Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMANDA KAROLINE BATISTA LAGES
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Considerando o teor da contestação e da réplica, verifico que o feito ainda demanda melhor delimitação da matéria fática controvertida, especialmente no que se refere à natureza dos vínculos funcionais apontados pela parte autora e à correspondência desses vínculos com o cargo objeto da presente demanda. Assim, antes do julgamento do mérito, mostra-se necessária a complementação da instrução documental, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido a apuração da existência, natureza e extensão dos vínculos funcionais indicados nos autos como aptos, em tese, a caracterizar a alegada preterição da autora no concurso público em questão, bem como sua relação com a disciplina de Letras/Inglês no âmbito da 18ª GRE, durante o prazo de validade do certame. Diante disso, determino que o Estado do Piauí no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada aos autos da documentação administrativa apta a demonstrar a origem e a natureza do vínculo dos 32 professores elencados pela parte autora, devendo trazer os elementos funcionais pertinentes que permitam verificar, de forma suficiente, a modalidade da vinculação, a disciplina exercida, a lotação e o respectivo período de atuação. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804372-58.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder] intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem-me conclusos para deliberação sobre a necessidade de outras provas ou para julgamento, conforme o caso. Intimem-se. BARRAS-PI, 8 de abril de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras