Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO REGIS CAVALCANTI MAGALHAES, HELPIDIO ALENCAR BARROS, MARIA DOS REMEDIOS ARAUJO RODRIGUES BARROS
EMBARGADO: HELPIDIO ALENCAR BARROS, MARIA DOS REMEDIOS ARAUJO RODRIGUES BARROS, FRANCISCO REGIS CAVALCANTI MAGALHAES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO QUANTO À CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
APELANTE: IVONILSON DE SOUSA BORGES
APELADO: OSMAR GOMES DE PÁDUA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO SE ESTENDE AO SEGUNDO GRAU. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. CULPA. PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Deferida na origem a gratuidade da justiça, esta se estende à fase recursal, de forma que a não menção no dispositivo da sentença da regra preconizada no art. 98, § 2º e 3º do CPC não importa em revogação do benefício. 2. Tendo em vista que o próprio autor reconhece o não cumprimento integral da obrigação contratada e que as testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram suficientemente os termos da avença, não é possível acolher a pretensão de cobrança. 3. Por outro lado, não cumprida integralmente a obrigação, é possível a rescisão contratual, inclusive, com reparação de danos daí decorrentes. 4. Desprovido o apelo, devem os honorários advocatícios ser majorados, na forma do art. 85, § 11, do CPC. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 50745424720198090183 MONTIVIDIU, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, Montividiu - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - grifou-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. CONFIGURADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AINDA EM PRIMEIRO GRAU. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DIANTE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Cuidam-se de embargos de declaração, interpostos por Jó Andrade da Silva, em razão da Decisão Monocrática de págs. 209/301, desta relatoria, em que foi considerada desprovida a apelação de págs. 267/280, mantendo incólume a sentença de piso; Ocorre que, conforme apresentado em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão na decisão recorrida, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, deferida às págs., ainda pelo juízo de piso, motivo pelo qual opôs os presentes embargos, a fim de que seja sanado tal aspecto, de modo a determinar a suspensão da condenação a ela imposta diante do desprovimento ao apelo; Merece prosperar o pleito recursal, uma vez que, segundo entendimento jurisprudencial majoritário, a concessão de justiça gratuita apresentada em primeiro grau aproveita-se para o grau recursal; Decisão monocrática reformarda apenas nesse ponto. Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001248-05.2015.8.18.0032
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO REGIS CAVALCANTI MAGALHÃES contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001248-05.2015.8.18.0032, que indeferiu o pedido de justiça gratuita com fundamento na ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. O embargante aponta a existência de erro material, omissão e obscuridade, nos termos do art. 1.022, I e III, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que já houve deferimento expresso da justiça gratuita pelo juízo de origem, em decisão datada de 08/03/2023, constante no ID nº 37869956; que a decisão embargada incorreu em erro material, ao afirmar que a gratuidade não foi apreciada em primeiro grau; que houve omissão, pois a decisão embargada desconsiderou por completo o despacho concessivo do juízo de piso; e que, não obstante o erro, a decisão se apresenta obscura ao ignorar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e os documentos que demonstram renda mensal entre R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00, incapaz de suportar as custas processuais orçadas em R$ 9.044,67. Não houve contrarrazões aos embargos. É o relatório. DECIDO. I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Na hipótese, assiste razão ao embargante, no que tange à existência de erro material e omissão relevante, aptos a ensejar o acolhimento do presente recurso com efeitos modificativos. Conforme se depreende do despacho de ID nº 37869956 (autos de origem), o juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos deferiu expressamente o pedido de gratuidade judiciária ao autor em 08/03/2023, o que desconstitui a premissa central da decisão monocrática ora embargada, que havia considerado não haver manifestação da origem sobre tal pleito. Ainda que, em despacho anterior, esta relatoria tenha consignado ausência de análise pelo juízo de origem, tal conclusão mostrou-se equivocada frente ao conteúdo efetivamente constante dos autos, revelando erro material que compromete a ratio decidendi do decisum. Ademais, observa-se omissão, na medida em que a decisão embargada deixou de considerar e mencionar o referido despacho de origem, elemento essencial para a correta apreciação do pedido de gratuidade na instância recursal. Por outro lado, não se verifica obscuridade, pois os fundamentos da decisão embargada foram expostos com clareza, mesmo que assentados sobre premissa fática incorreta. Corrige-se, portanto, a premissa adotada na decisão embargada: a gratuidade processual foi deferida expressamente na origem. Ademais, não há qualquer elemento superveniente nos autos que justifique a revogação de tal benefício, razão pela qual deve ser mantida sua eficácia para o processamento da apelação interposta pelo ora embargante. Impende ressaltar que a jurisprudência pátria tem reconhecido que o benefício da gratuidade deferido em primeiro grau, na ausência de fato novo ou impugnação fundamentada, deve ser mantido em grau recursal, sendo desnecessária nova comprovação da hipossuficiência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074542-47.2019.8.09.0183 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0159325-73.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 22/08/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2023)- grifou-se. Ademais, os documentos acostados nos autos de origem (Id.6682292, p.121-122) e que acompanham os presentes embargos de declaração (declaração de imposto de renda - Id. 29494895) confirmam a hipossuficiência financeira do autor/embargante reconhecida na origem, o que corrobora o seu direito à gratuidade processual, extensivo às custas recursais. Vale acrescentar que os réus/embargados, embora tenham impugnado a gratuidade processual deferida ao autor/embargante, não se desincumbiram de apresentar elementos comprobatórios hábeis a desconstituir a presunção de hipossuficiência financeira reconhecida na origem. IV - DISPOSITIVO Portanto, verificado o vício, ACOLHO os embargos de declaração com efeito modificativo, para: a) reconhecer o erro material quanto à inexistência de análise do pedido de justiça gratuita na origem; b) retificar a decisão monocrática, para reconhecer e manter a gratuidade deferida pelo juízo de primeiro grau em favor de FRANCISCO REGIS CAVALCANTI MAGALHÃES; e, em consequência afastar a exigência de recolhimento do preparo recursal em relação ao autor/embargante. Por outro lado, de ofício, considerando tratar-se de matéria de ordem pública e nos termos do que dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação dos demais apelantes HELPÍDIO ALENCAR BARROS e MARIA DOS REMÉDIOS ARAÚJO RODRIGUES BARROS, que não obtiveram o deferimento da gratuidade processual na instância de origem, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a comprovação de sua hipossuficiência financeira. Para tanto, deverão acostar aos autos seus comprovantes de renda e cópias da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, bem como, sendo sócios de pessoa jurídica, a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica respectiva, sob pena de indeferimento do benefício e consequente determinação de recolhimento do preparo recursal, nos moldes do art. 1.007 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos para decisão. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora