Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: BR CAJU AGRO-INDUSTRIAL E BENEFICIAMENTO LTDA DESPACHO Intimo o credor para manifestação sobre o requerimento de ID n° 93380455 em 10 dias. Jaicós, 11 de maio de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800700-56.2021.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 11:03
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:01
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:52
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: BR CAJU AGRO-INDUSTRIAL E BENEFICIAMENTO LTDA DECISÃO Considerando que as razões sucitadas no agravo de instrumento retro informado (ID n° 89869075) não alteram a conclusão jurídica exposada na decisão impugnada, matenho o entendimento já exposto e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800700-56.2021.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial] indefiro o pedido de reconsideração. Outrossim, concedo o prazo de 10 dias postulado pelo credor no ID n° 89851830. Intimem-se. Jaicós, 13 de fevereiro de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: BR CAJU AGRO-INDUSTRIAL E BENEFICIAMENTO LTDA DECISÃO Considerando que as razões sucitadas no agravo de instrumento retro informado (ID n° 89869075) não alteram a conclusão jurídica exposada na decisão impugnada, matenho o entendimento já exposto e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800700-56.2021.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial] indefiro o pedido de reconsideração. Outrossim, concedo o prazo de 10 dias postulado pelo credor no ID n° 89851830. Intimem-se. Jaicós, 13 de fevereiro de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: BR CAJU AGRO-INDUSTRIAL E BENEFICIAMENTO LTDA DECISÃO Considerando que as razões sucitadas no agravo de instrumento retro informado (ID n° 89869075) não alteram a conclusão jurídica exposada na decisão impugnada, matenho o entendimento já exposto e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800700-56.2021.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial] indefiro o pedido de reconsideração. Outrossim, concedo o prazo de 10 dias postulado pelo credor no ID n° 89851830. Intimem-se. Jaicós, 13 de fevereiro de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: BR CAJU AGRO-INDUSTRIAL E BENEFICIAMENTO LTDA DECISÃO Considerando que as razões sucitadas no agravo de instrumento retro informado (ID n° 89869075) não alteram a conclusão jurídica exposada na decisão impugnada, matenho o entendimento já exposto e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800700-56.2021.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial] indefiro o pedido de reconsideração. Outrossim, concedo o prazo de 10 dias postulado pelo credor no ID n° 89851830. Intimem-se. Jaicós, 13 de fevereiro de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:50
Execução frustrada
20/02/2026, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: BR CAJU AGRO-INDUSTRIAL E BENEFICIAMENTO LTDA DECISÃO Considerando que as razões sucitadas no agravo de instrumento retro informado (ID n° 89869075) não alteram a conclusão jurídica exposada na decisão impugnada, matenho o entendimento já exposto e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800700-56.2021.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial] indefiro o pedido de reconsideração. Outrossim, concedo o prazo de 10 dias postulado pelo credor no ID n° 89851830. Intimem-se. Jaicós, 13 de fevereiro de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: BR CAJU AGRO-INDUSTRIAL E BENEFICIAMENTO LTDA DECISÃO Considerando que as razões sucitadas no agravo de instrumento retro informado (ID n° 89869075) não alteram a conclusão jurídica exposada na decisão impugnada, matenho o entendimento já exposto e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800700-56.2021.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial] indefiro o pedido de reconsideração. Outrossim, concedo o prazo de 10 dias postulado pelo credor no ID n° 89851830. Intimem-se. Jaicós, 13 de fevereiro de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
16/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:08
Erro ou Recusa na Comunicação
13/02/2026, 13:06
Outras Decisões
13/02/2026, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 18:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:21
Decurso de Prazo
08/02/2026, 01:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:50
Mandado
02/02/2026, 08:44
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2026, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:07
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: BR CAJU AGRO-INDUSTRIAL E BENEFICIAMENTO LTDA DESPACHO Uma vez rejeitada a impugnação retro, expeçam-se as carta de arrematação do bem leiloado e o respectivo mandado de imissão na posse ao arrematante (art. 903, § 3°). Não obstante, intimo o credor para apresentar memória de cálculo atualizada em 10 dias e, após a dedução do valor do imóvel leiloado, em havendo débito remanescente, deverá indicar outros bens suscetíveis de penhora e recolher custas de eventuais diligências, sob pena de suspensão. Jaicós, 16 de janeiro de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800700-56.2021.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:55
Erro ou Recusa na Comunicação
16/01/2026, 13:54
Mero expediente
16/01/2026, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: BR CAJU AGRO-INDUSTRIAL E BENEFICIAMENTO LTDA DECISÃO Em petição de ID n° 86542261, repousa Impugnação à Arrematação Judicial formulada por ENRICO NASI ZANCHETTA OLIVEIRA e JOÃO PEDRO NASI ZANCHETTA OLIVEIRA, na qualidade de herdeiros de JOSÉ REIS DE OLIVEIRA. Em síntese, os impugnantes alegam a nulidade absoluta do feito por ausência de suspensão processual após o falecimento do de cujus em 2016, defeitos na citação do espólio, avaliação irregular do imóvel e ilegalidade no parcelamento do lance vencedor em primeiro leilão. O Exequente manifestou-se pugnando pela rejeição integral da impugnação, sustentando a regularidade da citação e a inexistência de preço vil ou vedação ao parcelamento. É o relatório. Decido. DA REGULARIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL E DA CITAÇÃO A tese de nulidade por ausência de citação do espólio não subsiste frente à realidade dos autos. Compulsando o feito, verifica-se que a cônjuge superstite e codevedora, Sra. MARIA AMÉLIA NASI OLIVEIRA, foi devidamente citada sob o ID n° 41030438, ocasião em que foi igualmente intimada para representar o ESPÓLIO de JOSÉ REIS DE OLIVEIRA. Considerando que a Sra. Maria Amélia é sócia-gerente da empresa executada, viúva do avalista e codevedora solidária, a sua citação e intimação suprem a necessidade de convocação dos demais herdeiros, aplicando-se a regra de representação provisória do espólio pelo administrador da herança (art. 1.797, I, do Código Civil). Portanto, o espólio foi validamente integrado à lide, tendo permanecido inerte por livre voluntariedade, de modo que inexistem nulidades decorrentes de irregularidade de sucessão. DA HIGIDEZ DA AVALIAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE PREÇO VIL Quanto à alegada defasagem na avaliação, observa-se que o imóvel foi avaliado em R$ 550.000,00 (ID n° 26543877), considerando, inclusive, o estado de abandono do bem. A arrematação, ocorrida em primeiro leilão no dia 03/11/2025, deu-se pelo valor de R$ 626.000,00, montante este superior ao valor da avaliação. Não há que se falar em preço vil quando a venda ocorre por valor que supera a estimativa judicial. Eventual depreciação histórica do bem, comparada a anos anteriores, justifica-se, como pontuado pelo credor, pelo estado de abandono e falta de manutenção atestado nos autos. Ademais, a parte executada manteve-se silente durante toda a fase de atos pré-expropriatórios, operando-se a preclusão sobre o direito de impugnar o laudo de avaliação que serviu de base ao edital. DA LEGALIDADE DO PARCELAMENTO EM PRIMEIRO LEILÃO Diferente do alegado pelos impugnantes, o art. 895, inciso I, do CPC, autoriza expressamente a apresentação de proposta de pagamento parcelado até o início do primeiro leilão, desde que o valor ofertado não seja inferior ao da avaliação. No caso em tela, o arrematante ofereceu R$ 626.000,00, cumprindo o requisito legal de integralidade do valor da avaliação. Assim, o parcelamento deferido é plenamente hígido e amparado pela legislação processual vigente. CONCLUSÃO Inexistindo nulidade absoluta a ser reconhecida, e tendo a arrematação seguido estritamente os ditames legais, a manutenção do ato é medida que se impõe para preservar a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição. Eventual prejuízo patrimonial suportado pelos herdeiros ou discussão acerca de perdas e danos decorrentes da gestão do espólio ou da execução deverá ser objeto de ação autônoma contra quem de direito, observados os prazos prescricionais pertinentes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800700-56.2021.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação apresentada no ID 86542261, razão pela qual mantenho a validade da arrematação do imóvel objeto do Auto de ID n° 85578399. Indefiro o pedido de suspensão da carta de arrematação e da imissão na posse. Concedo a AJG postulada pelos impugnantes. Determino que o arrematante prossiga com o pagamento das parcelas nos termos do lance homologado. Intimem-se. Jaicós, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 07:57
Outras Decisões
20/12/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 17:30
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 21:56
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 20:40
Publicação
02/12/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: BR CAJU AGRO-INDUSTRIAL E BENEFICIAMENTO LTDA DESPACHO Intimo o credor para se pronunciar sobre a impugnação retro em 10 dias. Jaicós, 24 de novembro de 2025. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800700-56.2021.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 07:56
Mero expediente
25/11/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 22:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:51
Ato ordinatório
04/11/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:01
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:29
Publicação
13/10/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: BR CAJU AGRO-INDUSTRIAL E BENEFICIAMENTO LTDA DESPACHO Intimem-se as partes acerca das datas designadas do leilão judicial. Jaicós, 8 de outubro de 2025. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800700-56.2021.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: BR CAJU AGRO-INDUSTRIAL E BENEFICIAMENTO LTDA DESPACHO Intimem-se as partes acerca das datas designadas do leilão judicial. Jaicós, 8 de outubro de 2025. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800700-56.2021.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]