Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG Nº 91.567-A)
EMBARGADO: ANA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO (OAB/PI Nº 19.066-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO MANEJADO COM FINS DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. contra acórdão que, mantendo sentença de primeiro grau, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por Ana dos Santos Sousa, idosa e analfabeta, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e majorando a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores que teriam sido repassados à conta da autora; (ii) apurar eventual contradição ou omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos definida no EAREsp 676.608/RS, do STJ, para fins de limitar a restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscussão do mérito da decisão. 4. A alegação de omissão quanto à compensação dos valores eventualmente repassados à parte autora foi implicitamente afastada pelo acórdão, que reconheceu expressamente a inexistência de prova de repasse do numerário à beneficiária, fundamento que inviabiliza a compensação pretendida. 5. A ausência de menção expressa ao EAREsp 676.608/RS não configura omissão, pois o acórdão fundamentou a condenação na repetição do indébito com base na inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJPI. 6. O recurso revela-se como tentativa de reanálise do mérito sob novos argumentos, sendo incabível na via estreita dos embargos declaratórios. 7. A reiteração de fundamentos já enfrentados e a ausência de vício na decisão embargada evidenciam o caráter protelatório do recurso, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova do repasse do valor contratado à conta bancária do consumidor inviabiliza a compensação pretendida e fundamenta a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A simples ausência de menção expressa a precedente vinculante não configura omissão se a tese jurídica nele contida foi devidamente analisada sob fundamentos compatíveis. 3. É incabível a oposição de embargos de declaração com a finalidade de reexame do mérito, especialmente quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Embargos de declaração manejados com reiteração de fundamentos já rejeitados caracterizam intuito manifestamente protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: · STJ, REsp 1.266.932/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.10.2011. · STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 22/11/2021, DJe 26/11/2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade." RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. em face do acórdão proferido nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Ana dos Santos Sousa, pessoa idosa e analfabeta, que alegou jamais ter contratado o empréstimo consignado objeto da controvérsia. A r. sentença de primeiro grau, lançada ao id 17840749, reconheceu a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados — fixados em R$ 1.876,80 — e indenização por danos morais arbitrada inicialmente no valor de R$ 2.000,00. Interposto recurso pela instituição financeira, o v. acórdão proferido manteve a condenação, majorando os danos morais para R$ 3.000,00, com base em precedentes específicos do TJPI. O banco embargante, inconformado, sustenta, em suas razões recursais (Id 23104965): (i) omissão quanto ao pedido de compensação dos valores que teriam sido efetivamente repassados à conta da autora; (ii) contradição ou omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, o qual teria modulado os efeitos da repetição do indébito, restringindo-a a pagamentos realizados após 30/03/2021; (iii) requer, com base nessas alegações, a modificação do julgado, para que sejam reconhecidas: (a) a compensação dos valores eventualmente repassados à parte autora, e (b) a inaplicabilidade da restituição em dobro quanto a valores anteriores à modulação do STJ. Em contrarrazões id [26647820], a parte embargada sustenta que os embargos têm caráter manifestamente protelatório, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara e precisa todos os pontos relevantes da controvérsia, e pugna pelo improvimento do recurso interposto. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO A controvérsia subjacente aos presentes autos diz respeito à alegada omissão quanto à compensação dos valores supostamente repassados à autora, não assiste razão ao embargante. Isso porque, muito embora o acórdão não tenha abordado de maneira expressa o pleito compensatório, o voto condutor foi incisivo ao reconhecer que não restou comprovada a efetiva disponibilização dos valores contratados à parte autora, asseverando que: “Conclusão: [...] o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inaptos a produzir efeitos jurídicos.” A análise probatória realizada não encontrou respaldo documental idôneo que evidenciasse o depósito ou transferência bancária dos valores à titularidade da parte embargada. Destarte, o argumento da compensação foi implicitamente afastado, pois a ausência de repasse inviabiliza qualquer cogitação de abatimento ou compensação de valores. Em relação à suposta omissão ou contradição quanto à aplicação da modulação dos efeitos definida no EAREsp 676.608/RS, igualmente inexiste vício. De fato, o v. acórdão não mencionou expressamente o referido precedente vinculante, contudo, não há falar em omissão quando o julgamento enfrentou, de modo substancial, a tese jurídica nele contida. A repetição do indébito em dobro foi corretamente fundamentada com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A decisão atacada assentou, com apoio na jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual, que a devolução em dobro somente é afastada quando comprovado engano justificável ou inexistência de má-fé da instituição financeira, o que, no caso dos autos, não ocorreu. Pelo contrário, a própria invalidade do contrato eletrônico, diante da ausência de assinatura válida, geolocalização, testemunhas e reconhecimento da condição de analfabeta da contratante, revela comportamento reprovável e ensejador da penalidade prevista na legislação consumerista. Contudo, isso não exime o julgador do exame concreto da intenção do embargante. Na hipótese em apreço, observa-se que o intuito dos embargos extrapola o objetivo de prequestionamento e se direciona à reanálise do mérito da controvérsia, sob novo enfoque argumentativo, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022, CPC – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade. O que se tem é insatisfação do embargante com o desfecho da lide, o que não autoriza o manejo dessa via recursal atípica como meio de reexame da matéria julgada. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). Diante disso, e considerando que a embargada expressamente suscitou o caráter protelatório dos embargos, é forçoso reconhecer que os presentes aclaratórios não se destinam verdadeiramente ao esclarecimento de omissões, mas sim à reiteração de argumentos que já foram enfrentados e rejeitados. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.