Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA ROSA DE MOURA FE PEREIRA e outros (2)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PICOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803136-34.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Antônia Rosa de Moura Fé Pereira, Maria Doneusa dos Santos e Cleonice Maria Soares em face do Município de Picos. Verifica-se que foi proferida sentença que julgou o cumprimento de sentença e determinou a expedição de RPV/Precatório, conforme o caso. Ocorre que, após a prolação da sentença, sobreveio o óbito de CLEONICE MARIA SOARES. Consta nos autos requerimento de habilitação de VALDENILTON ROCHA SOARES como herdeiro e sucessor processual da falecida CLEONICE MARIA SOARES, com juntada de certidão de óbito e procuração. Todavia, da análise da certidão de óbito juntada sob o ID 86779795, verifica-se que a falecida deixou dois filhos, quais sejam, VALTÂNIA ROCHA SOARES GUIMARÃES e VALDENILTON ROCHA SOARES, sendo que a primeira é pré-morta, conforme indicado no referido documento. Diante disso, intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a filha pré-morta VALTÂNIA ROCHA SOARES GUIMARÃES deixou herdeiros, devendo, para tanto, juntar aos autos: 1. a certidão de óbito de VALTÂNIA ROCHA SOARES GUIMARÃES; 2. a habilitação dos eventuais herdeiros da falecida, caso existam, com a juntada da documentação pertinente. Intime-se, ainda, a parte requerida para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de habilitação de ID nº 83783781, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e voltem conclusos. Em relação às exequentes Antônia Rosa de Moura Fé Pereira e Maria Doneusa dos Santos, verifica-se a existência de pedido de destaque de honorários contratuais, com juntada dos respectivos contratos nos IDs 82454604 e 82453828. Diante disso, intimem-se as partes desta decisão e, não havendo manifestações contrárias, fica autorizada o destaque dos honorários contratuais quando da expedição do requisitório. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos