Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OSCAR JOSE DOS SANTOS Nome: OSCAR JOSE DOS SANTOS Endereço: Rua Helvídio Nunes, s/n, Dirceu Arcoverde, NOVO ORIENTE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64530-000
REU: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Nome: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 13 ANDAR, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS Tendo em vista que já consta nos autos contestação e réplica,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800666-76.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 20/05/2026 às 10:00, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. INFORMO às partes que a audiência designada será realizada em regime de mutirão, ocasião em que poderão, caso haja interesse, apresentar propostas de acordo, buscando-se a solução consensual do litígio, conforme estimulada pelo art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não sendo alcançado o acordo, o ato prosseguirá imediatamente com a instrução probatória pertinente e demais diligências, inclusive julgamento, se cabível. Salienta-se que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido aos constantes tumultos que a indisponibilidade de internet e pluralidade de pessoas em pontos deferentes, tem causado adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva. Publica-se. Registra-se. Intima-se. Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021811083385400000066405100 DOCUMENTOS - OSCAR JOSE DOS SANTOS Documentos 25021811083437900000066405102 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25021823052810200000066452463 Certidão Certidão 25022321543381300000066683240 Sistema Sistema 25022321544017900000066683241 Despacho Despacho 25060510180236500000071791787 Despacho Despacho 25060510180236500000071791787 HABILITAÇÃO Manifestação 25062517263711600000072796891 15280680-01dw-contestacao pan DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062517263728600000072796892 15280680-02dw-309828275_1_1289954 Procuração 25062517263736700000072796893 15280680-03dw-demonstrativo_2050614_19896578_309828275 Procuração 25062517263748100000072796895 15280680-04dw-procuracao vitor chaves marques Procuração 25062517263760300000072796898 15280680-05dw-ted_2050614_19896578_309828275 Procuração 25062517263788700000072796901 Intimação Intimação 25070114535833300000073106268 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25080110445594700000074770257 Sistema Sistema 25080517071933500000074950883 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 24 de novembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí