Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOARES TAVARES
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801635-25.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por RAIMUNDO NONATO SOARES TAVARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária com a respectiva conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente [50]. Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de graves patologias de caráter crônico e degenerativo na coluna vertebral (espondilose, transtornos de discos cervicais e lombares com radiculopatia), que provocam severas dores, rigidez e formigamento irradiados para os membros superiores e inferiores, impossibilitando-a de exercer suas atividades habituais como operador de máquinas pesadas [50, 52]. Informa que usufruiu de sucessivos benefícios por incapacidade ao longo de mais de quinze anos, sendo o último deles (NB 650.606.766-0) concedido por força de provimento judicial em demanda anterior [51]. Aduz que, embora persista sem condições laborativas, a autarquia ré procedeu à cessação indevida do benefício na data de 08 de janeiro de 2025, sob o argumento administrativo de recuperação da capacidade de trabalho, motivo pelo qual pugna pelo amparo judicial [51]. A decisão de id. 86726901 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, nomeou perito judicial técnico e determinou as providências relativas ao adiantamento de honorários periciais nos termos da legislação correlata [41]. A parte autora colacionou aos autos quesitos técnicos e comprovantes de recolhimento de honorários periciais (id. 87087596 e 88383159) [34, 35]. A autarquia previdenciária ré, embora devidamente citada e intimada de todos os atos processuais executados na lide, deixou de apresentar contestação técnica e tampouco indicou assistente técnico ou formulou quesitos periciais, conforme certificado em id. 88986109 [4, 30]. O exame pericial judicial foi devidamente realizado na data de 21 de janeiro de 2026, restando o respectivo Laudo Médico Pericial colacionado aos autos sob o id. 89925231 [20, 26]. Intimadas as partes para manifestação sobre as conclusões periciais (id. 89925241), a parte autora apresentou concordância expressa ao laudo pericial, requerendo o pronto julgamento antecipado do mérito com a integral procedência dos pedidos formulados na exordial (id. 89928422) [20, 22, 24]. A autarquia ré, malgrado devidamente intimada das conclusões do perito oficial, deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestações ou oferta de contrariedade, consoante certidão cartorária de id. 90864231 [4]. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito Antes de adentrar no exame substancial da controvérsia fática, cumpre analisar a higidez da relação processual frente à certidão de distribuição que aponta a tramitação de demanda prévia de idêntica classe processual entre as mesmas partes (processo nº 0800714-37.2023.8.18.0100) [49]. Não há que se cogitar da ocorrência de litispendência ou ofensa à coisa julgada na espécie [48]. Em sede de relações jurídicas de trato continuativo — como ocorre nas ações em que se postulam benefícios previdenciários por incapacidade —, a sentença de procedência produz efeitos enquanto perdurarem as circunstâncias fáticas que lhe serviram de suporte. No caso em apreço, o autor busca o controle jurisdicional sobre um novo ato administrativo praticado pelo INSS, qual seja, a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 650.606.766-0) levada a efeito em 08 de janeiro de 2025, decorrente de perícia revisional superveniente [51, 98]. Trata-se, portanto, de nova causa de pedir remota decorrente de alteração fática sob o crivo de novo exame administrativo, o que afasta a identidade de lides. Rejeito, pois, qualquer óbice formal ao prosseguimento da lide. Do Mérito O pleito deduzido na petição inicial cinge-se ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua subsequente conversão em aposentadoria por incapacidade permanente [50]. Os benefícios por incapacidade possuem seus requisitos delineados nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), exige-se a qualidade de segurado, o cumprimento do prazo de carência (salvo hipóteses legais de dispensa) e a verificação de incapacidade temporária e parcial ou total para o labor habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), faz-se mister a presença de incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que garanta a subsistência do trabalhador. No caso em tela, a condição de segurado e a carência mínima exigida pela lei são incontroversas e estão documentalmente consubstanciadas no Extrato Previdenciário (CNIS) do autor (id. 86661392), demonstrando que o requerente esteve em gozo de amparo previdenciário contínuo até a data imediatamente anterior ao pedido de restabelecimento judicial, fato que afasta qualquer discussão sobre a perda de tais atributos na data de início da incapacidade laboral [79, 98]. O cerne da controvérsia reside, destarte, na existência e extensão da limitação física do autor em momento posterior à alta administrativa programada pela autarquia previdenciária [21]. Submetido o requerente à avaliação técnico-pericial sob o crivo do contraditório judicial, o perito oficial de confiança deste Juízo (médico perito Dr. Thiago Vasconcelos de Castro, CRM/PI 10463) atestou de forma minuciosa e indubitável que o autor é portador de "Transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia" (CID 10: M51.1), apresentando quadro clínico grave de dores agudas na coluna vertebral que se irradiam para os membros inferiores, rigidez articular intensa e perda de amplitude funcional [26, 28]. Concluiu o louvado que tais limitações incapacitam o segurado de forma total e permanente para a sua ocupação profissional de origem (operador de máquinas), com data de início da incapacidade retroagindo ao ano de 2010, atestando expressamente que o autor não detém condições de recuperação clínica ou reabilitação profissional em face do comprometimento biomecânico verificado [27, 28, 29]. Malgrado o laudo pericial tenha apontado para a irreversibilidade da incapacidade sob a perspectiva biopsicossocial do segurado, este Juízo, na condução ponderada e prudente das verbas públicas previdenciárias — que exigem rigorismo extremo na concessão de pensões definitivas com vistas a preservar a higidez atuarial do sistema —, adota o posicionamento de prestigiar, sempre que possível, a via do benefício temporário para segurados que ainda não ingressaram na faixa etária protetiva correspondente à terceira idade (idosos com idade igual ou superior a sessenta anos). O autor, nascido em 26 de novembro de 1969, conta atualmente com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, não integrando o conceito legal de pessoa idosa. Por conseguinte, a despeito das conclusões médico-periciais acerca da natureza permanente da limitação, este Juízo opta pelo deferimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária [21]. Esta escolha fundamenta-se na viabilidade teórica de novas rodadas de tratamento conservador e na necessidade de submissão do segurado a um programa sério, rigoroso e assistido de readequação funcional e reabilitação junto aos serviços próprios disponibilizados pelo órgão previdenciário réu. Desse modo, o acolhimento do pleito de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 650.606.766-0) é medida que se impõe, devendo seus efeitos financeiros retroagir ao dia imediatamente subsequente ao da indevida cessação administrativa, qual seja, 09 de janeiro de 2025. Estipula-se o prazo inicial de vigência do benefício restabelecido em cento e oitenta dias, a contar da data de sua efetiva implantação física na folha de pagamentos do INSS. Findo este período de observação clínica e esforço reabilitatório, a manutenção do amparo financeiro ficará condicionada à realização de nova perícia médica revisional a ser agendada perante a própria autarquia, devendo haver a respectiva prorrogação da medida caso persistam as limitações funcionais graves descritas nestes autos. Em contrapartida, recai sobre o segurado o dever jurídico e ético de buscar ativamente a readequação profissional e submeter-se a todos os procedimentos de reabilitação e readaptação recomendados pelo corpo médico e técnico do INSS durante a fluência do aludido prazo de vigência, sob pena de incorrer em desídia injustificada, conduta que autorizará a imediata cassação do benefício pela autarquia ré. Sendo manifesta a plausibilidade do direito invocado (evidenciada pelo robusto laudo técnico judicial de id. 89925231) e o perigo de dano irreparável ao sustento e à dignidade do segurado (em face do nítido caráter alimentar da prestação previdenciária), impõe-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional na própria sentença, para o fim de determinar a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDO NONATO SOARES TAVARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DETERMINAR que o réu proceda ao RESTABELECIMENTO do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 650.606.766-0) em favor do autor, com data de início do benefício (DIB) fixada em nove de janeiro de dois mil e vinte e cinco (09/01/2025) e renda mensal inicial calculada na forma da legislação aplicável [51]. b) DETERMINAR que o benefício ora restabelecido vigore pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias a contar da data de sua efetiva implantação física em folha de pagamentos, período durante o qual o autor fica obrigado a buscar readequação profissional e submeter-se aos programas de reabilitação disponibilizados pelo INSS, sob pena de cancelamento por desídia infundada. Decorrido o aludido prazo, caberá ao réu proceder à reanálise das condições físicas do segurado por meio de perícia médica administrativa, prorrogando-se o benefício caso mantido o cenário de incapacidade. c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a data de início do benefício (09/01/2025) até a sua efetiva implantação, devidamente corrigidas de acordo com as teses fixadas pelos Tribunais Superiores (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ), incidindo juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação mensal, observando-se a taxa SELIC como índice único de atualização e compensação de mora a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, mediante requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme o limite legal de requisição. Considerando o preenchimento cumulativo dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que o INSS implemente o pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora no prazo máximo de vinte dias, a contar da sua regular intimação deste provimento, sob pena de incidência de multa diária no valor de cem reais, limitada ao teto máximo de mil reais, em caso de descumprimento injustificado. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo no percentual de dez por cento sobre o valor correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da presente sentença, em perfeita consonância com os parâmetros insculpidos no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e com o teor consolidado na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O réu é isento do pagamento de custas processuais na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita ao reexame necessário em face de o proveito econômico estimado na lide revelar-se manifestamente inferior ao limite de mil salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio