0804088-48.2017.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR. INÉRCIA DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Anlivia Borges Sampaio contra sentença que extinguiu ação revisional, sem resolução de mérito, por abandono da causa. A autora alegou que o processo dependia de impulso oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve abandono da causa pela autora, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora foi pessoalmente intimada, via AR, a manifestar interesse no prosseguimento do feito. 4. Apesar da intimação válida, permaneceu inerte por mais de 30 dias. 5. A jurisprudência admite a extinção do processo por abandono, ainda que sem citação da parte ré, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte autora, mesmo após intimação pessoal válida, autoriza a extinção do processo com base no art. 485, III e § 1º, do CPC. 2. A ausência de citação não impede a extinção por abandono da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 0704086-34.2019.8.18.0000; TJ-RJ, APL 0485293-40.2015.8.19.0001; TJ-MG, AC 1000018-138619-4/001. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 2º, 4º e 485, III, do Código de Processo Civil, sustentando que a extinção do feito foi prematura, uma vez que a paralisação do processo não decorreu de desídia, mas de ato que dependia de impulso oficial para a citação da parte ré. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões arguindo, em síntese, a manutenção do julgado ante a configuração do abandono da causa pela inércia da autora após intimação pessoal, além de apontar a incidência da Súmula 7 do STJ como óbice ao recurso. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, preenchidos os pressupostos genéricos, passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo I – Da alegada violação aos arts. 2º, 4º e 485, III, do CPC Em suas razões, a parte recorrente alega que a extinção do processo por abandono foi indevida, uma vez que não haveria ato pendente a ser praticado pela autora, recaindo sobre o Judiciário o dever de promover a citação da parte ré por impulso oficial. Sustenta que a intimação para manifestar interesse no feito seria materialmente inócua, pois o próximo passo processual dependeria exclusivamente da serventia judicial. O acórdão, por sua vez, decidiu que a inércia da parte autora, após intimação pessoal válida via AR para manifestar interesse no prosseguimento do feito, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, independentemente da citação do réu, ante a ausência de angularização processual que atraísse a Súmula 240 do STJ. Vejamos: “Insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta que o magistrado de primeiro grau decretou a extinção do feito sob o argumento de inércia da parte autora em promover o regular andamento processual, contudo, afirma não ter ocorrido abandono da causa, uma vez que o impulso processual, na espécie, dependia de providência a ser adotada de ofício pelo juízo. Inicialmente, insta salientar que não se aplica ao caso o disposto na súmula 240 do STJ, em que, para o feito ser extinto por abandono da causa, deve haver requerimento do réu neste sentido, posto que, não houve angularização processual no feito de origem. Consta nos autos a intimação pessoal da parte autora, realizada por meio dos Correios, com Aviso de Recebimento AR (Id.), mediante a qual foi cientificada para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito. Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. (...) Desta forma, tendo sido a parte autora/apelante intimada pessoalmente e não adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, ficando inerte quanto ao comando judicial, correta a sentença recorrida que extinguiu o feito sem resolução do mérito.". O artigo mencionado informa: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;". Ocorre que, embora a parte recorrente aponte suposta violação ao referido dispositivo, constata-se que não foi indicado de que modo o acórdão teria vulnerado a norma, porquanto o decisum cumpriu estritamente o comando do art. 485, III, do CPC, aduzindo que a autora foi devidamente intimada para impulsionar o feito e permaneceu inerte, configurando o abandono. Tal deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Verifica-se, portanto, a ausência de adequada articulação de argumentos jurídicos capazes de demonstrar, de forma clara e objetiva, em que medida o acórdão recorrido teria violado o dispositivo legal indicado, configurando fundamentação deficiente. Capítulo II – Da alegada divergência jurisprudencial Analisando as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial. Todavia, o recurso não merece prosperar, uma vez que não foram preenchidos os requisitos formais indispensáveis à demonstração do dissídio. Nesse contexto, é imprescindível, além da indicação do dispositivo legal cuja interpretação teria sido divergente, a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, bem como a realização do cotejo analítico entre ambos, com a devida identificação do dispositivo legal objeto da suposta divergência interpretativa. Ressalta-se que é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples transcrição de ementas não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. É necessário o confronto entre trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, com a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, além da juntada de certidão, cópia ou indicação dos repositórios oficiais ou credenciados de jurisprudência em que foram publicados os julgados paradigmas. Tais exigências não foram observadas no Recurso Especial, o qual, portanto, não atende aos requisitos formais necessários à configuração do dissídio jurisprudencial, por não comprovar a alegada divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, assim, deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, e, em relação aos capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí