Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MATIAS BARBOSA DE MIRANDA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO TCE. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999 AOS TRIBUNAIS DE CONTAS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por ex-gestor municipal contra decisão da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, que rejeitou Exceção de Pré-Executividade proposta em Execução de Título Extrajudicial movida pelo Município de Lagoa do Piauí, fundada no Acórdão nº 1.397/2019 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. O agravante alega prescrição e decadência administrativa, em razão da suposta demora na instauração da Tomada de Contas Especial referente ao Convênio nº 04/2010, firmado em 24/05/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em análise: (i) definir se o crédito público constituído por decisão do Tribunal de Contas está atingido por prescrição ou decadência administrativa; e (ii) verificar a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional da cobrança judicial de crédito oriundo de decisão de Tribunal de Contas começa com o trânsito em julgado da decisão que imputa débito, momento em que o crédito se torna exigível, conforme o princípio da actio nata. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 899 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, com prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da decisão. 5. No caso, o Acórdão nº 1.397/2019 do TCE-PI transitou em julgado em 2019, e a Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 08/03/2021, dentro do prazo de cinco anos. 6. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que trata da decadência administrativa, não rege o controle externo dos Tribunais de Contas, dotados de competência própria e autonomia constitucional, nos termos do art. 71 da Constituição Federal. 7. A decisão agravada observou a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, reconhecendo a validade e a exigibilidade do título executivo. 8. O agravante não demonstrou a probabilidade do direito nem o perigo de dano irreparável exigidos pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, o que afasta a concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da execução fundada em decisão de Tribunal de Contas começa com o trânsito em julgado do respectivo acórdão. 2. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica ao controle externo exercido pelos Tribunais de Contas. 3. A ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano impede a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. DECISÃO 1. Exposição Fática
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0761276-42.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Execução de Título Extrajudicial ]
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Tutela de Urgência, interposto por Matias Barbosa de Miranda Neto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800244-36.2021.8.18.0048, proposta pelo Município de Lagoa do Piauí, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado. A Ação Executiva originária foi ajuizada pelo Município de Lagoa do Piauí com fundamento no Acórdão nº 1.397/2019 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que julgou irregulares as contas do ex-gestor municipal relativas ao Convênio nº 04/2010, imputando débito no valor de R$ 136.585,07, acrescido de multa de 10%. O Agravante sustentou, em sua Exceção de Pré-Executividade, a ocorrência de prescrição e a decadência administrativa, sob o argumento de que o convênio datava de 24/05/2010 e que a Tomada de Contas Especial fora instaurada apenas em julho de 2017, extrapolando o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Alegou, assim, a inexigibilidade do título, por ter sido constituído após o decurso do prazo legal. O Juízo de primeiro grau, ao apreciar a questão, rejeitou a Exceção de Pré- Executividade, fundamentando que o prazo prescricional para o ajuizamento da Execução somente se inicia com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Contas, o que teria ocorrido em 2019. A Execução foi ajuizada em 08/03/2021, o que enseja a conclusão de inexistência de prescrição ou decadência. O Agravante, em suas razões ID 27409008, alega que a decisão merece reforma por violar os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da proteção da confiança legítima. Argumenta que o prazo de prescrição deve ser contado a partir da data do ato administrativo (assinatura do convênio em 2010), e não do trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Contas, sob pena de se permitir a constituição tardia e arbitrária de créditos públicos, em afronta ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e ao art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Sustenta que a Tomada de Contas Especial instaurada em 2017 é intempestiva e nula de pleno direito, por ter sido deflagrada seis anos e dez meses após o encerramento do convênio, o que caracterizaria inércia administrativa e perda da competência sancionatória do Tribunal de Contas. Defende que a decisão agravada ignora a decadência administrativa e, ao postergar o início do prazo prescricional para 2019, viola o princípio da duração razoável do processo. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.480.350/RS e REsp 1.464.480/PE) e do Supremo Tribunal Federal, especialmente a tese fixada no Tema 899 de Repercussão Geral, segundo a qual “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, para reforçar que o Estado não detém prerrogativa de imprescritibilidade fora das hipóteses de ato doloso de improbidade. Aduz, ainda, que permitir à Administração Pública constituir crédito após longo lapso temporal — como no caso concreto, quase sete anos após a ocorrência do fato gerador — viola o princípio da eficiência e cria um passivo eterno, contrário à isonomia e à estabilidade das relações jurídicas. Requer, assim, o reconhecimento da prescrição e da decadência, com a consequente extinção da execução. Pretende, em sede liminar, a suspensão do processo executivo, demonstrando a probabilidade do direito — diante da configuração da prescrição e decadência — e o perigo de dano decorrente da continuidade da execução, que pode implicar constrição indevida de bens e violação ao devido processo legal. Ao final, pleiteia: a) o deferimento de efeito suspensivo ao agravo para suspender o processo executivo nº 0800244-36.2021.8.18.0048; b) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a prescrição e a decadência do crédito executado; c) a extinção da execução e a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC. É o relatório. 2. Fundamentação Consoante relato fático, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do CPC1. Na hipótese, verifica-se que o recurso atendeu aos requisitos formais, além de ser tempestivo. Além disso, a condição de fazenda pública da parte agravante dispensa o recolhimento do preparo. Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do instrumental. Inicialmente, cumpre destacar que a concessão do efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento exige a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber: Art. 995. (…) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (sem grifos no original) Assim, tratando-se de efeito suspensivo, deve o Agravante demonstrar a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 1019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (sem grifos no original) Da leitura do artigo acima, conclui-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Dito isso, passa-se a analisar se os requisitos acima apontados estão presentes no recurso. Cinge-se a controvérsia em definir se a pretensão executória do Município de Lagoa do Piauí estaria fulminada pela prescrição ou pela decadência administrativa, em razão da suposta demora na constituição do crédito decorrente do Convênio nº 04/2010 e do posterior Acórdão nº 1.397/2019 do TCE-PI. Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data em que o direito se tornou exigível. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899), fixou a tese de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, devendo o prazo de cinco anos ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão que constitui o título executivo. Essa diretriz decorre do princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional apenas tem início quando o direito se torna plenamente exigível. Antes da decisão definitiva do Tribunal de Contas, há mera apuração administrativa, sem constituição formal de crédito. No caso dos autos, o Acórdão nº 1.397/2019 do TCE-PI transitou em julgado em 2019, e a Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 08/03/2021, dentro do quinquênio legal. Assim, em sede de análise inicial, entende-se que o prazo prescricional não se esgotou. A decisão agravada, ao reconhecer a tempestividade da pretensão executória, harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A invocação do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 tampouco procede. O dispositivo trata de decadência administrativa no âmbito do poder de autotutela da Administração, não se aplicando às hipóteses de controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, que possuem competência própria e autonomia constitucional (art. 71 da CF). A atuação desses órgãos não se subordina ao regime da Lei nº 9.784/99, mas ao seu próprio rito processual, razão pela qual não há falar em decadência administrativa. A decisão recorrida também observou o entendimento de que a decisão definitiva do TCE-PI é dotada de eficácia executiva, nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal, permitindo ao ente público a cobrança judicial do crédito nela reconhecido. Desse modo, a pretensão de prescrição ou decadência não encontra amparo jurídico. A execução baseia-se em títuloformalmente válido, emitido por órgão competente, e ajuizada dentro do prazo legal. Conclui-se que a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade não apresenta vício ou equívoco interpretativo. O raciocínio da magistrada de origem segue a linha dominante da jurisprudência pátria e preserva a coerência do sistema de controle e cobrança de créditos públicos. Nesse contexto, observa-se que o Agravante não demonstrou a fumaça do direito capaz de respaldar o seu pleito, razão pela qual indefere-se o pleito de efeito suspensivo. 3. Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, indefere-se o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, sendo mantida a decisão atacada até julgamento de mérito do recurso. Determina-se que a Coordenadoria de Direito Público adote as seguintes providências: 1. Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC; 2. Intime-se a parte Agravada com o fim de apresentar contrarrazões, conforme art. 1.019, inciso II, do CPC; 3. Após, encaminhe-se o feito ao Ministério Público Superior, com o fim de emitir parecer (art. 1.019, inciso IIII, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura pelo sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator 1 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;