Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800108-58.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por MARIA DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos (ID 71459152), em face de BANCO DO BRASIL SA, também qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 71459152) que, ao verificar seus proventos mensais, constatou uma diminuição considerável em seus rendimentos, o que a levou a buscar esclarecimentos junto à autarquia previdenciária. Nessa ocasião, foi surpreendida com a informação da existência de diversos empréstimos consignados averbados em seu benefício, dentre os quais destaca o contrato de nº 976131034, celebrado com a instituição financeira requerida, cujos termos alega desconhecer por completo e jamais ter anuído com sua contratação. Detalha que o referido contrato, no valor de R$ 2.065,22 (dois mil e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), previa o desconto de 80 (oitenta) parcelas mensais de R$ 45,97 (quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos), com início dos descontos em outubro de 2021. Salienta que o histórico de consignações do INSS (ID 71459172) indica que o "valor liberado" referente a este contrato seria de R$ 0,00 (zero reais) e que sua origem seria "averbação por portabilidade", o que reforçaria a tese de que não obteve qualquer vantagem econômica com a suposta operação. Aduz ter realizado tentativa de solução administrativa por meio da plataforma digital "Proteste.org.br" (ID 71459154), solicitando cópia do contrato e do comprovante de transferência dos valores, sem, contudo, obter resposta da instituição financeira. Diante de tais fatos, e com fundamento na sua condição de vulnerabilidade e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pugna pela declaração de inexistência do débito e do contrato em questão, a condenação do banco réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizariam, na forma dobrada, o montante de R$ 1.011,34 (um mil, onze reais e trinta e quatro centavos), bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, históricos de consignação do INSS e comprovante da reclamação administrativa (ID 71459154 a 71459183). Através do despacho ID 72041298, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar comprovante de residência legível. A parte autora cumpriu a determinação e reiterou o pedido de gratuidade judiciária (ID 77315126). Em decisão ID 82130609, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora, recebida a petição inicial sob o rito comum e determinada a citação da parte ré para apresentar contestação. Devidamente citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 84927363 e 84933499). Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão de reparação civil, a indevida concessão da gratuidade de justiça, a impossibilidade de fixação de multa diária e a existência de conexão com outras demandas ajuizadas pela autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi celebrada mediante o uso de cartão e senha pessoal. Afirmou que a parte autora é sua cliente desde 2005 e que a operação impugnada, identificada pela defesa como sendo a de nº 976868034, foi devidamente contratada e os valores liberados na conta corrente da autora, que deles se beneficiou. Argumentou pela validade do negócio jurídico, pela ausência de ato ilícito e, consequentemente, pela inexistência do dever de indenizar, seja material ou moralmente. Rechaçou o pedido de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos, dentre eles, estatuto social, procurações, extratos bancários e logs de sistema (ID 84927370 a 84933959). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 86763782), refutando as preliminares arguidas e, no mérito, reiterando os termos da inicial. Salientou que o banco réu não apresentou o instrumento contratual referente à operação impugnada (nº 976131034), nem o respectivo comprovante de transferência dos valores, tendo se limitado a defender a regularidade de contrato diverso, o que evidenciaria a falha na prestação do serviço e a ausência de provas que desconstituíssem seu direito. Pleiteou o julgamento antecipado da lide. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 86797435), a parte ré requereu a produção de prova documental complementar (ID 87446417), enquanto a parte autora informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 87708331). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos controversos podem ser elucidados por meio da prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares A parte ré suscitou preliminares que passo a analisar. Quanto à prescrição, argumenta a instituição financeira a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, a pretensão da autora fundamenta-se em fato do serviço, decorrente de uma relação de consumo, na qual os descontos em seu benefício previdenciário configuram uma obrigação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês. Assim, a contagem do prazo prescricional aplicável, que é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, renova-se a cada desconto indevido. Considerando que o primeiro desconto referente ao contrato impugnado ocorreu em outubro de 2021 e a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2025, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. A preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça já foi superada pela decisão ID 82130609, que deferiu a benesse à autora com base nos documentos apresentados, não havendo nos autos elementos novos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência. No que tange à alegação de conexão, a parte ré aponta a existência de outras ações ajuizadas pela autora em seu desfavor. No entanto, da análise da certidão de distribuição (ID 71524446), bem como da própria argumentação defensiva, observa-se que, embora as partes sejam as mesmas, cada ação versa sobre um contrato de empréstimo consignado distinto e autônomo. O objeto e a causa de pedir de cada demanda são específicos, referindo-se a relações jurídicas diversas. A reunião de processos somente se justifica quando há risco de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma relação jurídica, o que não é o caso, pois o julgamento de um contrato não interfere necessariamente no julgamento do outro. Assim, ausentes os requisitos do artigo 55 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de conexão. Do Mérito A controvérsia central da lide reside na verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 976131034, supostamente firmado entre as partes, e nas consequências jurídicas decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Desse modo, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do mesmo diploma legal, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, tratando-se de alegação de contratação fraudulenta, a responsabilidade do fornecedor se insere no âmbito do risco da atividade econômica que desenvolve, configurando-se o evento como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Nesse contexto, e considerando a verossimilhança das alegações da autora, pessoa idosa e com baixa instrução, bem como sua manifesta hipossuficiência técnica para produzir prova negativa da contratação, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, à instituição financeira ré comprovar, de maneira inequívoca, a regularidade da contratação do empréstimo nº 976131034, demonstrando a manifestação de vontade válida da consumidora e, crucialmente, o efetivo repasse do valor mutuado para a conta de titularidade da autora ou em seu benefício. Compulsando detidamente os autos, verifica-se uma falha processual crassa e determinante por parte da demandada. A parte autora, em sua petição inicial, impugna especificamente o contrato de empréstimo consignado de número 976131034. No entanto, toda a peça de contestação e os documentos que a acompanham (ID 84927363 e seguintes) foram direcionados à defesa de um contrato completamente diverso, de número 976868034. O banco réu discorre sobre a regularidade da contratação deste segundo contrato, anexa logs de sistema e extratos que supostamente comprovariam a liberação de valores referentes a ele, mas em nenhum momento se manifesta especificamente sobre o contrato objeto da lide. O artigo 341 do Código de Processo Civil estabelece o ônus da impugnação especificada, segundo o qual incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Ao deixar de contestar os fatos relativos ao contrato nº 976131034, a instituição financeira atraiu para si a presunção de veracidade das alegações autorais quanto à inexistência e invalidade deste negócio jurídico específico. Ainda que se pudesse superar a ausência de impugnação específica, o que não é o caso, o fato é que o banco réu não se desincumbiu minimamente do ônus probatório que sobre si recaía. Não há nos autos cópia do instrumento contratual nº 976131034, nem comprovante de transferência eletrônica (TED/DOC) ou qualquer outro documento idôneo que ateste que o valor de R$ 2.065,22 foi efetivamente creditado em favor da autora. A alegação genérica de regularidade, desacompanhada de prova documental pertinente ao objeto da ação, não tem o condão de afastar o direito da consumidora. Corrobora a tese autoral o próprio histórico de consignações emitido pelo INSS (ID 71459172, pg. 4/12), que, ao lado do contrato nº 976131034, aponta "VALOR LIBERADO R$ 0,00", informação que, por si só, já seria suficiente para colocar em xeque a validade da operação, pois um contrato de mútuo sem a efetiva entrega do numerário ao mutuário não se perfaz. A indicação de que se trataria de "AVERBAÇÃO POR PORTABILIDADE" tampouco socorre o réu, que não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de uma dívida anterior, a solicitação de portabilidade pela autora e a regularidade de todo o procedimento. Portanto, diante da ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial, da completa falta de provas por parte da instituição financeira quanto à regularidade da contratação do empréstimo nº 976131034 e da prova documental que milita em favor da autora, a declaração de inexistência do débito e a nulidade do respectivo contrato são medidas que se impõem. Consequentemente, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica do referido contrato, são indevidos. A autora aponta na inicial que foram descontadas 11 (onze) parcelas no valor de R$ 45,97, totalizando R$ 505,67. Tendo em vista a cobrança indevida e a ausência de comprovação de engano justificável por parte do fornecedor, a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo o montante de R$ 1.011,34 (um mil, onze reais e trinta e quatro centavos). Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça o transtorno e o aborrecimento causados à autora pelos descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar, entendo que, no caso concreto, a situação não extrapolou a esfera do mero dissabor cotidiano, não se configurando um abalo psíquico ou uma violação a direitos da personalidade que justifique a reparação pecuniária. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que o mero descumprimento contratual ou a cobrança indevida, por si sós, não são suficientes para gerar dano moral, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que agravem a situação, como a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a privação de bens essenciais ou a exposição a situação vexatória, o que não foi comprovado nos autos. A reparação material, já determinada na forma dobrada, mostra-se suficiente para restabelecer o equilíbrio da relação e punir a conduta do fornecedor, evitando-se, com a improcedência do pleito indenizatório extrapatrimonial, o enriquecimento sem causa da parte autora e a banalização do instituto do dano moral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 976131034, firmado entre MARIA DE SOUSA e o BANCO DO BRASIL SA; b) CONDENAR a instituição financeira ré, BANCO DO BRASIL SA, a restituir à parte autora, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 1.011,34 (um mil, onze reais e trinta e quatro centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. A responsabilidade pelo pagamento será distribuída na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte ré e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves