Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: BOMSUCESSO AGRO INDUSTRIAL LTDA, ANTONIO JUSSELINO MATOS SILVEIRA, MARIA BETANIA LELIS DE ARAGAO SILVEIRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000019-23.2001.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor, Penhora / Depósito/ Avaliação] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator23/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: BOMSUCESSO AGRO INDUSTRIAL LTDA, ANTONIO JUSSELINO MATOS SILVEIRA, MARIA BETANIA LELIS DE ARAGAO SILVEIRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000019-23.2001.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor, Penhora / Depósito/ Avaliação] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator23/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: BOMSUCESSO AGRO INDUSTRIAL LTDA, ANTONIO JUSSELINO MATOS SILVEIRA, MARIA BETANIA LELIS DE ARAGAO SILVEIRA DESPACHO Tendo em vista a adoção do procedimento comum neste feito e o teor do art. 1.010, § 3°, do CPC, que estabelece que cabe ao Tribunal ad quem o exame dos pressupostos recursais, intimo a parte recorrida para contrarrazoar o recurso interposto em 15 dias. Em seguida, remetam-se à instância recursal. Jaicós, 24 de novembro de 2025. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000019-23.2001.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Levantamento de Valor, Penhora / Depósito/ Avaliação]26/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: BOMSUCESSO AGRO INDUSTRIAL LTDA, ANTONIO JUSSELINO MATOS SILVEIRA, MARIA BETANIA LELIS DE ARAGAO SILVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000019-23.2001.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de BOM SUCESSO AGRO INDUSTRIAL LTDA e seus coobrigados, ANTÔNIO JUSSELINO MATOS SILVEIRA e MARIA BETANIA LELIS DE ARAGÃO SILVEIRA, com base em Cédulas de Crédito Industrial. A petição inicial, protocolada originalmente em 19 de dezembro de 2000, buscava o recebimento da quantia de R$ 535.795,84, valor atribuído à causa na época. O despacho inicial determinou a citação dos executados para pagamento. Em 17 de agosto de 2001, foi realizada a penhora de bem para garantia do juízo (ID n° 13164070, p. 19/21). O processo tramitou por longos anos, sendo migrado para o sistema PJe em 17/11/2020. Em 12/02/2021, foi proferida sentença extintiva por abandono, posteriormente anulada (conforme acórdão retro carreado). Identificada possível prescrição do crédito, a parte credora manifestou-se no ID n° 82217475 argumentando a inocorrência de inércia de sua parte capaz de ensejar o reconhecimento do instituto. Brevemente relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão central em apreço restringe-se em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da pretensão executória. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito de prosseguir com a execução em virtude da inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do próprio direito material vindicado, após a instauração do processo executivo.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, é cediço o entendimento, firmado nos vastos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com razões de decidir perfeitamente delineadas nos Temas Repetitivos n° 566 a 573, que os marcos de suspensão e de arquivamento se operam automaticamente após o decurso do prazo de um ano sem manifestação efetiva do exequente ou sem localização de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial expresso nesse sentido. A presente execução está fundada em Cédulas de Crédito Industrial, títulos de crédito regidos pelo Decreto-Lei nº 413/1969. O art. 52 deste diploma legal remete, no que couber e não contrariar suas disposições, à legislação cambial. A Nota de Crédito Industrial, conforme art. 10 do mesmo decreto, é promessa de pagamento. Aplicável, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), que regula a prescrição da ação executiva contra o aceitante de letra de câmbio e o subscritor de nota promissória. DA INÉRCIA DO CREDOR E A CONTAGEM DO PRAZO Compulsando detidamente os autos, considerando o histórico processual somente até o dia imediatamente anterior à sentença exarada em 12/02/2021, verifica-se que, após a penhora realizada em 17 de agosto de 2001, o exequente deixou de promover os atos necessários e efetivos à satisfação de seu crédito por tempo suficiente a incidência do instituto fulminador. Após a data da constrição, quando instado a impulsionar o feito, o credor somente formulou pedido genérico de prosseguimento do feito, em 01/06/2005 (ID n° 13164077, p. 19). Ao logo dos quatro anos subsequentes, nenhuma medida eficaz foi por ele adotada ou pleiteada. Isto é, o credor não requereu atos expropriatórios concretos sobre o bem penhorado por longo interstício. As manifestações do exequente posteriores se limitaram a rechaçar as propostas de acordo formuladas pela parte executada e a requerer, como dito, o "prosseguimento do feito" de forma genérica, sem indicar medidas específicas e úteis à expropriação do bem constrito, como a adjudicação ou a realização de leilão judicial. Não obstante, é consabido que o mero pedido de prosseguimento do feito não é suficiente ao afastamento de sua inação, exigindo-se do credor o impulsionamento adequado, formulando requerimentos específicos de medidas executórias, sobretudo, quando já efetivada penhora de bens. É fundamental ressaltar que não se vislumbra nos autos qualquer decisão judicial que tenha atribuído efeito suspensivo à execução em decorrência das defesas apresentadas pela parte executada. Dessa forma, a marcha processual não esteve formalmente obstada por longos períodos, permitindo ao credor buscar a satisfação de seu crédito através da expropriação do bem penhorado, o que, todavia, não foi requerido. A inércia processual, caracterizada pela ausência de diligências concretas e eficazes por parte do credor ao longo dos anos perdurou por tempo manifestamente superior à soma do prazo de suspensão (um ano) e do subsequente prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável à casuística. Contando-se da data da penhora (17/08/2001) até a data da prolação da sentença extintiva original (12/02/2021), transcorreram quase 20 anos. Mesmo considerando a aplicação sucessiva dos prazos de suspensão e prescrição (1+3 anos), é inegável que a prescrição intercorrente já havia se consumado muito antes da referida sentença (ocorrida em 01/06/2009, considerada a data da primeira manifestação genérica subsequente à constrição de bens - ID n° 13164077, p. 19). Como acima exposto, o credor é o único responsável pelo não impulsionamento do feito em busca da satisfação de seu crédito neste caso, de modo que as justificativas por ele apresentadas não são idôneas a ilidir sua falta processual ao longo de mais de um quatriênio após ciente da existência de bens em garantia. Nesse sentindo, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nos autos do REsp n° 1.918.602-SP, firmou a seguinte tese: A prescrição intercorrente aplica-se nos casos em que o credor, não apresentando justificativa válida, deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, no prazo previsto em lei (INFORMATIVO N° 844). Por fim, cumpre afastar a aplicabilidade das Leis nº 13.340/2016 e 13.729/2018 ao caso concreto. Tais legislações tratam de condições especiais para liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural. No presente caso, a execução funda-se expressamente em Cédulas de Crédito Industrial, conforme se depreende da petição inicial e dos próprios títulos de crédito que a instruem, regidas pelo Decreto-Lei nº 413/69. Portanto, as referidas leis, voltadas ao crédito rural, não se aplicam à natureza da dívida aqui executada. E mesmo que se aplicassem, suas vigências são posteriores e muito à fulminação da pretensão executória. Indubitável que restou configurada, pois, a prescrição intercorrente pela inércia prolongada e injustificada do credor em promover atos efetivos para a satisfação do seu crédito após a penhora do bem. Ressalto, ainda, que o pedido de extinção retro formulado pela parte executada em razão do óbito de um dos codevedores é insubsistente, uma vez que tal circunstância, na espécie, apenas conduz à sucessão processual, ato este prejudicado pela extinção do feito ora declarada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, § 5º, c/c o art. 487, II, e art. 924, V, todos do Código de Processo Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Determino o levantamento da penhora realizada em 17/08/2001, e de quaisquer outros eventualmente existentes no feito, oficiando-se ao Cartório competente, se necessário. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que descabida em virtude da natureza da extinção ora declarada. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimo as partes para ciência. Após eventual preclusão das vias recursais, arquive-se. Jaicós, 28 de outubro de 2025. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: BOMSUCESSO AGRO INDUSTRIAL LTDA, ANTONIO JUSSELINO MATOS SILVEIRA, MARIA BETANIA LELIS DE ARAGAO SILVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000019-23.2001.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de BOM SUCESSO AGRO INDUSTRIAL LTDA e seus coobrigados, ANTÔNIO JUSSELINO MATOS SILVEIRA e MARIA BETANIA LELIS DE ARAGÃO SILVEIRA, com base em Cédulas de Crédito Industrial. A petição inicial, protocolada originalmente em 19 de dezembro de 2000, buscava o recebimento da quantia de R$ 535.795,84, valor atribuído à causa na época. O despacho inicial determinou a citação dos executados para pagamento. Em 17 de agosto de 2001, foi realizada a penhora de bem para garantia do juízo (ID n° 13164070, p. 19/21). O processo tramitou por longos anos, sendo migrado para o sistema PJe em 17/11/2020. Em 12/02/2021, foi proferida sentença extintiva por abandono, posteriormente anulada (conforme acórdão retro carreado). Identificada possível prescrição do crédito, a parte credora manifestou-se no ID n° 82217475 argumentando a inocorrência de inércia de sua parte capaz de ensejar o reconhecimento do instituto. Brevemente relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão central em apreço restringe-se em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da pretensão executória. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito de prosseguir com a execução em virtude da inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do próprio direito material vindicado, após a instauração do processo executivo.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, é cediço o entendimento, firmado nos vastos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com razões de decidir perfeitamente delineadas nos Temas Repetitivos n° 566 a 573, que os marcos de suspensão e de arquivamento se operam automaticamente após o decurso do prazo de um ano sem manifestação efetiva do exequente ou sem localização de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial expresso nesse sentido. A presente execução está fundada em Cédulas de Crédito Industrial, títulos de crédito regidos pelo Decreto-Lei nº 413/1969. O art. 52 deste diploma legal remete, no que couber e não contrariar suas disposições, à legislação cambial. A Nota de Crédito Industrial, conforme art. 10 do mesmo decreto, é promessa de pagamento. Aplicável, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), que regula a prescrição da ação executiva contra o aceitante de letra de câmbio e o subscritor de nota promissória. DA INÉRCIA DO CREDOR E A CONTAGEM DO PRAZO Compulsando detidamente os autos, considerando o histórico processual somente até o dia imediatamente anterior à sentença exarada em 12/02/2021, verifica-se que, após a penhora realizada em 17 de agosto de 2001, o exequente deixou de promover os atos necessários e efetivos à satisfação de seu crédito por tempo suficiente a incidência do instituto fulminador. Após a data da constrição, quando instado a impulsionar o feito, o credor somente formulou pedido genérico de prosseguimento do feito, em 01/06/2005 (ID n° 13164077, p. 19). Ao logo dos quatro anos subsequentes, nenhuma medida eficaz foi por ele adotada ou pleiteada. Isto é, o credor não requereu atos expropriatórios concretos sobre o bem penhorado por longo interstício. As manifestações do exequente posteriores se limitaram a rechaçar as propostas de acordo formuladas pela parte executada e a requerer, como dito, o "prosseguimento do feito" de forma genérica, sem indicar medidas específicas e úteis à expropriação do bem constrito, como a adjudicação ou a realização de leilão judicial. Não obstante, é consabido que o mero pedido de prosseguimento do feito não é suficiente ao afastamento de sua inação, exigindo-se do credor o impulsionamento adequado, formulando requerimentos específicos de medidas executórias, sobretudo, quando já efetivada penhora de bens. É fundamental ressaltar que não se vislumbra nos autos qualquer decisão judicial que tenha atribuído efeito suspensivo à execução em decorrência das defesas apresentadas pela parte executada. Dessa forma, a marcha processual não esteve formalmente obstada por longos períodos, permitindo ao credor buscar a satisfação de seu crédito através da expropriação do bem penhorado, o que, todavia, não foi requerido. A inércia processual, caracterizada pela ausência de diligências concretas e eficazes por parte do credor ao longo dos anos perdurou por tempo manifestamente superior à soma do prazo de suspensão (um ano) e do subsequente prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável à casuística. Contando-se da data da penhora (17/08/2001) até a data da prolação da sentença extintiva original (12/02/2021), transcorreram quase 20 anos. Mesmo considerando a aplicação sucessiva dos prazos de suspensão e prescrição (1+3 anos), é inegável que a prescrição intercorrente já havia se consumado muito antes da referida sentença (ocorrida em 01/06/2009, considerada a data da primeira manifestação genérica subsequente à constrição de bens - ID n° 13164077, p. 19). Como acima exposto, o credor é o único responsável pelo não impulsionamento do feito em busca da satisfação de seu crédito neste caso, de modo que as justificativas por ele apresentadas não são idôneas a ilidir sua falta processual ao longo de mais de um quatriênio após ciente da existência de bens em garantia. Nesse sentindo, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nos autos do REsp n° 1.918.602-SP, firmou a seguinte tese: A prescrição intercorrente aplica-se nos casos em que o credor, não apresentando justificativa válida, deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, no prazo previsto em lei (INFORMATIVO N° 844). Por fim, cumpre afastar a aplicabilidade das Leis nº 13.340/2016 e 13.729/2018 ao caso concreto. Tais legislações tratam de condições especiais para liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural. No presente caso, a execução funda-se expressamente em Cédulas de Crédito Industrial, conforme se depreende da petição inicial e dos próprios títulos de crédito que a instruem, regidas pelo Decreto-Lei nº 413/69. Portanto, as referidas leis, voltadas ao crédito rural, não se aplicam à natureza da dívida aqui executada. E mesmo que se aplicassem, suas vigências são posteriores e muito à fulminação da pretensão executória. Indubitável que restou configurada, pois, a prescrição intercorrente pela inércia prolongada e injustificada do credor em promover atos efetivos para a satisfação do seu crédito após a penhora do bem. Ressalto, ainda, que o pedido de extinção retro formulado pela parte executada em razão do óbito de um dos codevedores é insubsistente, uma vez que tal circunstância, na espécie, apenas conduz à sucessão processual, ato este prejudicado pela extinção do feito ora declarada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, § 5º, c/c o art. 487, II, e art. 924, V, todos do Código de Processo Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Determino o levantamento da penhora realizada em 17/08/2001, e de quaisquer outros eventualmente existentes no feito, oficiando-se ao Cartório competente, se necessário. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que descabida em virtude da natureza da extinção ora declarada. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimo as partes para ciência. Após eventual preclusão das vias recursais, arquive-se. Jaicós, 28 de outubro de 2025. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
Petição (Petição (outras))05/09/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))30/08/2025, 06:02
Publicação30/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: BOMSUCESSO AGRO INDUSTRIAL LTDA, ANTONIO JUSSELINO MATOS SILVEIRA, MARIA BETANIA LELIS DE ARAGAO SILVEIRA DESPACHO A despeito do retorno da instância superior, verifica-se possível a ocorrência de prescrição intercorrente ocorrida ainda antes do exame recursal, sobretudo, à luz do entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Declaração do REsp n° 1.918.602-SP. Destarte, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, intimo o exequente para se pronunciar a respeito em 5 dias. Jaicós, 25 de agosto de 2025. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000019-23.2001.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Levantamento de Valor, Penhora / Depósito/ Avaliação]28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/08/2025, 08:44
Mero expediente27/08/2025, 08:44
Mero expediente25/08/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)25/08/2025, 12:23
Expedição de documento (Certidão)25/08/2025, 12:23
Expedição de documento (Certidão)07/08/2025, 09:28
Recebimento06/08/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))06/08/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2919959/PI (2025/0150025-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOMSUCESSO AGRO INDUSTRIAL LTDA
AGRAVANTE: ANTONIO JUSSELINO MATOS SILVEIRA
ADVOGADOS: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI006917
AKAYAMA SÂMALA DE SOUSA DOURADO - PI020510
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES - PI006923
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BOMSUCESSO AGRO INDUSTRIAL LTDA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BOMSUCESSO AGRO INDUSTRIAL LTDA e OUTRO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2919959/PI (2025/0150025-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOMSUCESSO AGRO INDUSTRIAL LTDA
AGRAVANTE: ANTONIO JUSSELINO MATOS SILVEIRA
ADVOGADOS: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI006917
AKAYAMA SÂMALA DE SOUSA DOURADO - PI020510
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES - PI006923
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.12/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)16/06/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))16/06/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2021, 10:42
Conclusão (para despacho)26/05/2021, 09:21
Documento (Certidão)26/05/2021, 09:20
Decurso de Prazo16/03/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))10/03/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)25/02/2021, 11:47
Conclusão (para despacho)25/02/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))18/02/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)12/02/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)12/02/2021, 10:10
Documento (Certidão)12/02/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)12/02/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)12/02/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/02/2021, 09:00
Conclusão (para despacho)11/02/2021, 08:19
Apensamento17/11/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)17/11/2020, 11:25
Distribuição (sorteio)17/11/2020, 11:22
Expedição de documento (Certidão)17/11/2020, 09:36
Ato ordinatório17/11/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))04/11/2020, 13:44
Protocolo de Petição29/10/2020, 12:16
Conclusão (para julgamento)28/10/2020, 13:53
Expedição de documento (Certidão)28/10/2020, 13:50
Documento (Informações)28/10/2020, 13:49
Expedição de documento (Ofício)20/10/2020, 13:47
Mero expediente14/10/2020, 14:52
Conclusão (para despacho)29/09/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))29/09/2020, 14:05
Protocolo de Petição28/09/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)01/07/2020, 11:52
Mero expediente23/06/2020, 12:16
Conclusão (para despacho)15/06/2020, 12:21
Expedição de documento (Certidão)15/06/2020, 12:18
Expedição de documento (Certidão)26/05/2020, 09:54
Publicação21/05/2020, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)19/05/2020, 16:09
Mero expediente06/04/2020, 13:55
Conclusão (para despacho)01/04/2020, 15:21
Petição (Apelação)29/08/2019, 14:27
Protocolo de Petição09/04/2019, 13:46
Recebimento08/11/2018, 16:17
Entrega em carga/vista08/11/2018, 14:32
Mero expediente25/07/2018, 14:52
Conclusão (para despacho)08/02/2018, 10:41
Petição (Petição (outras))22/08/2017, 08:35
Recebimento22/08/2017, 08:35
Entrega em carga/vista31/07/2017, 10:43
Publicação28/07/2017, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/07/2017, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)27/07/2017, 09:09
Improcedência19/08/2016, 11:42
Exceção de pré-executividade19/08/2016, 11:40
Mero expediente19/08/2016, 11:34
Conclusão (para despacho)18/03/2016, 09:21
Distribuição (sorteio)31/01/2001, 00:00