Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HENRIQUE SARAIVA DA SILVA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO HENRIQUE SARAIVA DA SILVA, por advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO AUTO/RE S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. A requerente aduz, em suma, que vem sendo cobradas tarifas por serviços na sua conta corrente, na qual utiliza apenas para saque de benefício, alegando que não contratou os serviços nos quais encontra-se sendo descontado em conta. A parte autora juntou aos autos extrato bancário com descontos referentes a tarifas bancárias. Contestação dos réus pugnando pela validade dos descontos. Réplica apresentada. É o sucinto relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Do histórico processual, narra a autora ser titular de conta bancária no banco réu para receber o seu benefício previdenciário, entretanto, desde o dia 17.01.2020, vem sendo efetuado indevidamente desconto em sua conta sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE”, no valor de R$ 371,60 (trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos) (Id. 35924783). Desse modo, verifica-se que as partes requeridas não comprovaram a contratação do serviço e nem trouxeram aos autos processuais de forma clara que a parte autora utilizou os serviços, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade da cobrança na conta do usuário, cabendo destacar que a parte requerida realiza descontos diverso do contratado, conforme preceitua art. 373, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, percebe-se que restou provado que houve má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança de serviços na conta corrente da parte autora, já que não houve prova de contrato assinado pela autora aderindo ao serviço ou autorização expressa para desconto da tarifa do serviço "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE”, conforme se verifica nos extratos, restando provado o direito pleiteado pelo autor, conforme pedidos constantes na exordial. Nesse sentido, no nosso Tribunal de Justiça já fora reconhecido a relação consumerista e que o serviço bancário sem autorização do consumidor é indevida, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSUMIDOR - ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS - Para recebimento de seu salário, a agravada teve que promover a abertura de conta salário junto ao banco agravante. Ocorre que o demandado lançou taxas na conta do autor, o que se mostra indevido. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - AI: 00007614420168180050 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 20/06/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA SALÁRIO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR – CADUCIDADE DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O cerne da presente questão encontra-se na cobrança da "Tarifa Bancária Cesta Expresso" pelo banco Apelante. Com efeito, o presente caso deve ser analisado sob a ótica do direito do consumidor, pois no contrato de abertura de conta bancária a relação entre as partes é de consumo, porquanto o adquirente é o destinatário final do produto oferecido ou do serviço prestado pela vendedora, (arts. 2º e 3º do CDC) 2. Partindo desse ponto, observa-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ao contrário, ao juntar o documento às fls. 63/64 corrobora com a tese inicial, pois não traz aos autos comprovante de adesão do Recorrido à Cesta de Serviços. 3.Quanto a alegada prescrição também não merece prosperar. Em analogia com às demais tarifas, o prazo a ser observado é o decenal, conforme art. 205 do CC. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-AM 06188082820148040001 AM 0618808-28.2014.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 25/06/2017, Segunda Câmara Cível) CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS SEM A ANUÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, DISCRIMINANDO OS VALORES A SEREM DEBITADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. NULIDADE DA CLÁUSULA. DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VALOR ARBITRADO MAJORADO. ASTREINTES MANTIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos exatos termos do vot (TJ-PR - RI: 004974476201581600140 PR 0049744-76.2015.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/04/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2016) Em relação à existência do dever de indenizar, verifica-se que houve a má prestação do serviço. As instituições bancárias devem zelar pela segurança, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, o dano moral se caracteriza pelo não só pelo constrangimento, situação vexatória, dor, sensação negativa sofrida pela parte que sofre o dano, mas como também na situação de vulnerabilidade da autora por ser pessoa não alfabetizada. No caso em epígrafe, é despiciendo demonstrar, de forma efetiva, o dano extrapatrimonial, uma vez que esse dano é “ in re ipsa”, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação. O fato do banco insurgente ter falhado na prestação do serviço pode, a toda sorte, causar inúmeros tipos de danos às pessoas, como no caso em apreço, com os descontos realizados no benefício que a autora recebe para a sua subsistência. Desse modo, o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Esse é o caso em tela, em que o demandante, ora apelado, viu-se submetido a pagar por serviço o qual não firmou. Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor arbitrado, a título de indenização por Dano Moral, não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. Na lição do Prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, “Os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situada no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas infrações sociais”. (Reparação civil por danos morais, São Paulo, RT, 1993, p.42). Como frisou o Mestre CLAYTON REIS: “ Portanto, reconheçamos que todas as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra má liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória”. (O dano moral e sua recuperação, forense, 1983, p. (331). Não pode ser a pecúnia doloris uma satisfação simbólica, porque, dessa forma, não repercutirá jamais na ré/apelante, que poderá repetir a prática do mesmíssimo dano. A sua obrigação reparadora há de ser sentida, financeiramente, pois é onde mais lhe pode pesar como admoestação. Estão assim preconizados os arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A norma consumerista é clara, ao estabelecer os direitos básicos do consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Ademais, a responsabilidade civil em relação ao fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, torna-se despiciendo a prova de culpa, sendo suficiente a demonstração da má prestação de serviços, a teor do que prescreve o art. 14, do Código Consumerista. Senão vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Desse modo, patente o dever de indenizar a parte por danos morais. A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição financeira de seu causador e vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve ser de tal envergadura que sirva de advertência para que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais atos futuros da mesma espécie. Eis a Jurisprudência: "O valor do dano moral deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento, mas que também não seja apenas simbólico. A honra é um complexo de valor social, geradora de prestígio, que deve ser cultuada e preservada” (TJ-RJ - unân. Da 8.a Câm. Civ., reg. Em 19-6-95 - Ap 7240/94 - Des. Geraldo Batista - Jurema Therezinha Jorge Barreto X Rainha Supermercados Ltda). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (REsp 305566/Df; RECURSO ESPECIAL 2001/0022237-4. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Quarta turma. DJ 13.08.2001) Sendo assim, forma-se o entendimento imperante em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária decorrente não terá apenas a função reparatória do prejuízo suportado, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico e repressor. Ademais, o motivo pelo qual o valor da condenação deve ter por finalidade dissuadir o réu infrator de reincidir em sua conduta, observando sempre seu poder financeiro, para então se estabelecer um montante ideal, que faça-o inibir-se de praticar novas condutas dessa estirpe. Sobre a atribuição de honorários sucumbenciais deve ser fixada seguindo as balizas traçadas pelo art. 85, §2º, do CPC/2015: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800109-53.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação condenando a instituição financeira requerida ao pagamento do quantum indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, mostrando-se tal valor dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ao caso. Condeno, ainda, a instituição requerida a ressarcir, em dobro, os valores descontados na conta benefício da autora referente a “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE”, dos últimos 5 (cinco) anos, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, sendo atualizado monetariamente pelo INPC, bem como aplicado Juros simples. Honorários sucumbenciais, em consonância com os incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, entendo razoável a fixação de honorários sucumbenciais no importe 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a comprovação de ser a parte autora detentora de tal benefício, e a prioridade na tramitação processual por ser pessoa idosa, mediante prova acostada nos autos, devendo a parte requerida suportar o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais já arbitrados, uma vez que a mesma deu causa a ação. Publique-se. Intimem-se, com urgência. DEMERVAL LOBÃO-PI, 28 de julho de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão