Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NEWTON JOSE FORTES NETO Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Administrativo. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Servidor Público Municipal. Lei Municipal nº 899/2022. Revogação parcial do art. 3º antes da implementação efetiva do reajuste. Ausência de incorporação patrimonial. Direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos. Inocorrência. ADI nº 4.013/TO. Distinção fática e jurídica. Correção de extensão indevida e adequação orçamentária. Princípios da responsabilidade fiscal e da supremacia do interesse público. Ausência de omissão, contradição ou erro material. Prequestionamento. Embargos rejeitados. I – Caso em exame:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800392-03.2024.8.18.0061
Trata-se de embargos de declaração opostos por servidor municipal contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença de improcedência em demanda que questionava a revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, o qual previa reajuste de 30% em 2023 e de 20% em 2024. O embargante alega omissão quanto ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade, contradição quanto ao reconhecimento da vigência da norma e afastamento dos efeitos financeiros, e erro material na interpretação dos dispositivos constitucionais que asseguram direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos. II – Questão em discussão: i) Existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão recorrido. ii) Possibilidade de reconhecimento incidental de inconstitucionalidade da norma revogadora. iii) Aplicabilidade da tese firmada na ADI nº 4.013/TO. iv) Alcance dos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. v) Efeitos da revogação legislativa em face do princípio da responsabilidade fiscal e da legalidade orçamentária. III – Razões de decidir: Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se à integração da decisão judicial quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito. O acórdão embargado examinou expressamente a questão constitucional suscitada, reconhecendo que a revogação do art. 3º da Lei nº 899/2022 ocorreu antes da efetiva implementação do reajuste, de modo que não houve incorporação patrimonial, mas mera expectativa de direito, inexistindo afronta ao art. 5º, XXXVI, e ao art. 37, XV, da Constituição Federal. A ausência de menção literal a tais dispositivos não configura omissão, tendo o julgado se baseado nos fundamentos constitucionais equivalentes, especialmente no art. 169 da CF e nos arts. 15 a 17 da LRF, que consagram o dever de compatibilizar despesa com previsão orçamentária. A justificativa da norma revogadora demonstra que o reajuste havia sido estendido a categorias não contempladas na proposta original, o que violaria os arts. 15 a 17 da LRF. A revogação, portanto, configurou exercício legítimo do poder-dever de autotutela administrativa (Súmula 473/STF). O Município de Miguel Alves, de pequeno porte e orçamento restrito, não poderia manter aumento de despesa sem respaldo financeiro, sob pena de comprometer a continuidade de serviços essenciais, como saúde e educação. Assim, não havendo vícios a sanar, e considerando a plena fundamentação do acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios, apenas se registrando, para fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC), que os dispositivos constitucionais e legais invocados foram expressamente debatidos e considerados. IV – Dispositivo e tese:
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Tese de julgamento: “A revogação legislativa de reajuste não implementado em folha de pagamento, antes da incorporação patrimonial da vantagem, não configura violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.” “A correção legislativa de ampliação indevida de reajuste salarial, fundada em adequação orçamentária e responsabilidade fiscal, constitui exercício legítimo do poder de autotutela do ente público.” “A ausência de citação expressa a dispositivos constitucionais não implica omissão quando a decisão aprecia o mérito da controvérsia sob fundamentos constitucionais equivalentes.” ACÓRDÃO RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NEWTON JOSÉ FORTES NETO contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0800392-03.2024.8.18.0061, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo servidor municipal, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Comarca de Miguel Alves/PI. O acórdão embargado firmou entendimento no sentido de que a revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, que previa reajuste salarial de 30% a partir de 1º/01/2023 e 20% adicionais a partir de 1º/01/2024, ocorreu antes da implementação efetiva da vantagem em folha de pagamento, razão pela qual não houve incorporação patrimonial nem direito adquirido, mas mera expectativa de direito. Com base nisso, concluiu-se pela legalidade da revogação legislativa, à luz dos princípios da responsabilidade fiscal e da supremacia do interesse público, mantendo-se a sentença de improcedência. Nos presentes embargos, o servidor embargante alega, em síntese, a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão recorrido. Sustenta que o julgado não enfrentou de forma expressa o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da norma municipal revogadora, tampouco analisou os fundamentos constitucionais por ele invocados, em especial os arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal, que tratam da proteção ao direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, e o art. 54, XI, da Constituição Estadual do Piauí, que assegura tratamento remuneratório uniforme aos servidores públicos municipais. Aduz que a decisão incorreu em contradição interna, ao reconhecer a vigência e eficácia da Lei nº 899/2022 e, ao mesmo tempo, afastar os efeitos patrimoniais dela decorrentes, sob o argumento de mera expectativa de direito. Argumenta que a revogação retroativa, ocorrida em 24/02/2023, com efeitos a partir de 1º/01/2023, é manifestamente inconstitucional, pois suprimiu vantagem remuneratória já incorporada à esfera jurídica dos servidores, afrontando o princípio da segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. O embargante cita, em reforço, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.013/TO, segundo a qual a revogação de lei que concedeu reajuste remuneratório já incorporado aos vencimentos dos servidores públicos, mediante pagamento, afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Sustenta que o raciocínio adotado pelo STF deve ser aplicado ao caso concreto, pois a vigência e eficácia plena da Lei nº 899/2022 já haviam produzido efeitos financeiros a partir de 1º/01/2023, de modo que a posterior revogação não poderia ter efeitos retroativos para suprimir direito adquirido. Por fim, requer o saneamento das omissões, contradições e erros materiais apontados, com efeito modificativo, para que o Tribunal reconheça a inconstitucionalidade da lei revogadora, restabelecendo a vigência e eficácia da Lei nº 899/2022, determinando a implantação do reajuste de 30% e o pagamento das diferenças salariais devidas desde 1º/01/2023. O Município de Miguel Alves, em contrarrazões, pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que o acórdão embargado enfrentou de forma completa todas as matérias relevantes, inclusive a constitucionalidade da revogação legislativa, ainda que sem menção literal a todos os dispositivos indicados. Argumenta que o embargante pretende rediscutir o mérito do julgamento e que não há qualquer omissão, contradição ou erro material, mas apenas inconformismo com o resultado. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão por não haver apreciado expressamente o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da norma municipal que revogou o art. 3º da Lei nº 899/2022, tampouco os fundamentos constitucionais invocados relativos ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF) e à irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF). Afirma que a revogação retroativa do reajuste viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, devendo ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.013/TO. De fato, o controle difuso de constitucionalidade pode ser suscitado no âmbito de qualquer processo subjetivo, desde que pertinente à controvérsia e relevante para o deslinde do feito. Contudo, não se exige que a decisão utilize terminologia expressa de “declaração de constitucionalidade” ou “inconstitucionalidade”, bastando que enfrente os fundamentos constitucionais trazidos pelas partes. No caso, o acórdão embargado enfrentou o mérito constitucional da discussão, ao concluir que a revogação legislativa do art. 3º da Lei nº 899/2022 não implicou afronta a direito adquirido, por inexistir incorporação patrimonial da vantagem, e que o ato legislativo foi legítimo diante da necessidade de adequação orçamentária e observância à responsabilidade fiscal. O julgado, portanto, tratou de modo implícito, porém suficiente, da tese de constitucionalidade da norma revogadora. A ausência de menção literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não configura omissão, pois a decisão baseou-se em fundamentos constitucionais equivalentes, em especial o art. 169 da CF e os arts. 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que consagram a primazia da legalidade orçamentária. No tocante à ADI nº 4.013/TO, não obstante a relevância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o caso presente revela distinções fáticas e jurídicas que impedem sua aplicação direta. A revogação legislativa no caso em exame não se deu por mera opção política ou por revogação arbitrária de benefício, mas teve fundamento técnico e orçamentário legítimo. Consta dos autos e da justificativa (ID 23584081) da norma revogadora que o art. 3º da Lei nº 899/2022 havia ampliado indevidamente o reajuste a diversas categorias de servidores não contempladas na proposta legislativa original, que tinha por objetivo exclusivo beneficiar os cargos de Auxiliar Administrativo. A retificação legislativa, portanto, buscou corrigir erro material e restabelecer a conformidade da despesa com a previsão orçamentária vigente, evitando afronta direta ao art. 169 da Constituição Federal e aos arts. 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exigem prévia dotação orçamentária e estimativa do impacto financeiro de qualquer aumento de despesa obrigatória. Cumpre destacar, ademais, que o Município de Miguel Alves é ente de pequeno porte, com orçamento reduzido e estrutura administrativa limitada. A extensão indevida de reajuste salarial a categorias não abrangidas pela proposta inicial poderia comprometer a sustentabilidade fiscal do ente federativo e, por consequência, impactar negativamente a prestação de serviços públicos essenciais, como saúde, educação e saneamento. Assim, a revogação parcial da norma (art. 3º e incisos da Lei Municipal nº 899 de 22/12/2022) não configurou desrespeito a direitos adquiridos, mas medida de autotutela administrativa e prudência fiscal, voltada à preservação do interesse público e à observância dos limites constitucionais de gasto com pessoal. O gestor público não pode manter ato normativo que implique aumento de despesa sem respaldo financeiro, sob pena de violar a própria Constituição. A revogação parcial legislativa, nessa hipótese, atua como instrumento de correção e de prevenção de ilegalidades de maior gravidade, não se confundindo com supressão de vantagem já consolidada. Nesse contexto, aplica-se integralmente a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. A revogação parcialmente a Lei nº 899/2022 para corrigir sua extensão indevida e restaurar a legalidade orçamentária, exerceu poder-dever legítimo de autotutela, em consonância com o postulado da eficiência e da responsabilidade fiscal. Não havendo incorporação patrimonial nem decesso remuneratório, inexiste afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sendo inaplicável o precedente da ADI 4.013/TO. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, constata-se que o acórdão embargado examinou todas as matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O que se pretende é a rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). Para fins de prequestionamento (art. 1.025, do CPC), e nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consideram-se expressamente debatidos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente o acórdão embargado, sem efeito modificativo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator