Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
APELADO: ASTERIO DIAS MACEDO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por entidade sindical contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico e restituição em dobro de valores descontados a título de contribuição sindical em benefício previdenciário. A sentença reconheceu a nulidade da contratação e determinou o reembolso dos valores, afastando, contudo, a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação que envolve descontos em benefício previdenciário efetuados pelo INSS em favor de entidade sindical, bem como se está caracterizada a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a autarquia previdenciária e a entidade associativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A controvérsia gira em torno da legalidade de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, a título de contribuição sindical, sem autorização expressa. 4.O INSS é responsável subsidiário pela retenção e repasse de valores consignados, sendo imprescindível sua presença no polo passivo da demanda, a fim de possibilitar a análise completa da cadeia de responsabilidade. 5.A ausência da autarquia federal no feito configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, o que atrai a competência da Justiça Federal. 6.A incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme art. 64, § 1º, do CPC. 7.Reconhecida a presença de ente federal no polo passivo da relação jurídica, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Incompetência da Justiça Estadual reconhecida de ofício. Processo remetido à Justiça Federal. Tese de julgamento: 1.O INSS figura como litisconsorte passivo necessário em ações que discutem descontos previdenciários realizados diretamente em benefício de aposentado ou pensionista; 2. A existência de ente federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988; 3. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, §1º, 114 e 115; Lei nº 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Recurso nº 0510161-19.2019.4058100, Rel. Des. Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, j. 08.07.2022; TRF5, Recurso nº 0506650-56.2019.4058312, Rel. Des. Polyana Falcão Brito, j. 28.08.2020; TRF5, Recurso nº 0505669-63.2019.4058300, Rel. Des. Polyana Falcão Brito, j. 31.07.2020.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802365-88.2023.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Trata-se de uma Apelação Cível interposto pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS que move ASTERIO DIAS DE MACEDO. Em sentença (ID 23524768), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral: “Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro, devendo ser cessado imediatamente os descontos, bem como para condenar as requeridas, solidariamente, a devolverem a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. Custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§ 2º e 8 º do art. 85 do CPC.” Em razões recursais (ID 23524769), alega o apelante pela incompetência deste juízo, afirmando ser a Justiça do Trabalho a competente para apreciar o feito, que o pleito encontra-se prescrito, que não há ato ilícito cometido pela apelante, motivo que requer o provimento do recurso e reforma da sentença. Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID 23524793). Recurso recebido em seu duplo efeito, sem remessa ao Ministério Público (ID 23573289). É o que basta relatar. Passo a análise. Compulsando os autos, o cerne da demanda está na legalidade ou não de cobrança de valores relativos a encargos intitulado “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG” realizado pela apelante e descontado diretamente no benefício previdenciário da parte apelada. Nota-se que a parte apelada é titular de benefício previdenciário e observou a ocorrência de descontos de encargos relacionados a “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG” sem sua suposta autorização ou solicitação. Quanto ao tema, em virtude da própria natureza jurídica da relação envolvida, torna-se cogente a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia Previdenciária Federal e a Entidade Associativa, a quem compete, em conjunto, os procedimentos que ensejaram os descontos efetuados no benefício da parte autora. Explico. Eventual filiação e autorização para desconto da mensalidade sindical/contribuição teria sido firmada entre as partes, sendo, por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social responsável pelo desconto dos valores diretamente no benefício daquela e o consequente repasse das importâncias para esta. Sendo assim, havendo alegação de fraude no pacto firmado, faz-se necessário apurar a falha havida e, para tanto, entende-se imprescindível a presença na demanda tanto da autarquia quanto da entidade associativa. Insta registrar que o INSS somente poderia efetivar qualquer desconto mediante consignação em benefício previdenciário por meio de uma autorização do aposentado e/ou pensionista, sendo de responsabilidade da autarquia aferir essa circunstância antes de operacionalizá-lo. É como se mostra a disciplina do art. 6º da Lei n.º 10.820/2003: Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; De fato, se o procedimento legal não é observado, tem a Autarquia Previdenciária Federal responsabilidade subsidiária pelos descontos indevidos feitos nos proventos de aposentados e pensionistas, da qual somente se eximiria caso apresentasse prova da autorização expressa feita pelo segurado interessado. Com efeito, tendo o INSS responsabilidade subsidiária pelos descontos supostamente indevidos realizados nos proventos da parte demandante, pode vir a responder por eventual condenação por danos morais e materiais, devendo, portanto, integrar a lide, consoante impõem os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, destaca-se a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAPE (CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 - PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307). APLICAÇÃO ANALÓGICA. RESSARCI-MENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO DOS RÉUS PARCIALMENTE PRO-VIDOS. (TRF5 - Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100, Relatora: Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, Terceira Turma, Data do Julgamento: 08/07/2022) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0506650-56.2019.4058312, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 28/08/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 31/08/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 31/07/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 03/08/2020) Outrossim, convém especificar que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, passível de ser examinada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme preconiza o art. 64, § 1º do Código de Processo Civil. No que concerne à competência de fundo constitucional da Justiça Federal, é inconteste que se constitui em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda - ratione personae -, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Dessa forma, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, declinando para a Justiça Federal. Por todo o exposto, nos termos do art. 64 do CPC, reconheço de ofício a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual declino da competência e DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o regular prosseguimento de feito. Intima-se as partes. Cancele-se a distribuição. TERESINA-PI, 9 de setembro de 2025.